DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS) com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, discute-se, em agravo de instrumento, decisão proferida em cumprimento de sentença - Ação Coletiva contra a Fazenda Pública n. 95.0021208-0, pleiteando reajuste residual de 3,17% - que determinou a: (i) inclusão, no polo ativo, dos servidores, ou pensionistas, e de seus sucessores; (ii) juntada de fichas financeiras; (iii) apresentação de planilha de destaque; e (iv) contratos de honorários individualizados.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão do juízo a quo, conforme a seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SINDICATO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PACTUADOS PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PRJEUDICADO.<br>1. Em que pese reconhecida a legitimidade do Sindicato para iniciar a execução na qualidade de substituto processual dos sucessores de servidor falecido, a cautela do Juízo a quo, no sentido de que o Sindicato indique quem são os sucessores dos servidores falecidos, não se traduz em negativa do direito dos sucessores.<br>2. Quanto à necessidade de juntada de contrato de honorários individualizado para o destaque da verba sucumbencial, de acordo com posição jurisprudencial há tempo consolidada, ainda que seja ampla/extraordinária e irrestrita a legitimidade do Sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, para o destaque dos honorários contratuais, prevista no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, é imprescindível a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito, uma vez que o pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos.<br>3. Agravo de instrumento desprovido e, por conseguinte, julgado prejudicado o agravo interno.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>3. Ainda que a hipótese dos autos se amolde ao quanto discutido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1175, houve determinação de sobrestamento apenas em relação aos recursos especiais e agravos em recursos especiais.<br>4. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.<br>5. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.<br>O recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando negativa de prestação jurisdicional e insuficiência da fundamentação do acórdão recorrido. Ainda, sustenta ofensa aos arts. 22, §§ 4º e 7º, da Lei n. 8.906/1964; arts. 203, 421, 436, 437 e 438, do Código Civil (CC); arts. 81 e 103, da Lei n. 8.078/1990; art. 1º, da Lei n. 6.858/1980, regulamentado pelo art. 1º, parágrafo único, II, do Decreto n. 85.485/81.<br>Quanto a divergência jurisprudencial, em síntese, alega discordância com a tese jurídica firmada no Tema 823 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto ao regime de substituição processual, que inclui herdeiros, sucessores e pensionistas<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Vejamos trechos colacionados do acórdão recorrido (e-STJ Fls. 89-96):<br>Defende o agravante, porém, que havendo ou não herdeiros, havendo ou não pensionistas, o Sindicato tem legitimidade para ajuizar execução das diferenças referentes ao período em que o servidor era vivo.<br>Ora, a cautela do Juízo a quo, no sentido de que o Sindicato indique quem são os sucessores dos servidores falecidos, não se traduz em negativa do direito dos sucessores. Desse modo, não merece reparo a decisão recorrida, na medida em que admitiu que o Sindicato possui legitimidade ativa para também substituir os sucessores dos servidores falecidos.<br>Por fim, quanto à necessidade de juntada de contrato de honorários individualizado para o destaque da verba sucumbencial, de acordo com posição jurisprudencial há tempo consolidada, ainda que seja ampla/extraordinária e irrestrita a legitimidade do Sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, para o destaque dos honorários contratuais, prevista no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, é imprescindível a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito, uma vez que o pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>(STJ, Recurso Especial nº 1464567/PB, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 03-02-2015, D Je 11-02-2015 - grifei)<br> .. <br>(STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1315174/AC, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 21-02-2019, D Je 12-3- 2019 - grifei)<br> .. <br>(STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1892645/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 11-10-2021, D Je 14-10-2021 - grifei)<br> .. <br>Com efeito, é preciso sublinhar que no caso concreto se está diante de cumprimento de sentença promovido pelo SINDISPREV/RS, na qualidade de substituto processual, e o contrato de honorários foi firmado entre o ente sindical e seus procuradores, não tendo sido juntada aos autos qualquer manifestação dos substituídos no sentido da opção pela aquisição de direitos, mencionada no artigo 22, § 7º, da Lei Nº 8.906/94, ou mesmo o contrato de honorários celebrado com cada um dos substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, de modo que não estão preenchidos os requisitos necessários ao destaque da verba honorária contratual.<br>1. Rejeitada a tese de que a individualização dos sucessores dos servidores falecidos afronta o direito dos sucessores e a ampla legitimidade do Sindicato.<br>2. Rejeitada a alegação de desnecessidade de juntada de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito para o destaque da verba sucumbencial.<br>Após o julgamento de embargos declaratórios, o acórdão recorrido foi integrado para constar a seguinte complementação aos fundamentos do colegiado (e-STJ Fls. 126-135):<br>Pois bem, não há dúvidas quanto à legitimidade extraordinária dos sindicatos para representar inclusive sucessores, herdeiros e pensionistas, com ou sem autorização prévia. Por outro lado, é preciso que se verifique a existência dos sucessores, pelo que se justifica a medida tomada pelo juízo a quo. Acrescente-se que nenhum dos precedentes mencionados afirma ser possível o prosseguimento da execução mesmo quando não há herdeiros, devendo haver sua apuração para o prosseguimento da execução em face dos valores que teriam sido recebidos pelo servidor falecido.<br>Por fim, em relação ao destaque dos honorários, houve suficiente fundamentação no acórdão embargado, onde também resta evidenciado que há precedentes recentes da Segunda Seção deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça que amparam a tese adotada.<br>O que se verifica nestes embargos é a pretensão do embargante de modificação da decisão embargada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam a modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º , do Codex Processual Civil), o que não ocorre na espécie.<br>Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto a alegada violação dos arts. 203, 421, 436, 437 e 438, do Código Civil (CC); arts. 81 e 103, da Lei n. 8.078/1990; art. 1º, da Lei n. 6.858/1980, regulamentado pelo art. 1º, parágrafo único, II, do Decreto n. 85.485/81, verifica-se que as matérias constantes desses dispositivos não foram abordadas pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios. Incidência do Enunciado Sumular n. 211 do STJ.<br>Destaca-se que o conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento na origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios.<br>No presente caso, as teses invocadas pela parte recorrente não foram debatidas pelo Tribunal de origem, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.<br>Ressalto que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025.<br>Por fim, quanto a alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que as ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: REsp n. 1.846.435/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 1.919.667/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023; AREsp n. 1.668.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/11/2020.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA