DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 1106-1108):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL- MEMORIAIS - ORDEM DE APRESENTAÇÃO-INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO- PROVA TESTEMUNHAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL- CONTRATO ADMINISTRATIVO -EXECUÇÃO DE OBRA - DIFICULDADES "FÉNICAS NÃO PREVISTAS - ONEROSIDADE EXCESSIVA-EQUÍLIBRIO ECONÔMICO -FINANCEIRO - RECOMPOSIÇÃO - ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II, CPC) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC).<br>1. A ausência de memoriais, por si só, não implica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandando a comprovação de prejuízo.<br>2. Os depoimentos testemunhais colhidos na audiência de conciliação, instrução e julgamento não embasaram a sentença impugnada, ou seja, não tiveram influência no desfecho do processo, revelando, dessa forma, ausência de interesse recursal.<br>2. De acordo com a teoria da imprevisão, diante de situações de anormalidade, autoriza-se a revisão da avença, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio econômico -financeiro originalmente contratado.<br>3. Considerando o disposto no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, bem assim o entendimento doutrinário dominante, a revisão do contrato em nosso ordenamento jurídico, com espeque na teoria da imprevisão, demanda o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ocorrência de fatos imprevisíveis (ou, até mesmo, razoavelmente imprevistos) ou anormais; inimputabilidade do evento às partes; onerosidade excessiva a um doscontratantes.<br>4. Na hipótese vertente, consoante se colhe do acervo probatório, sobretudo da prova pericial, restou incontroverso que a técnica construtiva prevista no projeto original- paredes -diafragma com aplicação de tirantes - não era suficiente para a contenção dos subsolos e, consequentemente, para a edificação. Por seu turno, a solução adotada pela contratada conduziu à resolução do problema, viabilizando o prosseguimento da execução da obra.<br>5. Ainda que a qualidade do solo fosse passível de conhecimento por parte do engenheiro responsável pela obra, inúmeros outros fatores, tais como a situação dos edifícios vizinhos, contribuíram para a alteração do projeto originale a subsequente repercussão na equação econômico -financeira do contrato.<br>6. Interferências de ordem material, despidas em seu conjunto de previsibilidade, não podem ser consideradas como "álea ordinária", isto é, não traduzem os riscos ordinários a que todos os empresários devem se sujeitar no desempenho de suas atividades, devendo, por conseguinte, ser consideradas pela entidade contratante, a fim de manter a equação econômico -financeira do contrato, elemento imutável da avença.<br>7. À míngua de impugnação específica, ônus que incumbia à apelante, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, de rigor a manutenção do valor de condenação em R$ 347.162,53 (trezentos mil e quarenta e sete mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos). 8. Honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos seus respectivos procuradores, em face da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2404-2412).<br>A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem, mesmo instado via embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre teses essenciais, notadamente sobre a impossibilidade de se convalidar ato unilateral da contratada em afronta ao regime jurídico-administrativo e a exigência de mútuo acordo para alteração contratual; aos arts. 65, II, e 76 da Lei 8.666/1993, argumentando que a prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato administrativo é exclusiva da Administração, sendo vedado ao particular modificar o projeto e depois pleitear ressarcimento, ainda que as alterações se mostrassem tecnicamente necessárias; ao art. 9º da Lei 8.666/1993, sustentando que o acórdão validou a conduta ilegal da contratada ao buscar assessoria da mesma empresa que elaborou o projeto básico da licitação; ao art. 884 do Código Civil, defendendo que a decisão recorrida promove o enriquecimento sem causa da contratada, que agiu em seu próprio interesse para reduzir custos e tempo de execução; e aos arts. 436 e 333, I, do CPC/1973, ao argumento de que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, que se mostrou inconclusivo, e que a autora não provou a indispensabilidade do método construtivo que elegeu.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2451-2460.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso merece prosperar.<br>A recorrente sustenta, preliminarmente, a violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à análise de ponto fundamental para o correto deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, da leitura dos embargos de declaração opostos na origem, observa-se que a Caixa Econômica Federal requereu expressamente a manifestação da Corte Regional sobre a tese de que a alteração do contrato administrativo, para gerar direito à contraprestação, dependeria de prévio e formal acordo entre as partes, sendo insuficiente a mera necessidade técnica ou a simples ciência da fiscalização, ante o regime de direito estrito imposto pela Lei 8.666/1993.<br>A questão suscitada é de manifesta relevância, pois ataca o núcleo da fundamentação do acórdão recorrido. Enquanto o Tribunal a quo se concentrou na causa da alteração (imprevisibilidade e onerosidade excessiva), a recorrente buscou o debate sobre a legalidade do procedimento adotado pela contratada (ação unilateral). A definição sobre a possibilidade de a "teoria da imprevisão" suplantar as formalidades essenciais exigidas pelo art. 65, II, da Lei 8.666/1993 é determinante para a solução da lide.<br>O acórdão que julgou os embargos, no entanto, rejeitou-os de forma genérica, sob o fundamento de que não havia vício a ser sanado e de que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para decidir.<br>Tal fundamentação não se sustenta quando a questão omitida é, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada. A recusa em analisar o ponto configura a negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 535 do CPC/1973.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVERSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br> ..  Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas (AgInt no AgInt no AREsp 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>Assim, o acórdão que julgou os embargos de declaração deve ser anulado para que o Tribunal de origem se manifeste, de forma explícita e fundamentada, sobre a tese da recorrente referente à necessidade de observância das formalidades legais para a alteração do contrato administrativo, notadamente a exigência de prévio acordo de vontades, conforme o art. 65, II, da Lei 8.666/1993.<br>Ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de violação de lei federal.<br>Isso posto, com fundamento nos arts. 932, V, a, do Código de Processo Civil e 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento dos embargos de declaração , determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com o efetivo enfrentamento da omissão apontada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA