DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIX DE JESUS ALVES DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem no HC n. 0755896-38.2025.8.18.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 17 de setembro de 2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Na ocasião, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e a assunção de compromissos processuais, dentre os quais o de manter seu endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo.<br>Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia, recebida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI em 28 de junho de 2023, dando início à Ação Penal n. 0801580-85.2021.8.18.0077. As tentativas de citação pessoal do paciente para responder à acusação, contudo, mostraram-se infrutíferas, por não ter sido localizado no endereço fornecido.<br>Diante disso, o Juízo de primeiro grau, entendendo que o paciente teria se furtado à aplicação da lei penal ao não comunicar sua mudança de endereço, decretou sua revelia com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal e deu prosseguimento ao feito.<br>Realizada a instrução processual sem a presença do acusado, sobreveio sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Na mesma oportunidade, foi decretada sua prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem, mantendo a validade do processo e do decreto prisional.<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de nulidade absoluta do processo desde a citação, por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Argumenta que a aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal pressupõe que o acusado tenha sido previamente citado ou intimado pessoalmente para algum ato do processo, o que jamais ocorreu no caso em tela.<br>Aduz que a situação do réu não localizado para o ato citatório atrai a incidência da regra do art. 366 do mesmo diploma legal, que determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, sendo incabível o prosseguimento do feito à revelia.<br>Defende que o compromisso de manter o endereço atualizado, firmado na fase de inquérito, não supre a necessidade da citação pessoal na ação penal, pois não há certeza de que a denúncia seria oferecida.<br>Por conseguinte, alega que, sendo nulo o processo, a condenação e o decreto de prisão preventiva dela decorrente são manifestamente ilegais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da Ação Penal n. 0801580-85.2021.8.18.0077 desde o ato citatório e a consequente revogação da prisão preventiva do paciente.<br>A Presidência desta Corte solicitou informações, que ainda não foram juntadas aos autos.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia reside na validade do prosseguimento de ação penal, com a decretação da revelia do acusado com base no art. 367 do Código de Processo Penal, em desfavor de réu que, beneficiado com liberdade provisória na fase investigativa, não foi posteriormente localizado para ser pessoalmente citado da acusação.<br>Sobre a questão, assim decidiu a Corte local ao denegar a ordem (fls. 12-13; grifamos):<br> .. <br>Inicialmente, insta consignar que o presente writ tem como fundamento principal a tese de que, não tendo o paciente sido validamente citado para responder à ação penal originária, deveria ter sido aplicada a regra prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, que dispõe:<br>"Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)".<br>O juízo de origem, no entanto, com base em elementos concretos constantes dos autos, entendeu pela aplicação do art. 367 do CPP, que autoriza o prosseguimento do feito à revelia do réu nas hipóteses de não comparecimento injustificado após intimação pessoal ou mudança de residência sem comunicação ao juízo, conforme redação legal:<br>"Art. 367: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".<br>É imperioso distinguir as hipóteses reguladas pelos artigos supracitados. O art. 366 protege o acusado que, não tendo sido pessoalmente citado, permanece ausente sem qualquer ciência da acusação formal, exigindo, nesse caso, a suspensão do processo. Já o art. 367 responsabiliza o acusado que, mesmo tendo ciência dos deveres assumidos no curso da persecução penal, ausenta-se deliberadamente, omitindo o dever de manter atualizado seu endereço.<br>Tal distinção é essencial para a análise do caso concreto, na medida em que a autoridade coatora reconheceu a ocorrência de circunstâncias aptas a justificar a aplicação do art. 367 do CPP, o que implica o regular prosseguimento do feito à revelia do acusado. Vejamos.<br>Conforme destacado pela autoridade coatora (ID 25584707), o paciente foi preso em flagrante delito em 17/09/2021, com a concessão subsequente de liberdade provisória mediante fiança e assinatura de termo de compromisso de comparecimento aos atos do processo (arts. 327 e 328 do CPP).<br>Após o recebimento da denúncia, em 28/06/2023, foram determinadas a citação do acusado e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme despacho de 07/08/2024. Desde então, diversas tentativas de citação foram empreendidas, todas infrutíferas. Dentre elas, destacam-se: a) diligências por oficial de justiça, que certificou a mudança de endereço sem comunicação ao juízo; b) tentativas de intimação por precatória, igualmente frustradas; c) tentativas extrajudiciais pelo Ministério Público antes mesmo da propositura da ação penal, inclusive com utilização de contatos telefônicos e aplicativo de mensagens.<br>Diante da frustração das tentativas de citação, e da inequívoca demonstração de que o réu descumpriu a obrigação de manter endereço atualizado, foi aplicado o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal, que autoriza o prosseguimento do feito com a decretação de revelia.<br>Neste aspecto, entendo que a ausência de citação pessoal não obsta a aplicação do art. 367 do CPP quando o réu, após o recebimento da denúncia, muda-se sem comunicar novo endereço ao juízo, frustrando os meios de citação pessoal.<br>Ademais, restou demonstrado que o paciente tinha ciência da ação penal desde o auto de prisão em flagrante e foi advertido sobre a sua obrigação de manter contato com o juízo, o que não fez, autorizando, assim a decretação da revelia e o prosseguimento do feito com base no artigo supracitado.<br>Quanto à alegação de ausência de intimação das medidas cautelares, embora não haja comprovação de ciência pessoal do acusado acerca das mesmas, estas somente foram determinadas em 07/08/2024, após frustração das tentativas de localização, o que reforça a postura de ocultação deliberada por parte do réu e sua inércia culposa.<br>Por fim, a prisão preventiva foi decretada por descumprimento das obrigações impostas na liberdade provisória e impossibilidade de aplicação eficaz da pena, sendo este fundamento amparado no art. 312 do CPP, especialmente diante da reiterada resistência do paciente em colaborar com o processo e do seu descumprimento de medidas cautelares, conforme certificado nos autos.<br>Registre-se, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 25938211), manifestou-se pelo não conhecimento da presente ordem, sob o fundamento de que a tese ventilada nos autos encontra-se sendo debatida em sede de recurso de apelação na ação penal originária, razão pela qual o habeas corpus configurar-se-ia como sucedâneo recursal inadequado.<br>Todavia, entendo que, apesar da existência de recurso próprio em trâmite, a matéria versada no presente writ - ausência de citação válida e legalidade da prisão - afeta diretamente o direito de locomoção do paciente, circunstância que justifica a análise do mérito nesta via excepcional, sobretudo porque no recurso de apelação haverá a possibilidade de aprofundamento das teses, inclusive com dilação probatória e cognição exauriente, o que não impede o exame sumário das ilegalidades flagrantes por meio do habeas corpus.<br>Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade nos atos impugnados, tampouco violação ao devido processo legal, sendo inviável, nesse momento, o acolhimento do pleito de nulidade processual e de relaxamento da prisão preventiva, pois o paciente deu causa à sua própria revelia e à decretação da medida cautelar extrema.<br>Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.<br>Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local não seguiu os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie, existindo, assim, flagrante ilegalidade passível de correção ex officio nesta instância especial.<br>Com efeito, a decisão impugnada parte de premissa equivocada ao confundir a ciência do investigado sobre a existência de medidas cautelares impostas em seu desfavor com a ciência inequívoca da instauração de uma ação penal, a qual somente se perfectibiliza com o ato formal da citação válida.<br>A citação, no processo penal, constitui o ato de chamamento do réu a juízo, por meio do qual se lhe dá conhecimento da acusação formalmente deduzida em seu desfavor, garantindo-lhe a oportunidade de se defender. Trata-se, portanto, de pressuposto de validade da relação processual e de condição de eficácia para a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>O Código de Processo Penal estabelece regramentos distintos para as hipóteses de não localização do acusado. O art. 366 do Diploma Processual prevê a solução para o caso do réu que, não encontrado para citação pessoal e citado por edital, não comparece ao processo nem constitui advogado, determinando, como regra, a suspensão do feito e do prazo prescricional.<br>Por outro lado, o art. 367 do mesmo Código disciplina a situação do acusado que, já integrado à relação processual, age de forma a frustrar o andamento regular do processo, nos seguintes termos: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."<br>A literalidade do dispositivo é clara ao estabelecer como pré-requisito para a sua aplicação que o acusado já tenha sido "citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato" da ação penal. No caso concreto, é fato incontroverso que o paciente jamais foi citado pessoalmente e as diligências para sua localização restaram infrutíferas, todavia, o Juízo de primeiro grau, em vez de determinar a sua citação por edital e, em seguida, a eventual suspensão do processo, nos moldes do art. 366 do CPP, optou por aplicar indevidamente a revelia.<br>O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias, de que o paciente, ao ser posto em liberdade provisória, assumiu o compromisso de manter seu endereço atualizado, não tem o condão de afastar a exigência legal da citação pessoal.<br>A obrigação de manter o endereço atualizado e de comparecer aos atos do processo constitui uma medida cautelar diversa da prisão, nos termos dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. O descumprimento injustificado de tais obrigações acarreta consequências próprias, previstas no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a saber, a possibilidade de substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva. Em nenhuma hipótese, a lei processual autoriza que o descumprimento de cautelares impostas na fase investigativa supra a necessidade de citação e permita o prosseguimento do processo à revelia.<br>Ademais, é desarrazoado presumir que o paciente tinha conhecimento da acusação formal apenas por ter sido preso em flagrante. A fase policial é apenas preparatória, e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público é uma faculdade, condicionada à existência de elementos que justifiquem a persecução penal. O órgão acusatório poderia, inclusive, ter requerido o arquivamento do inquérito. Dessa forma, exigir que o investigado, posto em liberdade, monitore indefinidamente o sistema de justiça para verificar se e quando será processado, sob pena de ser julgado à revelia sem citação, representa uma inversão tumultuária do processo e uma grave ofensa ao devido processo legal.<br>Dessa forma, ao prosseguir com a ação penal sem a citação pessoal do acusado e sem a observância do procedimento previsto no art. 366 do Código de Processo Penal, o Juízo de origem incorreu em nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, vício que contamina todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença condenatória e o decreto de prisão preventiva dela decorrente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício para anular a Ação Penal n. 0801580-85.2021.8.18.0077, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, a partir da citação do paciente, que deve ser renovada por edital, após frustradas as demais diligências para sua localização pessoal, aplicando-se, em seguida, em sendo o caso, o disposto no art. 366 do CPP. Fica, por conseguinte, revogada a prisão preventiva decretada em seu desfavor nos referidos autos, determinando-se a expedição do competente contramandado de prisão ou alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.<br>Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA