DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA (SJ/PB), em face do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO GONÇALO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO (SJ/RJ), nos autos de ação de cobrança ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra Transrafa Transportes Ltda., visando à condenação da ré ao pagamento de R$ 1.021.715,98 (um milhão, vinte e um mil, setecentos e quinze reais e noventa e oito centavos), referentes a multas por inadimplência contratual e ressarcimento por indenizações a clientes em razão de roubo de carga postal, apurados em processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa (fl. 31).<br>O feito foi inicialmente proposto na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e, após distribuição à 17ª Vara, foi remetido à 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ. A ré, em contestação, arguiu preliminar de incompetência do foro, com base no art. 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, sustentando a competência do foro de sua sede em João Pessoa/PB (fl. 31). O Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ acolheu a preliminar e declinou da competência para a Seção Judiciária da Paraíba (fl. 28). Recebido o processo, o Juízo da 3ª Vara - SJ/PB suscitou o presente conflito, destacando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes, estabelecendo a competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls. 31/33).<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante (3ª Vara - SJ/PB) conforme o parecer de fls. 39-42.<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, que confere ao Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos de competência entre juízos federais; e do art. 954 do Código de Processo Civil, presente a controvérsia estabelecida entre órgãos jurisdicionais vinculados a Tribunais distintos.<br>Segundo o art. 109, inciso I, da CF:<br>Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Por outro lado, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta" (art. 43 do CPC).<br>Assim sendo, uma vez firmada a competência, perpetua-se até a decisão final e seu cumprimento.<br>Por outro lado, " a s partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações" (art. 63 do CPC).<br>Entretanto, " a  eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" (art. 63, § 1º, do CPC).<br>Nesse aspecto, a competência relativa pode ser questionada em sede de contestação, tal como ocorreu na hipótese.<br>A competência, assim, é territorial, portanto relativa, disciplinada pelos arts. 62, 63 e 64 do Código de Processo Civil. A cláusula de eleição de foro ajustada entre as partes é válida, não havendo relação de consumo nem abusividade demonstrada. A incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 64, caput, do CPC), como já ressaltado no caso, com acolhimento pelo juízo originalmente competente.<br>Logo, a declinação fundada em incompetência relativa, uma vez acolhida sem impugnação recursal, não autoriza a devolução do feito ao juízo de origem, impondo-se a estabilização da competência do juízo que recebeu os autos.<br>A propósito: " p or tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada." (CC n. 171.266/RJ, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, D Je de 25/ 5/2020).<br>E mais:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Cerquilho/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.<br>2. O Juízo de Poços de Caldas acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pelo réu, determinando a remessa dos autos para Cerquilho/SP, com base no art. 53, I, "b", do CPC, que estabelece a competência do último domicílio do casal.<br>3. Embargos de declaração foram opostos, reconhecendo-se a intempestividade da contestação, mas mantendo-se a decisão de incompetência, sob o argumento de que a revelia não afeta questões de direito, como a competência territorial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência territorial, sendo relativa, pode ser modificada de ofício pelo juízo, mesmo após a decisão transitada em julgado que acolheu a exceção de incompetência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial é de natureza relativa e, portanto, não pode ser alterada de ofício pelo juízo após a decisão transitada em julgado que acolheu a exceção de incompetência.<br>6. A ausência de recurso pela parte interessada contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, não sendo possível ao juízo destinatário recusar a competência.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de competência territorial relativa, deve prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão, não cabendo ao juízo suscitante modificar a competência já julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Cerquilho/SP para processar e julgar a demanda na origem.<br>(CC n. 208.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal e no art. 954 do Código de Processo Civil, para DECLARAR competente o Juízo Federal da 3ª Vara - Seção Judiciária da Paraíba (SJ/PB), nos termos adotados no parecer do Ministério Público Federal (fls. 39-42) e em conformidade com os elementos constantes das decisões de fls. 31- 33 e fl. 28.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTAS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU E ACOLHIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.