DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JHONATAN DA SILVA TARTARI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5008735-23.2024.8.24.0075/SC.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 750 dias-multa.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade na primeira fase da dosimetria, reduzindo a reprimenda para 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa (fl. 369).<br>Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que as instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado exclusivamente "em informações relacionadas à procedimento que teria o recorrente respondido enquanto ainda menor de idade, e de processo em andamento" (fl. 377).<br>Requer o provimento do recurso especial para aplicar o tráfico privilegiado, bem como o regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 389/397).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSC por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 421/422).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 425/432).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 433/436).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 539/542).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o TJSC rechaçou o pleito defensivo, com estes fundamentos:<br>"2.2 Pleiteia o apelante Jhonatan, ainda, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>O pedido não prospera.<br>Para fazer jus à respectiva benesse, é necessário preencher as exigências legais discriminadas no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06  .. <br>A propósito, segundo entendimento jurisprudencial dominante, a aferição da dedicação às atividades criminosas do agente pode ser extraída de quaisquer elementos probatórios constantes nos autos. Por óbvio, é necessário que o magistrado fundamente a sua convicção, atendo-se ao contexto apurado no caderno processual - quantidade/variedade de drogas apreendidas sempre associadas a outras circunstâncias, extração de dados em dispositivos, conexão com membros de facções criminosas, apreensão de apetrechos, etc. -, não devendo fazer suposições, tampouco valer- se de ações penais em curso - conforme já pacificado pela Corte Superior.<br>No caso dos autos, a habitualidade criminosa é evidenciada pelos elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal, porquanto apesar da primariedade do apelante, há provas indicativas da dedicação às atividades criminosas.<br>Nesse sentido, os policiais militares ouvidos em Juízo, ressaltaram que o acusado já era conhecido no meio policial, e exercia a função de gerenciamento do tráfico de drogas na localidade, sobretudo o reabastecimento da "biqueira", ao passo que a venda das drogas era efetuada por adolescentes. Esclareceram, ainda, que Jhonatan já foi abordado em outras ocasiões, também pela prática do tráfico de drogas, inclusive no mesmo local. Por fim, aduziram que o acusado realizava o recolhimento do dinheiro, reabastecia o local de drogas e aliciava menores ao narcotráfico (evento 136, VIDEO1 - autos de origem).<br>Para corroborar os relatos dos policiais, bem destacou o Juízo singular que o acusado Jhonatan, enquanto adolescente, ostenta registros de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, também perpetrados no bairro Campestre, na comarca de Tubarão, cujas medidas socioeducativas estavam sendo executadas nos autos n. 0002403-04.2019.8.24.0075, fato este que, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos, demonstra a dedicação do apelante ao narcotráfico.  .. <br>Consta, ainda, que o acusado Jhonatan responde ao processo criminal n. 5005185- 59.2020.8.24.0075, também por suposta prática do crime de tráfico de drogas, perpetrado, novamente, no bairro Campestre, na comarca de Tubarão, ocasião que apreendido maconha e cocaína, inclusive com envolvimento de adolescente (evento 138.1 - autos de origem).<br>Os procedimentos criminais deflagrados contra o acusado, aliados aos relatos dos policiais militares em Juízo, no sentido de que já tinham informações pretéritas sobre o envolvimento de Jhonatan no tráfico de drogas praticado naquela localidade, inclusive exercendo cargo de maior relevância, revela que não se trata de traficante eventual, mas que se dedicava às atividades criminosas há longo período.<br>Neste viés, ponderou o Juízo a quo: "Somado a isso, vê-se que desenvolvia a função de gerente do tráfico da região, posição de prestígio dentro do grupo criminoso responsável pelo tráfico da cidade, situação que me leva a crer que, salvo melhor juízo, não se trata de neófito no comércio espúrio" (evento 196 - autos de origem).  .. <br>Assim, demonstrada a dedicação às atividades criminosas, inviável reconhecer a referida causa especial redutora ao apelante".<br>O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Dessa forma, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para concluir se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o acusado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>Importante destacar que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, em 8/9/2021, consolidou o entendimento de que o histórico infracional do agente pode ser considerado para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que haja fundamentação que demonstre a existência de circunstâncias excepcionais, evidenciando a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a proximidade temporal razoável desses atos em relação ao crime em apuração.<br>No caso concreto, observa-se que o TJSC, em decisão devidamente fundamentada, afastou o tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante a atividades ilícitas.<br>Foi apurado que o agravante ostenta registros de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, cujas medidas socioeducativas estavam sendo executadas nos Autos n. 0002403-04.2019.8.24.0075. Ademais, verificou-se que o agravante responde ao Processo 5005185- 59.2020.8.24.0075, também pela suposta prática do crime de tráfico de dro gas. Soma-se a isso o teor dos depoimentos dos policiais, que corroboram tais fundamentos ao indicarem a habitualidade do agravante na traficância, ressaltando que ele já era conhecido no meio policial por essa conduta.<br>Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a atividades ilícitas.<br>Para desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária, a fim de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da fundamentação do Tribunal de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, considerando a gravidade dos atos pretéritos, a contemporaneidade com o delito em apuração e outros elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de múltiplas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes,, e a diversidade de substâncias encontradas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas.<br>5. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.916.596/SP; STJ, AgRg no HC 945.081/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.069.393/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>5. A decisão agravada foi mantida com base na análise dos elementos probatórios, que indicam a participação do agravante em organização criminosa e a quantidade expressiva de droga apreendida.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas e a quantidade expressiva de droga apreendida impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006".<br>(AgRg no AREsp n. 2.748.649/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA