DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE BARUERI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 001397-72.2020.8.26.0068.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADRIANA MARTINS DE LUNA SILVA e RICARDO DOS SANTOS SILVA, na qual afirmaram que a negligência médica ao realizar o diagnóstico de sua filha durante os atendimentos no pronto-socorro resultou na morte da infante, objetivando a condenação do Município ao pagamento de danos morais no valor de 600 salários-mínimos.<br>Foi proferida sentença para julgar o pedido procedente para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 001397-72.2020.8.26.0068., negou provimento aos recursos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 681):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Município de Barueri. Denunciação da lide ao Instituto Diretrizes, com o qual mantém contrato de gestão. Indenização por dano moral. Atendimento da filha dos autores, de três anos de idade, por quatro dias consecutivos, no pronto socorro municipal, com quadro de infecção respiratória grave, o qual evoluiu para derrame pleural e sepse. Demora para realização do correto diagnóstico e falha no atendimento da menor. Prescrição de medicamentos não preconizados para o tratamento e altas médicas nos três primeiros dias de atendimento, apesar de o quadro de saúde demandar internação, o que levou ao óbito da paciente. Erro médico. Prova pericial que constatou a inadequação dos procedimentos adotados pela equipe médica no diagnóstico e tratamento da doença. Elementos dos autos que comprovam a negligência na conduta dos profissionais da saúde. Responsabilidade civil do Estado reconhecida, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Indenização por danos morais devida. Condenação do denunciante e da denunciada, em solidariedade. Valor arbitrado pela sentença que não comporta redução ou majoração. Recursos não providos, majorada a verba honorária devida pelos réus.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 698-706).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega a violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, pretendendo a redução do valor da indenização por danos morais.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: 1) Não se verificou violação do art. 1022 do CPC no acórdão; 2) Incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão dos embargos de declaração, uma vez que não teria sido devidamente enfrentado o argumento de que foi iniciado o tratamento com o antibiótico para a infante, o que reduziria a culpa municipal e consequentemente o valor da indenização a ser fixado. Alega, ainda, que a pretensão recursal não se trata de revolvimento fático-probatório, mas de revaloração jurídica, e que a jurisprudência do STJ afasta a incidência da Súmula n. 7 quando o quantum indenizatório fixado se mostra irrisório ou exorbitante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à realização do tratamento inicial com antibiótico (fls. 690-691). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ao decidir sobre o quantum indenizatório, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 692-693):<br>Correta, por tudo isso, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização imposta pela sentença. Esta também não comporta reparo no tocante ao quantum arbitrado para a indenização.<br>Vale ressaltar que a imposição da condenação não dependia de prova da dor moral dos autores. A dor moral pela perda de uma filha de três anos de idade é presumida. Daí a necessidade da correspondente indenização. Esta tem por objetivo propiciar ao lesado alguma compensação pela dor e angústia sofridas em decorrência do falecimento da menor causado pelas lamentáveis falhas no atendimento prestado pelos médicos do pronto socorro municipal. Deve, porém, ser fixada com razoabilidade, de modo que possa amenizar a dor moral e preservar o seu caráter também dissuasório, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. O valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atende a tais objetivos e está em consonância com precedentes desta Câmara, envolvendo responsabilidade civil por erro médico que culminou no óbito do paciente: Apelação Cível 1035494-80.2019.8.26.0053, j. 15/09/2021, v. u., de que fui Relator; Apelação Cível 1002084-76.2017.8.26.0481, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 06/11/2023, v. u.; Apelação/Remessa Necessária 1045746-79.2018.8.26.0053, Rel. Paulo Galizia, j. 23/10/2023, v. u..<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a indenização por danos morais foi fixada em valor inadequado, uma vez que o hospital realizou o tratamento inicial com antibióticos, o que reduziria a gravidade da conduta municipal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. No entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Quanto ao valor da indenização por dano moral, o Tribunal de origem fixou o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando a dor e angústia sofridas pelos autores diante do falecimento de uma filha de três anos, que ocorreu em decorrência das falhas no atendimento do pronto-socorro municipal, de modo que o valor mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, não se tratando de valor exorbitante.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu "que o arbitramento da indenização em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores se mostra adequado." Rever a conclusão implica o necessário reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.862.416/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALHA NA EXECUÇÃO DE CIRURGIA. LESÃO FÍSICA. AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES PELO PERÍODO DE TRÊS ANOS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REPARATÓRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o montante indenizatório arbitrado na sentença "afigura-se consentâneo com as peculiaridades envolvidas na demanda, devendo ser mantido, já que, ao mesmo tempo em que pune o Poder Público responsável, não se mostra apto a acarretar o enriquecimento sem causa da recorrida" (fl. 269). Rever a conclusão implica o necessário o reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.840/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.