DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSINEIA DO SACRAMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Cível n. 1008738-45.2023.8.26.0004, assim ementado (fl. 121):<br>APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo - Ausência de prova da existência da dívida negativada em desfavor do consumidora Falha na prestação de serviços - Dano moral Inexistência - Não se caracteriza a ocorrência do dano moral se existirem outros apontamentos legítimos e contemporâneos aos reputados indevidos - Súmula nº 385 do STJ Sentença de recurso parcial mantida.<br>Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 85, caput, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando a irrisoriedade do lucro econômico e a necessidade de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 8º-A (fls. 138-141).<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fl. 131):<br>No que se refere ao capítulo do julgado que dá conta da vitória da autora, inexistiu proveito econômico aferível, de sorte que era mesmo caso de fixação por arbitramento do juízo, à luz das regras de equidade CPC, art. 85, § 8º. Mas não prospera a assertiva da embargante, na medida em que a adoção do § 8º-A do referido dispositivo legal implicaria desvirtuamento do instituto da sucumbência, pois extrapolaria o valor do próprio bem jurídico tutelado.<br>Ademais, a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil tem caráter meramente informativo, não vinculando o juízo.<br>Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, o acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br> ..  não prospera a assertiva da embargante, na medida em que a adoção do § 8º-A do referido dispositivo legal implicaria desvirtuamento do instituto da sucumbência, pois extrapolaria o valor do próprio bem jurídico tutelado.<br>Ademais, a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil tem caráter meramente informativo, não vinculando o juízo  .. <br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tais fundamentos<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem (fl. 82), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Cumpre anotar, ainda, que a majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, mesmo quando reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor do advogado da parte ora recorrida.<br>Nesse sentido, v.g.: REsp n. 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.328/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.930.861/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.