DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 429/430):<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.<br>II- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". art. Art. 62, da Lei 8.213/91.<br>III - Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>IV - A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.<br>V - Considerando a nova orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar AG.REG. na Ação Rescisória 1937/DF e as inovações legislativas posteriores à súmula 421 do STJ não mais impedem a Defensoria de receber honorários, quando vitoriosa em causa contra o próprio estado de que aquela é integrante ou não.<br>VI - No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados, nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ.<br>VII - Apelação provida para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa em 01/10/2019, devendo esse benefício perdurar até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. Sentença retificada, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e para que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 466).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 59, 62 e 101 da Lei 8.213/1991, bem como aos arts. 156, 375 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Alega para tanto:<br>(1) negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) descabimento da obrigatoriedade de participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa, tendo em vista que a incapacidade é provisória.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 485/487).<br>O recurso foi admitido (fl. 493).<br>É o relatório.<br>Observo que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando omissão no acórdão no que tange à "impossibilidade de submissão obrigatória do Recorrido a programa de reabilitação profissional como condição para a suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de sua titularidade, por tratar-se de incapacidade temporária" (fl. 475).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 464, destaques inovados):<br> ..  o acórdão apenas determinou a manutenção do benefício de auxílio-doença até que ocorra a reabilitação profissional, não impondo ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação. É de se concluir que o entendimento adotado coincide com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização consignada no julgamento do Tema 177. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, a decisão judicial poderá determinar encaminhar o segurado para análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação.<br>Contudo, é uma imposição legal (art. 62 da Lei 8.213/91), que o benefício seja mantido até que o segurado seja reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez:<br>Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.<br>Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.<br>Dessa forma, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à matéria de fundo, a Corte de origem concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, com base em laudo pericial, e o faz com o seguinte fundamento (fls. 425/426, sem destaque no original):<br>O autor juntou laudos médicos de ortopedista e de psiquiatra (evento 1, ATO3, e-fls. 7/9), que indicavam incapacidade para o trabalho.<br>Realizada a perícia judicial (evento 1, ATO183), o perito concluiu que o autor, que é lavrador, atualmente com 44 anos de idade, estava parcial e permanente incapacitado , e deveria ser readaptado:<br> .. <br>Embora haja na perícia uma divergência, uma vez que no quesito "m" o perito indicou ausência de incapacidade, mas pela conclusão e resposta ao quesito "r", concluiu que o autor está incapacitado parcial e definitivamente, e impossibilitado de exercer a sua atividade habitual, sugerindo a reabilitação, entendo que se deve considerar a existência de incapacidade, o que corroboram os laudos médicos juntados aos autos.<br>Sendo assim, deve ser concedido ao autor o benefício de auxílio-doença desde cessação administrativa, que deve perdurar até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.<br>Dessa forma, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, a fim de constatar se a incapacidade do segurado é permanente ou temporária, conforme apontado pelo INSS, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. DESFAVORÁVEL. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Afastada a possibilidade de retorno ao trabalho de servidor público aposentado por invalidez quando não demonstrado que o mesmo preenche os requisitos indispensáveis ao seu retorno, qual seja, a demonstra ção de que os motivos da aposentadoria não mais existem (art. 25, inciso I, da Lei 8.112/1990).<br>2. No caso, entendeu a Corte de Origem que o servidor encontra-se aposentado por invalidez, em razão de doença crônica incurável e incapacitante para o exercício de suas atividades.<br>3. Impossibilidade de afastar a conclusão acerca da incapacidade permanente do agravante, pois essa demandaria o efetivo reexame do contexto fático-probatório dos autos e não a mera valoração da prova, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno da particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.906.336/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA