DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE APARECIDO DA COSTA , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0012314-78.2025.8.26.0041.<br>A defesa informa que o Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de progressão ao regime aberto, condicionou o benefício à prévia realização de exame criminológico, com fundamento na Lei n. 14.843/2024. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo a exigência do exame pericial.<br>Alega que a decisão do Tribunal de Justiça é inidônea e contrária aos preceitos legais. Sustenta a irretroatividade da norma penal mais gravosa, argumentando que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, cujo crime foi praticado antes da vigência da nova lei, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Aduz a inobservância do dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, afirmando que a determinação do exame criminológico foi baseada apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem análise das circunstâncias do caso concreto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Ressalta violação do princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao impor automaticamente o exame criminológico, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, e ainda, a desproporcionalidade da exigência do exame criminológico, que pode atrasar a progressão de regime e agravar a execução da pena, em afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.<br>Destaca a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime, demonstrando que o paciente possui boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional, e que a decisão que condicionou a progressão ao exame criminológico carece de fundamentação idônea.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa da realização do exame criminológico para que o pedido de progressão de regime seja analisado pelo Juízo de primeiro grau.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 102/103).<br>Informações foram prestadas (fls. 110/155).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, de ofício, pela concessão da ordem (fls. 157/163).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais, ao apreciar pedido do sentenciado de progressão ao regime aberto, condicionou a análise do pleito à prévia realização de exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, tecendo as seguintes considerações (fls. 87/96):<br> .. <br>É bem verdade que a Lei nº 10.792/03, que alterara a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, havia trazido como inovação a dispensa da realização de exame criminológico, como regra, para a concessão da progressão de regime. Entretanto, a inexigência legal não afetara a necessidade da realização do exame criminológico, para que o magistrado pudesse aferir se o sentenciado está em condições de vivenciar um regime mais brando.<br>Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, possibilitou a realização de exame criminológico, desde que de maneira fundamentada, assim como registrado também na Súmula nº 439, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa toada, tem se que, mais recentemente, a Lei n.º 14.843/2024, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, reintroduziu, em seu parágrafo 1º, a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a concessão do benefício de progressão de regime prisional.<br>Anoto que a realização do exame em comento é ato de natureza processual, não possuindo relação com o delito, de modo que a regra do §1º do art. 112 da LEP tem aplicação imediata, podendo tal exame ser exigido mesmo àqueles que cometeram crimes antes da vigência da nova legislação, consoante o disposto no art. 2º do Código de Processo Penal.<br>Friso que, no caso, não se está a falar em retroatividade da lei processual (que ocorreria caso a nova lei processual modificasse ou invalidasse atos já praticados antes de sua vigência), mas sim em aplicação imediata, observado o princípio "tempus regit actum".<br>De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional para crimes cometidos antes da Lei n. 14.843/2024, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento.<br>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:  Admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.<br>Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis:<br>Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime  hediondo,  ou  equiparado,  o  juízo  da  execução  observará  a  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  n.  8.072,  de  25  de  julho  de  1990,  sem  prejuízo  de  avaliar  se  o  condenado  preenche,  ou  não,  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  do  benefício,  podendo  determinar,  para  tal  fim,  de  modo  fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.<br>No caso em análise, a leitura do acórdão transcrito evidencia que o Tribunal a quo não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização da perícia, uma vez que baseou sua decisão na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, conferida pela Lei n. 14.843/2024, sem apresentar elementos concretos da execução penal que justificassem tal medida.<br>Registra-se que é pacífico o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime. O indeferimento da progressão deve estar embasado em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que não foi demonstrado no acórdão impugnado.<br>Destaca-se, ainda, que conforme consta no boletim informativo (fls. 50/54), não há registro de faltas disciplinares atribuídas ao apenado; e, além disso, o apenado possui Atestado de Bom Comportamento Carcerário (fl. 49), circunstâncias que reforçam a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara ao exigir que decisões que condicionem a progressão de regime à realização de exame criminológico sejam devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.<br>Nesse  esteira:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  PRISIONAL.  EXIGÊNCIA  DE  EXAME  CRIMINOLÓGICO  PRÉVIO  PARA  AVALIAÇÃO  DO  REQUISITO  SUBJETIVO.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  DELITO  E  LONGA  PENA  A  CUMPRIR.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  De  acordo  com  a  Súmula  439/STJ,  "admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada".<br>2.  No  caso  dos  autos,  a  Corte  de  origem  determinou  a  submissão  do  reeducando  ao  exame  criminológico  sem  a  indicação  de  fundamento  idôneo,  na  medida  em  que  se  limitou  a  tecer  considerações  a  respeito  da  gravidade  dos  delitos  praticados  e  da  longa  pena  a  cumprir,  o  que  consubstancia  o  alegado  constrangimento  ilegal,  especialmente  ao  se  considerar  o  atestado  de  bom  comportamento  carcerário  do  reeducando.<br>3.  Mantida  a  decisão  que  concedeu  a  ordem,  de  ofício,  para  restabelecer  a  decisão  de  primeiro  grau,  que  havia  deferido  a  progressão  do  paciente  ao  regime  aberto,  na  modalidade  prisão  domiciliar  especial.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido<br>(AgRg  no  HC  n.  860.682/RS,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/12/2023,  DJe  de  18/12/2023).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  CONDICIONADA  À  REALIZAÇÃO  DE  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  CRIME.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  AUSÊNCIA  DE  FATOS  OCORRIDOS  NO  CURSO  DA  PRÓPRIA  EXECUÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.<br>1.  "É  assente  o  entendimento  nesta  Corte,  segundo  o  qual,  a  gravidade  abstrata  do  crime  não  justifica  diferenciado  tratamento  à  progressão  prisional,  uma  vez  que  fatores  relacionados  ao  delito  são  determinantes  da  pena  aplicada,  mas  não  justificam  diferenciado  tratamento  à  negativa  da  progressão  de  regime  ou  do  livramento  condicional,  de  modo  que  respectivo  indeferimento  somente  poderá  fundar-se  em  fatos  ocorridos  no  curso  da  própria  execução."  (HC  n.  519.301/SP,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Terceira  Seção,  julgado  em  27/11/2019,  DJe  13/12/2019).  <br>2.  Na  espécie,  verifica-se  ilegalidade  flagrante  na  fundamentação  adotada  pelas  instâncias  ordinárias,  pois  não  é  idôneo  indeferir  a  progressão  sob  argumentação  genérica,  baseada  na  gravidade  abstrata  do  crime,  longevidade  da  pena,  e  na  probabilidade  de  reincidência,  sem  indicação  de  elementos  concretos  extraídos  da  execução  da  pena  que  pudessem  justificar  a  negativa  do  benefício.<br>3.  Agravo  regimental  improvido (AgRg  no  HC  n.  824.493/MG,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  28/08/2023,  DJe  de  30/0  8/2023).<br>Além disso,  quanto  à  alteração  legislativa  trazida  pela  Lei  n.  14.843/2024  ao  §  1º  do  art.  112  da  Lei  de  Execução  Penal,  exigindo  o  exame  criminológico,  destaco  que,  em  20/08/2024,  a  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior,  no  julgamento  do  RHC  n.  200.670/GO,  de  relatoria  do  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  publicado  no  DJe  em  23/08/2024,  interpretou  a  referida  alteração  legal  como  caso  de  novatio  legis  in  pejus,  consignando também  que  sua  retroatividade  se  mostra  inconstitucional,  haja  vista  o  art.  5º,  XL,  da  Constituição  Federal,  bem  como  ilegal,  considerando-se  o  art.  2º  do  Código  Penal.<br>Confira-se:<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  PROGRESSÃO  DE  REGIME.  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  LEI  N.  14.843/2024.  NOVATIO  LEGIS  IN  PEJUS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  CASOS  COMETIDOS  SOB  ÉGIDE  DA  LEI  ANTERIOR.  PRECEDENTES.<br>1.  A  exigência  de  realização  de  exame  criminológico  para  toda  e  qualquer  progressão  de  regime,  nos  termos  da  Lei  n.  14/843/2024,  constitui  novatio  legis  in  pejus,  pois  incrementa  requisito,  tornando  mais  difícil  alcançar  regimes  prisionais  menos  gravosos  à  liberdade.<br>2.  A  retroatividade  dessa  norma  se  mostra  inconstitucional,  diante  do  art.  5º,  XL,  da  Constituição  Federal,  e  ilegal,  nos  termos  do  art.  2º  do  Código  Penal.<br>3.  No  caso,  todas  as  condenações  do  paciente  são  anteriores  à  Lei  n.  14.843/2024,  não  sendo  aplicável  a  disposição  legal  em  comento  de  forma  retroativa.<br>4.  Recurso  em  habeas  corpus  provido  para  afastar  a  aplicação  do  §  1º  do  art.  112  da  Lei  de  Execução  Penal,  com  redação  dada  pela  Lei  n.  14.843/2024,  determinando  o  retorno  dos  autos  ao  Juízo  da  execução  para  que  prossiga  na  análise  do  pedido  de  progressão  de  regime.<br>Aliás, entendimento esse, adotado pela Terceira Seção desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Dessa  forma,  não  havendo  fundamento  que  demonstre  efetivamente  o  demérito  do  condenado  e  que  justifique  a  necessidade  de  realização  do  exame  criminológico,  deve  ser  reconhecida  a  ilegalidade  sustentada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para afastar a exigência de realização do exame criminológico com fundamento na Lei n. 14.843/2024, e determinar que o Juízo das Execuções Penais prossiga na análise do pedido de progressão de regime do paciente.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA