DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 125/129) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 120/122).<br>A parte embargante sustenta que há vícios na decisão embargada, pois "restou confuso se o deferimento para realização de pesquisa foi com a utilização do sistema INFOSEG ou do sistema CCS BACEN" (fl. 126).<br>Impugnação não apresentada (fl. 135).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>No caso, não se observam os vícios idealizados pela parte embargante.<br>A decisão embargada, desde o seu relatório, deixa bastante claro que o ponto controvertido, que foi objeto de devolução para o Tribunal por meio do recurso especial, dizia respeito apenas à utilização do sistema CCS-Bacen, havendo expressa menção a tal sistema no fecho do recurso especial interposto (fl. 68, item "d"), na fundamentação da decisão embargada, e nos julgados citados no decisum e que tratam especificamente desse mesmo sistema de consultas.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA