DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR PEPE RIBEIRO GAVINHO contra acórdão que denegou a ordem na origem.<br>O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, por ter adulterado as placas de um veículo automotor em data incerta, mas anterior ao dia 13 de fevereiro de 2013.<br>No presente writ, a defesa sustenta que o Ministério Público do Estado, quando ofereceu a denúncia, negou indevidamente o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por habitualidade criminosa, fundada em uma ação penal em trâmite contra o paciente.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal; no mérito, a remessa dos autos ao ente ministerial, para que faça nova análise da possibilidade do acordo.<br>O pedido de liminar foi indeferido, e as informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 121):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>O acórdão impugnado rejeitou a arguição de nulidade com base na seguinte fundamentação (fls. 51-52):<br> ..  Pelo que se extrai dos autos, o juízo a quo determinou o prosseguimento do feito ante a negativa do Ministério Público do ANPP (evento 153, DOC1):<br>Rechaçada a arguição defensiva pelo Ministério Público, notadamente a possibilidade de ser o réu YGOR PEPE RIBEIRO GAVINHO beneficiado com acordo de não persecução penal (evento 151).<br>Assim, considerando que a análise do pedido de revisão do acordo de não persecução penal não enseja suspensão processual, intime-se a defesa para apresentar a resposta à acusação, nos moldes do art. 396-A do CPP.<br>No mais, vista ao Ministério Público para que providencie a remessa do recurso defensivo à Procuradoria de Justiça, na forma preconizada no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, verifica-se que a autoridade judiciária, em seu pronunciamento, destacou que o Ministério Público fundamentou a negativa do ANPP na existência de elementos indicativos de conduta criminal habitual e reiterada pelos corrigentes.<br>Nesse sentido, o art. 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal, estabelece expressamente que: "§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:  ..  II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas".<br>Consoante manifestação ministerial constante dos autos, "Trata-se de ação penal deflagrada contra YGOR PEPE RIBEIRO GAVINHO e outros, por infração ao artigo 311, caput, do Código Penal. No evento 147, o acusado YGOR requereu a concessão do acordo de não persecução penal. O pedido merece indeferimento. Conforme os antecedentes criminais localizados no evento 10, doc. 3, pág. 4, há ação penal em andamento contra o denunciado, inclusive por crime contra o patrimônio. Desta forma, inviável a aplicação do benefício, conforme expressamente previsto no artigo 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal."<br>Não bastasse isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1948350/RS) afirma que a remessa não é automática, cabendo ao magistrado indeferi-la em caso de manifesta inadmissibilidade do acordo, como a ausência de requisitos objetivos. No caso em tela, a conduta criminal habitual constitui justamente um impeditivo objetivo à propositura do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. .. <br>Como se verifica, o Tribunal de origem consignou que a negativa do acordo de não persecução penal, por parte do Ministério Público estadual, deu-se em razão da contumácia delitiva do paciente, uma vez que, ao tempo dos fatos, havia ação penal em andamento por crime contra o patrimônio.<br>Ressaltou-se também que tal foi referendada pelo órgão superior do Ministério Público.<br>Dessa forma, não se consta manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, uma vez que o Ministério Público deixou de oferecer o acordo em apreço em função da contumácia delitiva, revelando-se ação penal em andamento contra o réu, ora paciente. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO CONEXO COM HOMICÍDIO. NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO HC N. 869.840/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMA CAUSA DE PEDIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De plano, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 869.840/SP, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito. Na ocasião, a tese defensiva não foi acolhida porquanto a recusa do oferecimento de ANPP estaria devidamente fundamentada pois "os termos da imputação superavam o requisito temporal previsto em lei, além do que o Ministério Público entendeu que as circunstâncias do delito, praticado em conexão com um duplo homicídio, tornavam inadequada a concessão do benefício".<br>2. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade.<br>3. Ademais, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020)" (AgRg no HC n. 901.592/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 978.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) às agravantes, acusadas de crimes contra a ordem tributária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP após já ter havido manifestação contrária do órgão ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça.<br>3. A defesa alega que o ANPP não se submete à preclusão e que o Poder Judiciário deve remeter os autos ao Ministério Público para análise do cabimento do acordo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>5. A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade das condutas das agravantes, o que justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça.<br>6. A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada, e a negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter novamente os autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A negativa do ANPP pode ser fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta. 3. Não há obrigatoriedade de nova remessa dos autos ao Ministério Público após manifestação contrária devidamente fundamentada e revisada pela Procuradoria-Geral de Justiça".<br>(AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do CPP.<br>Ante o exposto, por não constatar ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA