DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 104):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL.<br>INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO (TEB). PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO, NOS PONTOS.<br>CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDADO O CONHECIMENTO DE OFÍCIO ACERCA DE ABUSIVIDADES (SÚMULA Nº 381 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO SÃO MENORES QUE A TAXA DE MERCADO APURADA PELO BACEN AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.<br>CAPITALIZAÇÃO. ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 2.170- 36/2001 E DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA Nº 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO EXPRESSA NO NEGÓCIO E AFERIÇÃO, TAMBÉM, MEDIANTE ANÁLISE DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DOS JUROS. RESP Nº 973.827/RS E SÚMULA Nº 541 DO STJ.<br>CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.061.530/RS E 1.6 39.320/SP.<br>TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PRESENTE EXPRESSA PACTUAÇÃO, EM PATAMAR RAZOÁVEL. LEGALIDADE DA COBRANÇA NOS TERMOS DOS RESP NSº 1.251.331/RS E 1.255.573/RS E SÚMULA Nº 566 DO STJ.<br>COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUERIMENTO PREJUDICADO ANTE A NÃO REVISÃO DO CONTRATO.<br>TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SEDIMENTADOS NO JULGAMENTO DO RESP. Nº1.061.530/RS AO DEFERIMENTO.<br>APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO QUE CONHECIDA, DESPROVIDA.<br>Em suas razões (fls. 108-119), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, 46, 47 e 52, I, II e III, do CDC e 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, porque (fls. 115-118):<br> ..  o contrato menciona a existência da capitalização de juros em periocidade diária, contudo, NÃO HÁ PREVISÃO DO VALOR DA TAXA DIÁRIA DE JUROS NO INSTRUMENTO NEGOCIAL DEBATIDO. A cobrança de juros capitalizados diariamente à revelia de previsão expressa da respectiva taxa é ilegal, de modo que a avença padece de ilegalidade no ponto.<br> ..  O enunciado supracitado consubstancia o tema 28 desta Egrégia Corte, integralmente aplicável para a presente lide.<br>Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são os juros remuneratórios e capitalização de juros, que são os encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora - o segundo cobrado ilegalmente no presente feito.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 136-146).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou-se o seguinte entendimento sobre a capitalização de juros (grifei):<br>Tema Repetitivo n. 246/STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (grifei.)<br>Tema Repetitivo n. 247/STJ - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>Especificamente quanto à periodicidade diária da capitalização, é necessário que conste expressamente na respectiva cláusula a taxa de juros diária a ser aplicada, conforme precedente da Segunda Seção do STJ. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>(REsp n. 1826463/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020.)<br>A parte recorrente suscitou que deve ser observada a orientação desta Corte, segundo a qual, a cobrança de capitalização diária de juros somente é lícita quando houver previsão expressa da respectiva taxa diária de juros.<br>O acórdão consignou a existência de cláusula prevendo a capitalização diária, nos seguintes termos (fl. 101):<br>Assim, a ratio lançada pelo Superior Tribunal de Justiça em dispositivos vinculantes permite concluir pela validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente prevista, sendo suficiente ao dever de informação até mesmo a aferição obtida pela análise das taxas de juros anuais/mensais/diários declinadas no negócio. A indicação por escrito do encargo, nessa toada, é exauriente ao esclarecimento da fiduciante sobre sua incidência.<br>No presente caso, portanto, considerando-se que a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a capitalização diária na cláusula "3. Promessa de Pagamento", não há ilegalidade a ser reconhecida. Sobre o ponto, inclusive, vale ressaltar que reiterada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem amparando a validade da cláusula em casos análogos, independentemente da previsão no título da taxa diária dos juros remuneratórios.<br>O TJRS, ao decidir que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, na hipótese em que pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato, não sendo suficiente a informação acerca da taxa de juros mensal e anual e a menção genérica de que os "juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente".<br>O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), estabeleceu que:<br>ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA<br>a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;<br>b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.<br>No caso concreto, foi reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros, devendo ser afastada a caracterização da mora.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (CARACTERIZAÇÃO) DA MORA. ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. REEXAME DE PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. O reconhecimento da validade dos encargos financeiros exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. Precedentes.<br>  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.180.681/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 27/3/2019.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, julgando parcialmente procedente o pedido, afastar a capitalização diária de juros, descaracterizando a mora, e condenar o réu a devolver os valores pagos em excesso pela autora no decorrer da contratação, com juros e correção monetária, a ser calculado em fase de liquidação de sentença.<br>Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as partes, arcando cada qual com 50% (cinquenta por cento) do total. No tocante aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor do proveito econômico obtido pela instituição financeira, e condeno o Banco réu ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA