DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS RAFAEL BARBOSA contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu a Revisão Criminal n. 2273267-16.2025.8.26.0000.<br>Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 9 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 937 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento do apelo defensivo.<br>Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte a quo, a qual teve seu processamento inadmitido por decisão monocrática de eminente Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de provas idôneas da traficância pelo paciente, alegando que não houve apreensão de drogas, dinheiro ou objetos ilícitos em sua posse e que a condenação apoiou-se exclusivamente em depoimentos policiais e em suposta confissão informal.<br>Aduz que a conduta deve ser desclassificada para a descrita no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (olheiro).<br>Aponta a necessidade de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).<br>Sustenta existir excesso na exasperação da pena-base em 1/2 (metade) acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta idônea, defendendo o parâmetro de 1/6 por circunstância desfavorável.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP, por insuficiência de provas e contrariedade à prova dos autos. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o art. 37 da Lei n. 11.343/2006 ou o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), bem como a correção da dosimetria, com a redução da pena-base a patamares razoáveis (fls. 15-18).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática, não tendo havido esgotamento da instância originária, o que impede o conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>A fim de impugnar a decisão monocrática de Desembargador que inadmite o prosseguimento do pleito revisional impetrado na origem, deve-se interpor o recurso de agravo regimental, para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA