DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ASSU - RN e o JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE IPANGUAÇU - RN na ação de cobrança ajuizada por PAULA BARROS DE LINS E SILVA, contra o CENTRO MÉDICO METROPOLITANO LTDA SCP e o MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU, visando o pagamento de remuneração pelos serviços médicos prestados.<br>Na inicial, a parte autora alega que é médica e foi contratada, por intermédio do Centro Médico demandado, para prestar serviços médicos para a Prefeitura de Ipanguaçu - RN, assevera, ademais. que a demanda não versa sobre vínculo empregatício ou qualquer outro tema de natureza trabalhista (fl. 27).<br>Originalmente distribuída perante o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ipanguaçu - RN, este reconheceu a incompetência absoluta da Justiça estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ao argumento de que "a controvérsia posta em juízo revela, de forma inequívoca, a existência de vínculo decorrente de uma relação de trabalho entre o autor e a ré, pessoa jurídica de direito privado, sendo essa a relação jurídica subjacente à pretensão deduzida em juízo" (fl. 31).<br>Por sua vez, o Juiz da Vara do Trabalho de Assu - RN declarou a incompetência material da Justiça Laboral e suscitou o presente conflito de competência, aduzindo que "as ações que envolvem a cobrança de valores de um sócio participante em face do sócio ostensivo, decorrente da mencionada sociedade, são de competência da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. Oportuno registrar que na petição inicial a autora não requer a nulidade do negócio empresarial atinente à sociedade em conta de participação, tampouco pretende que seja reconhecido o vínculo empregatício entre si e a ré CENTRO MEDICO METROPOLITANO LTDA SCP" (fl. 41).<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>Delimitada a controvérsia, necessário consignar que a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial que, na presente hipótese, refere-se a matéria de cunho eminentemente civil.<br>Com efeito, pretende a autora o pagamento dos serviços médicos prestados para o Município de Ipanguaçu por meio da sociedade prestadora de serviços Centro Médico Metropolitanos Ltda SCP, asseverando na petição de fls. 27-28 que a demanda não versa sobre reconhecimento de vínculo empregatício ou qualquer outro tema de natureza trabalhista.<br>Em vista disso, a obrigação não tem como ser apreciada pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, os seguinte precedentes:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AVALIAÇÃO DE PESSOAL PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR PSICÓLOGO. PROFISSIONAL LIBERAL. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO ALEGADA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL.<br>1. O pedido e a causa de pedir denotam a competência da Justiça Comum Estadual porque o autor em nenhum momento pede o reconhecimento da existência de relação de emprego e a percepção dos seus consectários; ao revés, pretende o recebimentos dos exatos valores previstos na "cláusula cinco do contrato" de prestação de serviços.<br>2. Desse modo, a pretensão deriva da prestação, por psicólogo, do serviço de intermediação e avaliação de aptidão de candidatos a empregos oferecidos pela empresa contratante, de forma autônoma e não subordinada, fazendo incidir o teor da Súmula 363 desta Corte: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente."<br>3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.<br>(CC 135.007/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, unânime, DJe de 17.11.2014)<br>COMPETÊNCIA. RATIONE MATERIAE. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ÍNDOLE CIVIL.<br>1 - Se a origem da demanda é um acordo verbal entre duas pessoas físicas, para execução de uma pequena obra, havendo indícios de que o próprio contratante tenha servido como ajudante do contratado (pedreiro) e de que o desentendimento entre os dois tenha se originado de um relacionamento amoroso do contratado com a filha do contratante, a competência para conhecer da causa (ação de cobrança) é da Justiça Estadual, não havendo se falar em relação de trabalho e muito menos de emprego.<br>2 - As peculiaridades da demanda são bastantes para afastar o entendimento jurisprudencial acerca da pequena empreitada.<br>3 - Competência definida pelo pedido e pela causa de pedir.<br>4 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Paracambi - RJ, suscitado.<br>(CC 91.055/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJe de 5.3.2008)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. LUCROS CESSANTES. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CUMPRIDO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DAS PARTES ACERCA DA RELAÇÃO COMERCIAL HAVIDA ENTRE ELAS. LIDE DE NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO.<br>(CC 46.796/MG, Rel. p/ acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, maioria, DJU de 20.3.2006)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE IPANGUAÇU - RN.<br>Intimem-se.<br>EMENTA