DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2332188-02.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar os respectivos embargos à execução, a fim de comprovar que o juízo da execução fiscal está garantido, sob pena de indeferimento da peça exordial.<br>O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), julgando extinta a execução fiscal, conforme o § 3º do inciso IV, do art. 485 do CPC/2015, e prejudicado o agravo de instrumento (fls. 231-241).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 232):<br>Agravo de Instrumento - Embargos à execução fiscal - "MULTAS DHPS" do Exercício de 2011 - Município de Guarulhos - Decisão agravada que determinou "no prazo de 10 dias, emendar a petição inicial para comprovar que o juízo da execução fiscal está integralmente garantido por meio de bens passíveis de constrição e/ou depósito do valor atualizado da dívida, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, intime-se a parte embargante para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais, calculadas sobre o valor atualizado do débito fiscal, sob pena de indeferimento da inicial" - Insurgência do embargante-coexecutado - Recurso prejudicado diante de questão de ordem pública - Nulidade das CDA oferecidas com a petição inicial verificada - Inexistência de fundamentação legal e específica dos débitos principais - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, §5º e §6º da LEF) - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Súmula nº 392, do C. STJ - Honorários fixados - Extinção do feito executivo, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC, consoante especificado, prejudicado o agravo de instrumento do coexecutado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 269-281).<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 284-301), o Município de Guarulhos aponta contrariedade aos arts. 9º e 10 do CPC/2015; ao art. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei n. 6.830/1980; bem como ao art. 202 do Código Tributário Nacional.<br>Aduz o seguinte:<br>a) por configurar ofensa aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, o Tribunal de origem não poderia, de ofício, declarar a nulidade das CDAs e a impossibilidade de substituição dos títulos executivos extrajudiciais, julgando prejudicado o agravo de instrumento, sem que tivesse providenciado prévia oitiva da Fazenda Pública. Isso porque, a matéria veiculada no recurso antes citado se restringia à ilegitimidade passiva do ora Agravado, bem como discussão a respeito da imprescindibilidade de garantir o juízo para opor embargos;<br>b) antes da citação do Agravado, o Agravante requereu ao juízo de primeiro grau a substituição das CDAs, o que foi deferido, sendo certo que os documentos substitutos apenas informam a correta tipificação legal que lastreia o crédito não tributário sob análise, o que não representou modificação do sujeito passivo da execução, nem alteração ou correção do lançamento, tendo sido devidamente observada a Súmula n. 392 do STJ;<br>c) Afirma que (fl. 298):<br>Se o §8ª do artigo 2º da Lei n.º 6.830/1980 permite a substituição das CDAs até a decisão de primeira instância e se a súmula 392 do STJ possibilita a correção de erro formal ou material no título executivo, vedado apenas a alteração do sujeito passivo, conclui-se que não havia óbice à substituição das CDAs neste caso concreto  .. <br>d) as CDAs apresentadas em substituição cumprem todos os requisitos da legislação de regência e indicam de forma expressa o dispositivo legal em que estão lastreadas e, ainda, a origem dos respectivos Autos de Infração.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 304-315). O recurso não foi admitido na origem (fls. 316-318).<br>Em face da inadmissão, foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 321-0330).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O aresto atacado, no que concerne ao mérito, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 234-240; sem grifos no original):<br>O agravo de instrumento interposto pelo coexecutado Marcos Paulo Luzio não merece ser conhecido, pois prejudicado diante de questão de ordem pública que ora é reconhecida de ofício.<br>Isso porque se verifica, de plano, a nulidade dos títulos executivos e, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que pode ser reconhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. STJ, v.g.:<br> .. <br>A ação originária se trata da execução fiscal nº1038500-09.2015.8.26.0224 que foi proposta pelo Município de Guarulhos, inicialmente contra Casa de Repouso Qualidade de Vida, tendo por objeto a cobrança de créditos de "MULTAS DHPS" do Exercício de 2011.<br>Entretanto, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos, é causa de reconhecimento da nulidade das CDA (fls.3/32 dos autos da execução fiscal), eis que não há menção aos artigos que fundamentaram o débito principal e tampouco a qual auto de infração se referem, já que multa decorrente de fiscalização sanitária, apontando os títulos executivos em seu verso apenas as legislações referentes ao IPTU, ITBI, Contribuição de Melhoria, ISSQN, TLL/TFLI/TFF/TFILF, TLP/TLPP/TFP e TLOS, o que está em desacordo com as normas aplicáveis e pode ser reconhecido de ofício por este Tribunal.<br> .. <br>No tocante aos requisitos necessários para a validade das CDA, dispõe o artigo 2º, §5º, da LEF:<br> .. <br>Essas inconsistências maculam, por completo, a validade e a juridicidade das CDA, bem como da própria cobrança, além de impedir o controle administrativo e judicial do ato e violar direitos e prerrogativas do contribuinte, na medida em que não é possível identificar corretamente a situação imponível.<br> .. <br>Outrossim, consigne-se que o entendimento desta Câmara é no sentido de ser descabido oportunizar à Fazenda a possibilidade de emendar o título executivo defeituoso, sob pena de desrespeito ao princípio da imparcialidade:<br> .. <br>Ademais, a nulidade das CDA ficam mais evidentes diante do pedido de substituição formulado pelo Município de Guarulhos (fls.42/70 da execução fiscal), agora trazendo a "metodologia e fundamento legal dos cálculos e lançamento", o que demonstra a irregularidade das certidões juntadas com a petição inicial.<br>Logo, impossível a regularização dos títulos executivos, por emenda ou substituição, eis que na hipótese não se verifica mero erro material ou formal a ensejar a aplicação da Súmula 392 do STJ.<br>Portanto, é de rigor o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa que acompanhou a inicial, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser reconhecido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, § 3º, do CPC).<br>Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a ausência ou a deficiência na indicação da fundamentação legal da exação é vício insanável da CDA, porquanto se refere a um dos elementos essenciais do ato de inscrição, e, por isso, não possibilita a substituição do título executivo. A esse respeito, confira-se a ementa do acórdão representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo n. 1.045.472/BA - Tema n. 166 do STJ):<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.<br>1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).<br>2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA". (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).<br>3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009; sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. DECISÃO SURPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>5. No pertinente à possibilidade de substituição da CDA, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.045.472/BA, definiu tese segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal" (tema 166). Esse entendimento decorre do fato de não ser permitido à parte exequente a alteração posterior do lançamento tributário para o fim de proceder à substituição do título executivo. E, nessa parte, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, como é possível extrair do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, a CDA não padecia de erro material ou formal e, sim, era nula.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.591.892/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA SANAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DE FORMA DE CÁLCULO DE JUROS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Admite-se a emenda ou a substituição da CDA quando ocorre erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando o vício decorre de ausência de fundamentação legal.<br>2. Adequação do cálculo dos juros prejudicada em vista da nulidade da CDA.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.880/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; sem grifos no original.)<br>Ademais , o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que as CDAs que instruíram a execução fiscal proposta pelo ora Agravado não padeciam de meros erros materiais ou formais, mas, sim, de vícios que as tornavam nulas ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Com a mesma compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Quanto às Certidões de Dívida Ativa (CDAs), o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade afirmando que os títulos atendiam aos pressupostos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, mantendo a presunção de liquidez e certeza (fls. 493-495). Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois eventual revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.833.858/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SUMULA7/STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>3. O busílis trata da liquidez e da exigibilidade do título exequendo. A sentença entendeu que a defesa do executado foi cerceada, em razão de o título não conter os requisitos básicos para a execução exigidos, descumprindo o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III da Lei 6.830/80, não possibilitando a emenda à inicial. O Tribunal entendeu ser insanável o título que não traz a fundamentação legal nem indica a data dos vencimentos dos créditos dificultando a defesa do exequente.<br>4. A verificação da liquidez e da certeza da CDA ou, ainda, da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demanda reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.002.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>No que diz respeito às teses segundo as quais o entendimento adotado pela Corte de origem malferiu os princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 239-241; sem grifos no original):<br>Outrossim, consigne-se que o entendimento desta Câmara é no sentido de ser descabido oportunizar à Fazenda a possibilidade de emendar o título executivo defeituoso, sob pena de desrespeito ao princípio da imparcialidade<br> .. <br>Importante registrar que, no caso em tela, a falta de intimação da Fazenda acerca da nulidade, não afronta a ampla defesa e o contraditório, pois se trata de incontestável desfecho extintivo da ação, até porque na hipótese é inviável a emenda ou a substituição da CDA, só admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal, observados os termos da Sumula nº 392, do C. STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>É de se esclarecer, também, que compete ao julgador zelar pela celeridade processual, de maneira que, como já destacado, os artigos 9º e 10º do CPC devem ser interpretados sob à luz do princípio do contraditório útil, sendo despicienda a manifestação das partes quando esta não puder influenciar na solução a ser dada à causa.<br>Verifico que o ora Agravante, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta e específica, os fundamentos antes mencionados. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. (RESP N. 1.045.472/BA - TEMA N. 166 DO STJ). INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.