DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 206-209).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 167):<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CORRÉUS. ROL TAXATIVO ART. 1.015 CPC. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão que homologa pedido de desistência da ação não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.<br>2. Não há razões para modificar a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, pois não há elementos nos autos capazes de retirar o convencimento de que da decisão que homologa pedido de desistência não é cabível agravo de instrumento.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 175 -190), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.015, VII, e 114 do CPC, porque (fls. 185-187):<br> ..  consta no inciso VII a possibilidade de interposição do mencionado recurso contra decisão interlocutória que exclui litisconsorte de quaisquer dos poios da ação.<br> ..  todos os herdeiros do de cujos devem estar presentes no polo passivo da demanda, pois não aberto inventário, sendo impossível a exclusão de quaisquer deles por se tratar de litisconsórcio necessário.<br> ..  Portanto, por se tratar de litisconsórcio necessário, já que todos os herdeiros possuem interesse na defesa do patrimônio do espólio, não se mostra possível o acolhimento do pedido de exclusão em face dos herdeiros.<br>No agravo (fls. 217-224), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 230).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 1.015, VII, e 114 do CPC, porque seria exclusão de um litisconsorte necessário, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA