DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0807306-95.2022.4.05.8000, assim ementado (fl. 750):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. TEMA 880 DO STJ. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória.<br>2. Em suas razões recursais os exequentes pretendem a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento da execução, afastando-se a incidência da prescrição e a determinação de recolhimento de custas. Alegam que: a) A prejudicial de prescrição fora anteriormente afastada nos autos e não houve fato superveniente que justificasse a alteração de posicionamento pelo juízo, inexistindo na sentença fundamento de infirme as questões impeditivas da prescrição reconhecidas na decisão anterior, estando violados os artigos 505, I, 10 e 489, §1º, IV e VI, do CPC; b) Conforme reconhecido na decisão anterior que afastara a prescrição, a execução proposta é válida, seu ato de citação é válido e, portanto, a causa interruptiva prevista no art. 240, § 1º, do CPC é prevalecente, havendo determinação de desmembramento posterior - sem exclusão ou qualquer extinção da pretensão; c) Os atos que se sucederiam - que seria a ordem de desmembramento em grupos de 5 para melhor gestão da execução - forçam a aplicação do art. 240, §3º do CPC e da Súmula nº 106 do STJ; d) A execução para os pendentes de formalização do pedido se encontra suspensa e, de acordo com a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório, de modo que, se até então não houve qualquer impulsão, ou ainda intimação individual dos 2000 servidores para impulsionar suas execuções - fato que exclusivamente autorizaria o reinício da contagem - forçoso afastar a hipótese de acolhimento de prescrição; e) Ainda que a execução não tivesse sido proposta ou mesmo que não houvesse fato interruptivo, o Tema 880 do STJ autoriza a proposição pelos exequentes porque está pendente a apresentação, pelo devedor, de documentos e fichas financeiras necessários à elaboração dos cálculos, de modo a afastar a incidência de prescrição; f) O juízo de origem condenou os exequentes ao pagamento de custas, apesar de haver decisão anterior nos autos reconhecendo não caber a incidência das custas judiciais porque se trata da execução de título judicial de ação coletiva específica, cuja execução dar-se-á por meio de simples cálculos do Contador, tendo a Associação efetuado o pagamento de custas quando da propositura da ação na fase de conhecimento.<br>3. Em contrarrazões, a União alega que não houve violação ao princípio da não surpresa, pois a recorrida arguiu a prescrição desde sua primeira manifestação. Pontua que foi interposto agravo de instrumento da decisão que afastou a prescrição, de modo que, pelo efeito regressivo do recurso, seria permitido ao juízo de primeiro grau rever seu entendimento. Aponta que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício a qualquer tempo.<br>4. Defende que o cumprimento de sentença não é mero desdobramento da execução original, pois quanto aos chamados "remanescentes" a execução não foi efetivamente instaurada. Ressalta que a ação coletiva transitou em julgado em 24/04/1991. Destaca que, promovida a execução, o TRF-5 anulou a sentença que homologou os cálculos, em virtude da ausência de elementos objetivos para liquidação e de demonstração da qualidade de associados beneficiários do título coletivo. Frisa que. E, 1995, a associação repropôs a execução nos autos principais, o que motivou o ajuizamento de Embargos à Execução, sendo proferida sentença de procedência para desconstituir o feito executivo.<br>5. Acrescenta que a execução primitiva não abrangeu os 9.008 servidores/associados, pois os "2.081" acrescidos pela associação não foram admitidos enquanto beneficiários do título coletivo. Argumenta que o TRF-5 admitiu o prosseguimento da primeira execução, circunscrita aos associados ali relacionados, cujas execuções individuais passaram a ser agrupadas em lotes de 5 e distribuídas com numeração própria. Alega que os "2.081" associados/servidores, em 2022, buscaram ser incluídos como se fossem "remanescentes" da execução movida em 1995.<br>6. Menciona que foi interposto o agravo de instrumento nº 000286-69.2018.4.05.0000, que indeferiu o pleito de prosseguimento da execução, pedido realizado pela associação agravada e que listou os 2.081 associados. Entende que inexistiu marco interruptivo da prescrição.<br>7. Quanto à aplicabilidade do Tema 880 do STJ, conclui que a execução jamais esteve na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela executada. Assevera que os próprios exequentes "remanescentes" esclareceram que a inércia em executar o julgado decorreu de dificuldades em obter documentos comprovando a filiação dos servidores à associação. Argumenta que, em julho de 1999, a União apresentou ao juízo diversos documentos, dentre eles as Fichas Financeiras dos substituídos legitimados à execução do título. Relata que a ANSEF foi intimada para se manifestar e não apresentou nenhum pedido ou impugnação.<br>8. No que tange às custas, indica que estas são devidas, pois a propositura de execução/cumprimento de título proveniente de ação coletiva resulta na instauração de novo processo.<br>9. A pretensão deduzida na origem consiste em execução individualizada de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF contra a União, onde a ré foi condenada a pagar as diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) devidas aos associados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.<br>10. A controvérsia do caso concreto cinge-se ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1.339.026/PE (Tema 880) e o termo inicial da prescrição da pretensão executiva e, bem assim, a suficiência ou não da lista apresentada pela ANSEF no juízo de origem como prova da legitimidade ativa dos seus associados para promover a execução do título judicial.<br>11. No que diz respeito aos pleitos dos recorrentes, esta Sexta Turma concluiu, em processos que versam sobre a mesma matéria ora discutida, que a União Federal não apresentou elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional.<br>12. Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consolidou entendimento acerca da prescrição para pretensão executiva, relacionada à obtenção das fichas financeiras, em rito de execução de sentença, consagrando a tese de que: A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>13. E, objetivando transmitir operacionalidade ao entendimento firmado na tese do Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), a Corte Superior concluiu pela modulação dos efeitos, através da Controvérsia nº 44, estabelecendo estas premissas: Os efeitos decorrentes dos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no Dje de 22 de junho de 2018).<br>14. Portanto, entende-se que não se verifica a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema 880. O título judicial foi formado no curso do Código de Processo Civil de 1973, na data de 26/07/2006. Desse modo, tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17 de março de 2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30 de junho de 2017 - na espécie, a execução foi ajuizada, em 25 de junho de 2022 (doc. 4058000.10993085) - não há, portanto, que se falar em prescrição, de forma que impõe-se a reforma da sentença, para que a execução siga seu curso normal.<br>15. Já sobre o recolhimento de custas, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, firmado em ação coletiva, é devida a antecipação das custas processuais no início do processo pela parte exequente. Precedente (REsp 1637366/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).<br>16. Observe-se que o julgado acima não distingue se a execução individualizada se processa nos próprios autos da ação coletiva ou se em autos apartados, tampouco se, nesta última hipótese, o desmembramento se deu por iniciativa dos credores ou do juízo. O que é relevante é que a deflagração do processo de individualização dos créditos e de sua consequente execução forçada se sujeita ao pagamento das custas, na medida em que configura etapa distinta do processo coletivo que deu ensejo à formação do título executivo genérico. Não cabe, pois, confundir entre as custas pagas na etapa de conhecimento na ação coletiva com aquelas devidas na liquidação/execução/cumprimento individual.<br>17. O entendimento desta Sexta Turma é reiterado no sentido de tudo o que foi exposto acima. Precedentes (Processo: 08096627020234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 07/11/2023) e (Processo: 08062442720234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 27/02/2024).<br>18. No caso concreto, foi apresentada documentação demonstrando a filiação dos exequentes/apelantes (documento de id. 4058000.12275404), assim, entendo cumprida tal obrigação.<br>19. Por fim, deixa-se registrada a ressalva do entendimento pessoal do Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, no que concerne às questões da prescrição e da lista da ANSEF como comprovação da legitimidade ativa dos exequentes.<br>20. Apelação parcialmente provida, para afastar o reconhecimento de prescrição executória objeto do presente feito, determinando, assim, o retorno dos autos para regular processamento pelo Juízo de Primeiro Grau. O regular andamento do processo fica condicionado ao prévio o recolhimento das custas processuais (caso revogado o benefício da justiça gratuita ou comprovada a mudança da condição de hipossuficiência das partes), a ser feito quando do retorno dos autos ao Juízo a quo.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 880-898 e 991-1001).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação:<br>i) dos arts. 489, §1º, I, II, IV, V e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido;<br>ii) dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, do CPC e 505, 507, 535, VI e 927, III do CPC, ao alegar que se encontra prescrita a pretensão autoral, e que " r esta evidente, portanto, a impertinência da modulação dos efeitos do Tema 880 no presente caso" (fl. 1094).<br>Ao final, requer que seja provido o recurso especial para " ..  que seja reconhecida a Prescrição da Pretensão Executória devido ao transcurso do prazo legal desde o trânsito em julgado do título e a inaplicabilidade da modulação de efeito do Tema 880/STJ (arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, c/c os arts. 505; 507; 535, VI; e 927, III, do CPC)" (fl. 1098).<br>Contrarrazões às fls. 1115-1147.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 1149-1150).<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 1235-1248).<br>Contraminuta ao agravo às fls. 1261-1281.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, da suposta inaplicabilidade do Tema n. 880 dos Recursos Repetitivos, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br> ..  5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Além disso, ressalta-se que a aplicação deste óbice pelo Tribunal de origem se coaduna com o entendimento desta Corte. A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. Sem grifo no original)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.