DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 821 - 822):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o óbice da Súmula 7 do STJ, em razão de pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com pena redimensionada em apelação, e busca a nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, além da aplicação do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem reexame de provas, considerando a alegação de nulidade das buscas e a não aplicação do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo a controvérsia ser resolvida com base nas premissas já fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>5. A decisão recorrida assentou que as buscas foram legítimas, baseadas em fundada suspeita e elementos objetivos, e que a recorrente se dedicava a atividades criminosas, o que impede a aplicação do tráfico privilegiado.<br>6. A tentativa de desqualificar os elementos que fundamentaram a decisão implica reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A legitimidade das buscas e a dedicação a atividades criminosas, quando já estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistas em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; Lei 11.343/06, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AgRg no AR Esp n. 2.699.659 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025 , DJEN de 14/4/2025.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XI e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria analisado, de modo satisfatório, a tese defensiva referente à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, violando o princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 826-831):<br>Inexistem, contudo, novos argumentos capazes de alterar a conclusão a que se chegou quando da análise inicial, de modo que o caminho é a manutenção da decisão.<br>A jurisprudência desta colenda Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, a recorrente sustenta que houve violação aos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos, ao validar buscas pessoal, veicular e domiciliar consideradas ilícitas, além de utilizar fundamentação inidônea para deixar de aplicar a causa especial de diminuição de pena (e- STJ fls. 701-710).<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a abordagem policial e as buscas realizadas foram legítimas, baseadas em fundada suspeita e elementos objetivos, como a colaboração espontânea do usuário Victor Hugo e a confirmação de que a recorrente possuía mais entorpecentes em sua residência, justificando a incursão domiciliar (e-STJ fls. 684-689). Cito trechos relevantes do acórdão:<br>Assentadas tais premissas, na hipótese em tela, verifica-se que não há ilegalidade na busca pessoal realizada em Victor Hugo, porquanto os policiais militares, enquanto realizavam o patrulhamento ostensivo na cidade de Jaraguá do Sul - em cumprimento da função constitucional que visa a preservação da ordem pública -, encontraram o masculino em via pública, que é bem conhecido da guarnição tanto por ser usuário de drogas contumaz, quanto pela sua cooperatividade.<br>Na abordagem, constatarem que ele trazia consigo, para consumo próprio, 10 (dez) comprimidos da droga conhecida como "ecstasy". Indagado a respeito, ele prontamente informou aos agentes públicos as características da apelante, que teria lhe fornecido o entorpecente, bem como do veículo utilizado e o local do cometimento do delito.<br> .. <br>E uma vez legitimada a abordagem do usuário, não há falar em nulidade das subsequentes revistas veicular e domiciliar da acusada. Isso porque, conforme se infere das provas colhidas, com amparo nas informações repassadas por Victor Hugo, a guarnição prosseguiu nas rondas e visualizou o automóvel com as mesmas características anteriormente narradas, avistando, também, a apelante, exatamente como descrita pelo usuário. Apesar de nada de ilícito ter sido localizado na revista pessoal, ao avistarem uma caixa no interior do veículo com quantidades exorbitantes de maconha e ecstasy, os policiais teriam questionado a ré acerca da existência de algo ilícito na sua residência, tendo ela respondido afirmativamente, fazendo com que a diligência se desdobrasse para a busca domiciliar, que culminou na apreensão de 8kg de maconha, 115,7g de cocaína, 37,5g de MD e aproximadamente 5.556 comprimidos de ecstasy, apresentando massa bruta de 2,5kg, além da quantia de R$4.027,25 (quatro mil e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), quantia esta proveniente da narcotraficância; 1(um) caderno de anotações do tráfico de drogas; 4(quatro) balanças de precisão; 2(duas) facas; 1(uma) máquina de cartão de crédito, além de 3 (três) aparelhos de telefone celular. Diante deste quadro fático, verifica-se que os agentes públicos exerceram atividade típica do exercício do poder de polícia outorgado aos agentes encarregados do policiamento ostensivo e da investigação, até porque "diante de tal hipótese os policiais tinham apenas duas opções: ou deixarem de cumprir com seu dever legal ou abordarem/investigarem o acusado, a fim de esclarecerem o ocorrido. E, em tal cenário, é óbvio que a única conduta possível aos policiais foi justamente aquela por eles praticada, de modo a esclarecer/deter a efetiva prática do tráfico de entorpecentes" (TJSC, Apelação Criminal n. 5028058-93.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-09-2022).<br> .. <br>No que diz respeito ao afastamento do tráfico privilegiado, assim fundamentou o Tribunal de Justiça:<br>Nesse aspecto, cabe salientar que a incidência do redutor de pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, usualmente aplicado aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade, encontra-se atrelada ao cumprimento de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa. Em outros termos, para fazer jus à benesse, é imprescindível que a acusada satisfaça todos os requisitos de forma cumulativa, de modo que a ausência de qualquer das condições enseja na negativa do benefício. Na hipótese, conquanto seja primária, os maus antecedentes tenham sido afastados no tópico anterior e ausente comprovação de que Evellyn integre organização criminosa, as circunstâncias fáticas e probatórias demonstram a dedicação da apelante às atividades delituosas, o que obsta a concessão da causa especial de diminuição de pena. Tal conclusão advêm do fato de que restou demonstrado nos autos que a acusada fora presa em flagrante com considerável quantidade e variedade de entorpecentes (8kg de maconha; 115,7 g de cocaína; 37,5g da droga conhecida como "MD"; e 5.556 comprimidos de ecstasy) - o que, de acordo com o que a experiência forense nos revela, já denota não se tratar de uma mera iniciante no comércio ilícito. Não se desconhece a recente orientação das Cortes Superiores no sentido de que a natureza e a quantidade dos estupefacientes devem prevalecer apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. Contudo, consoante bem observado pelo Procurador de Justiça, subscritor do parecer de Evento 25.1, a dedicação às atividades criminosas pela apelante não está calcada apenas nessa informação, mas também em outros elementos que, por si sós, dão conta da sua habitualidade no submundo do crime, como: o teor da contabilidade do tráfico de drogas constante no caderno de anotações, a apreensão de 4 (quatro) balanças de precisão, grande quantidade em dinheiro (R$4.027,25), além de uma máquina de cartão de crédito. Aliado a isso, merece destaque o depoimento extrajudicial do usuário Victor Hugo, informando que já havia comprado entorpecente da acusada em outras oportunidades, assim como seu amigo, além de que tem conhecimento de que ela vende para a organização criminosa PGC. Embora a testemunha não tenha sido ouvida em juízo, seus relatos foram confirmados pelo Policial Militar Diego Henrique da Silva Pedroso Gonçalves, que, sob o crivo do contraditório, afirmou que "as investigações apontaram que ela seria mulher de alguns dos responsáveis pelo tráfico em quantidade grande ali da região". Impossível, neste norte, considerar-se a acusada como traficante de primeira viagem.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que as buscas foram legítimas e que a recorrente se dedicava a atividades criminosas é insuscetível de modificação nesta egrégia Corte.<br>A recorrente busca rediscutir a legalidade das buscas e a aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a abordagem policial foi baseada apenas no tirocínio dos agentes e que não houve consentimento para a busca domiciliar. No entanto, o acórdão recorrido já estabeleceu que a abordagem foi fundamentada em elementos concretos, como a colaboração do usuário e a confirmação da recorrente sobre a existência de drogas em sua residência. A tentativa de desqualificar esses elementos implica reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7.<br>Além disso, a recorrente argumenta que a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos não deveria impedir a aplicação do tráfico privilegiado. Contudo, o acórdão recorrido já concluiu que esses elementos, aliados ao depoimento de Victor Hugo e outros indícios, demonstram a dedicação da recorrente ao tráfico, justificando a não aplicação da benesse. A pretensão de modificar essa conclusão demanda nova análise dos fatos, o que não é permitido nesta via.<br>(..)<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.