DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Edir Zuchi contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) faltou prequestionamento dos arts. 19, I, do Código de Processo Civil e 12, II, "a", da Lei 9.656/1998, incidindo a Súmula 211/STJ; (ii) houve ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão quanto à conformidade da cláusula com a RN ANS 387/2015 e à cobertura de remoção assegurando a continuidade do tratamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF; (iii) a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, com aplicação da Súmula 284/STF.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente a Súmula 283/STF, pois teria impugnado todos os fundamentos, inclusive a abusividade da cláusula limitativa à luz do art. 19, I, do CPC, do art. 12, II, "a", da Lei 9.656/1998 e da Súmula 302/STJ.<br>Sustenta que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de questão exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, havendo violação direta do art. 12, II, "a", da Lei 9.656/1998.<br>Argumenta que demonstrou o dissídio por meio de cotejo analítico, com destaque de trechos dos julgados e similitude fática, quanto ao interesse processual (art. 19, I, do CPC) e à abusividade de cláusula limitativa de internação.<br>Aduz que afastou o óbice da Súmula 211/STJ, pois opôs embargos de declaração visando sanar omissão e prequestionar, invocando a Súmula 356/STF e apontando que a cláusula contratual discutida trata apenas de remoção, não de continuidade do tratamento.<br>Impugnação ao agravo em recurso especial, na qual a parte agravada alega que deve ser mantida a decisão agravada, pois corretamente aplicou a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 19, I, do CPC e 12, II, "a", da Lei 9.656/1998; incide a Súmula 283/STF por falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos (RN ANS 387/2015 e cobertura de remoção assegurando continuidade); incidem as Súmulas 5 e 7/STJ porque a tese demanda interpretação contratual e reexame de provas; o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática; requer o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, seu não provimento, com manutenção do acórdão (fls. 345-355).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementou o acórdão recorrido:<br>Apelação cível. Seguros. Planos de saúde. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Inocorrência da nulidade da cláusula contratual. A limitação de internação de 12ha nível ambulatorial encontra respaldo na Resolução387/2015 da ANS. Somente em algum caso específico e concreto em que a ré deixasse de promover a remoção do paciente ou negasse a continuidade do tratamento poderia haver a nulidade da cláusula ou a condenação da ré a custear o tratamento. Apelo não provido.<br>O recurso especial interposto aduz violação aos artigos 19, I do CPC e 12, II, "a" da Lei n. 9.656/1998.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial, consignou que não houve o prequestionamento quanto à alegada vulneração dos artigos 19, I, do Código de Processo Civil e 12, II, "a", da Lei 9.656/1998, incidindo portanto o óbice da Súmula 211/STJ. Também o recurso deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento autônomo do acórdão quanto à conformidade da cláusula com a RN ANS 387/2015 e à cobertura de remoção assegurando a continuidade do tratamento, aplicando-se ao exame de admissibilidade então, por analogia, a Súmula 283/STF. Mais ainda, entendeu que sendo a lide fulcrada na irresignação contra cláusula contratual, a controvérsia recursal demandaria, sem dúvidas, a interpretação do contrato e o reexame do acervo fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. Por fim, careceu o recurso da demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fático-jurídica.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF, 5/STJ, 7/STJ e 211/STJ, a existência de dissídio e a violação direta de dispositivos legais, sem enfrentar concretamente os óbices apontados.<br>Observa-se que o óbice da Súmula 211/STJ não foi objetivamente impugnado, pois a agravante apenas mencionou a oposição de embargos de declaração e a Súmula 356/STF, sem indicar onde, no acórdão recorrido ou no acórdão dos embargos, houve efetiva apreciação dos arts. 19, I, do CPC e 12, II, "a", da Lei 9.656/1998.<br>Verifica-se, também, que a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF não foi enfrentada de modo específico, porque não houve impugnação concreta ao fundamento autônomo da decisão de origem de que a cláusula está em conformidade com a RN ANS 387/2015 e que existe previsão de cobertura de remoção garantindo a continuidade do tratamento, apto, por si só, a sustentar a conclusão. A defesa de que "tudo foi impugnado" não substitui o enfrentamento direto desses pontos.<br>Além disso, as Súmulas 5 e 7/STJ foram apenas refutadas com a afirmação de que se trata de matéria de direito, sem demonstrar que a solução prescinde da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do acervo fático-probatório referido no acórdão recorrido.<br>Por fim, quanto ao dissídio, a alegação de realização de cotejo analítico não atende às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, nem supera o óbice da Súmula 284/STF, pois não foram discriminados, ponto a ponto, a identidade fático-jurídica e a divergência específica entre os casos confrontados.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agra vo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA