DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIVALDO BARROSO CHAVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - HC n. 1000841-03.2025.8.01.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal; 244-B, caput, 244-B, § 2º e 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, em concurso material.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Corrupção de menor. Integrar organização criminosa. Provas. Cadeia de custódia. Quebra. Desentranhamento. Constrangimento ilegal. Inexistência.<br>- Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade".<br>- Habeas Corpus denegado." (e-STJ, 161).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, a quebra da cadeia de custódia e a consequente imprestabilidade das provas digitais extraídas de aparelho telefônico sem observância dos procedimentos técnicos e legais exigidos pelos arts. 158, 158-A, 158-B, 158-C; 157; 563; 571, todos do Código de Processo Penal (CPP), c/c o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal (CF), com ofensa à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalta que "a nulidade é imperiosa e deve ser reconhecida, visto que o relatório não tem respaldo jurídico, bem como, não é dotado de verdade, sendo que sua utilização como prova é medida questionável, devendo ser considerada a imprestabilidade desses elementos e reconhecida sua nulidade por não observância do que determina a preservação da cadeia de custódia." (e-STJ, fl. 23).<br>Argumenta que não houve a observância dos procedimentos técnicos de extração e preservação de evidências digitais, com referência à necessidade de imagem bit a bit e uso de algoritmo hash para garantia da integridade e autenticidade dos dados.<br>Pontua, ainda, a existência de contradição entre "relatório de análise preliminar" da autoridade policial e o laudo pericial oficial, destacando que "o aparelho foi enviado para a perícia técnica que, por sua vez, não confirmou os elementos contidos no relatório confeccionado pela autoridade policial", além da ausência de "método utilizado", "código hash" e documentação dos atos.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação processual até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a imprestabilidade das provas, reconhecendo a nulidade das provas obtidas em decorrência da quebra da cadeia de custódia, determinando o desentranhamento das provas ilícitas, conforme determina o art. 5 inc. LVI da CF." (e-STJ, fl. 27).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 171-172).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 175-178, 179-182 e 190-191), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 193-199).<br>A defesa peticionou às fls. 202-203 (e-STJ), apresentando memoriais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No que tange à alegação de quebra de cadeia probatória, assim assentou o acórdão recorrido:<br>"Na Decisão que indeferiu o desentranhamento pretendido pelo paciente, o Juiz singular consignou:<br>"Os autos vieram conclusos para Decisão acerca das preliminares arguidas pela Defesa às fls. 316/343. Aduz, em suma, que houve quebra na cadeia de custódia das provas, requerendo a sua imprestabilidade, o desentranhamento e a absolvição sumária por ausência de provas. O Ministério Público manifestou-se nos termos do parecer de fls. 354/355, contrariamente aos pedidos. Decido. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia das provas decorrentes da extração de dados dos aparelhos apreendidos, observa-se que não há, até o momento, elementos concretos capazes de demonstrar a violação das normas legais que regem a preservação e o tratamento das provas. A validade das provas colhidas, bem como a regularidade dos atos investigativos, será objeto de análise durante a instrução processual, onde poderão ser produzidas contraprovas e esclarecimentos técnicos, caso necessário. Ademais, os argumentos apresentados pela defesa referem-se à valoração e interpretação das provas, o que não pode ser realizado nesta fase preliminar. O juízo acerca da licitude ou da pertinência das provas deverá ser feito em momento oportuno, considerando o conjunto probatório integral. De igual forma, a absolvição sumária só poderá ser apreciada após o fim da instrução criminal, em sede de análise de pronúncia ou não, em que finalmente serão sopesadas as provas produzidas e sujeitas ao contraditório amplo. Diante do exposto, indefiro as nulidades suscitadas em sede de preliminares, por entender que a denúncia está devidamente fundamentada quanto à materialidade e aos indícios de autoria, bem como por não se admitir valoração probatória neste momento processual. Determino o regular prosseguimento do feito, com a continuidade da instrução processual".<br>Nas informações está dito:<br>"Cumprindo a determinação contida no ofício de Vossa Excelência, encaminho as informações solicitadas referentes ao Habeas Corpus em epígrafe, que tem como paciente o senhor FRANCIVALDO BARROSO DE CHAVES. A presente resposta visa subsidiar o exame e julgamento do referido writ, apresentando informações detalhadas sobre os fatos, procedimentos e situação processual do caso. 1. RELATO DOS FATOS Conforme os autos processuais, o paciente, FRANCIVALDO BARROSO DE CHAVES, vulgo "ABACATE" teve sua prisão preventiva decretada nos autos n. 0800729-49.2024, conforme os termos da decisão vazada naqueles autos às fls. 17/20. O homicídio consumado de THIAGO OSEAS TAVARES LIMA, bem como os demais crimes conexos praticados contra as outras vítimas, ocorreram no dia 31 de março de 2024, nesta cidade, conforme descrito na denúncia de fls. 229/242. 2. SITUAÇÃO PROCESSUAL O paciente encontra-se atualmente recolhido na Unidade Prisional Dr. Francisco de Oliveira Conde, nesta cidade. Constata-se que os pedidos no HC impetrado se consubstanciam, liminarmente, na suspensão da tramitação do processo principal até o julgamento do remédio constitucional e, em seu mérito, no reconhecimento da imprestabilidade das provas, diante da nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, com o desentranhamento. O pedido liminar foi indeferido pelo e. Des. Relator. No mais, o feito principal tramita de forma regular, já tendo sido ofertada e recebida a denúncia (fls. 229/242 e 268/270), e a defesa apresentado reposta à acusação, conforme fls. 316/343. Sendo essas informações que cabia prestar, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários no curso do processamento deste habeas corpus".<br>Essa matéria tem sido recorrente e no dia 6 de maio de 2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Agravo Regimental no Recurso Ordinário no Habeas Corpus nº 208156, do Mato Grosso, relatado pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP - decidiu:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus, impetrado para questionar a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, com alegação de quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública e (ii) analisar se a alegada quebra da cadeia de custódia compromete a materialidade da prova do delito, justificando o trancamento da Ação Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (97,6 kg de maconha) e a necessidade de impedir a reiteração criminosa. 4. A ausência de prejuízo concreto à Defesa do agravante impede eventual anulação da prova pericial, pois o perito e os policiais responsáveis gozam de fé pública, inexistindo indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade de evitar reiteração criminosa. 2. Alegações de quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrado prejuízo concreto, não são suficientes para que se reconheça eventual nulidade da prova pericial, especialmente se inexistirem indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, e 40, V; CPP, arts. 158-D, §§ 4º e 5º, 158-A e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, D Je 27/4/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.511.249/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 17/10/2024".<br>Como se observa, a situação não demanda a suspensão da Ação Penal ou o desentranhamento da prova. No momento oportuno o Juiz singular deve analisar a sua validade no conjunto. A análise dos argumentos do paciente levaria ao exame aprofundado de provas, inadmissível nesta sede. Afasto o alegado constrangimento ilegal.<br>Não vejo presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 648, do Código de Processo Penal, que caracterizam o constrangimento ilegal." (e-STJ, fls. 163-167).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.<br>Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.<br>Segundo se observa dos excertos transcritos, as instâncias ordinárias entenderam, no caso em apreço, que não houve, até o momento, elementos concretos capazes de demonstrar a violação das normas legais que regem a preservação e o tratamento das provas.<br>Vale ressaltar que, consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.)<br>E ainda, se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita.<br>Ademais, conforme salientado pelo Tribunal de origem, "a questão sobre a validade e a força probante do relatório de extração de dados telemáticos deverá ser debatida em momento adequado, perante o Plenário do Tribunal do Júri, onde a defesa terá ampla oportunidade de questionar as provas produzidas no sumário da culpa e apresentar suas teses, ao Conselho de Sentença, juízes naturais da causa" (e-STJ, fls. 24-25).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEVASSA NO APARELHO CELULAR. FISHING EXPEDITION. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Alegações de que houve devassa no seu aparelho celular durante a abordagem policial em contexto de fishing expedition que não foram objeto de cognição pelo Tribunal a quo. Tal situação impede a análise das questões diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente.<br>3. Reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia que demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita.<br>4. Autorização judicial que precedeu à perícia ultimada no aparelho celular que foi devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, na existência de indícios da prática do crime de pedofilia, a partir dos elementos investigativos que foram colhidos, tendo o Tribunal de origem concluído que a realização da perícia no aparelho telefônico do suspeito era medida imprescindível para o desenrolar das investigações.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 186.422/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifou-se).<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TEINIAGUÁ. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACRESCIDOS DE CONCLUSÕES DO COLEGIADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTATADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE DROGAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Sabe-se que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válido a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. (AgRg no HC 594.808/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/4/2021).<br>2. Neste caso, ainda que tenha feito remissão aos fundamentos apresentados pelo juízo de primeiro grau, o Colegiado analisou as teses defensivas e acrescentou suas conclusões, que terminou por confirmar a decisão singular, não se constatando a nulidade alegada.<br>3. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não vislumbrar qualquer evidência concreta de ocorrência de mácula às provas, sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência inviável pela estreita via do habeas corpus, ainda que apropriada e necessária no desenrolar da instrução penal, ocasião em que poderão ser arguidos todos os pontos tidos por relevantes para apreciação do juiz competente.<br>4. O pedido de trancamento se sustenta na suposta ausência de prova da materialidade delitiva. Entretanto, os autos informam a apreensão de entorpecentes em, pelo menos, quatro ocasiões diferentes, de maneira que é prematuro o encerramento antecipado do processo, já que não é possível, desde logo, nem desqualificar as teses acusatórias nem acolhê-las de plano, sem o devido exame verticalizado do material probatório produzido ao longo da instrução.<br>5. Quanto ao excesso de prazo da prisão preventiva, constata-se que se trata de feito complexo, cujo polo passivo é composto por vinte e seis acusados. Não há nenhuma notícia de desídia por parte da acusação ou do Estado-juiz, de modo que o processo tramita regularmente. Vale destacar que a prisão preventiva dos recorrentes foi reexaminada, nos termos do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, concluindo-se pela necessidade de prorrogação da custódia.<br>6. Recurso ordinário improvido, recomendando às instâncias ordinárias que imprimam a necessária celeridade para encerrar o feito, de modo a não extrapolar os limites da razoabilidade."<br>(RHC n. 155.979/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA