DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 818-822) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial (fls. 831-815).<br>A parte embargante sustenta que (fls. 818-819):<br>A decisão embargada deixou de enfrentar fundamentos fáticos e jurídicos devidamente apreciados e reconhecidos pelas instâncias ordinárias, quais sejam:<br>1. Tentativas válidas de citação pessoal: houve diligências por correio e por oficial de justiça em diferentes endereços, todas infrutíferas.<br>2. Recusa de recebimento: consta nos autos AR devolvido com a anotação "recusado", por pessoa identificada ("Rosemari"), circunstância que caracteriza ocultação do réu (art. 252 do CPC).<br>3. Prática reiterada de esquiva: restou demonstrado que o executado orientava empregados e familiares a negarem sua residência ou local de trabalho, impedindo o cumprimento do mandado.<br>4. Circunstância agravante: o próprio filho do executado era servidor do Fórum de Apucarana, com amplo acesso aos autos, fato que reforça que o réu tinha ciência inequívoca da demanda.<br> ..  A ausência de análise desse conjunto probatório configura omissão relevante, pois afasta a premissa equivocada de ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal.<br>Impugnação não apresentada (fl. 826).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na decisão monocrática, foi considerado o que o Tribunal de origem concluiu quanto à ausência de esgotamento das tentativas de citação (fl. 814):<br>O acórdão recorrido, ao considerar válida a citação por considerar que "a citação por edital, embora ficta, não exige o esgotamento dos meios extrajudiciais para a sua efetivação" (e-STJ fl. 702), divergiu da jurisprudência desta Corte, segundo "a regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução" (REsp 1.725.788/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIR A TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA