DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, fundada nos arts. 105, I, "f" da Constituição Federal; 988, II, do CPC/2015; e 187, caput, do RISTJ, em que requer a observância, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, da decisão proferida nesta Corte, quando do julgamento do RESP n. 1.899.277/MS, ora tida como desrespeitada.<br>Sustenta, em suma, que a autoridade reclamada desrespeitou decisão desta Corte, na qual restou determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que estabelecesse os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015.<br>A reclamante informa que restou descumprido o comando da referida decisão, pois "a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ao receber os autos para adequação do que havia sido julgado, agora sob a égide da determinação do E. Superior Tribunal, ao invés de cumprir o determinado, tratou de reanalisar a matéria, sob o enfoque do Tema 1.255, em absoluto confronto e desrespeito ao que restou decidido pelo E. Ministro Francisco Falcão no recurso especial" (fl. 3).<br>Às 384-386, deferi o pedido liminar para determinar a suspensão do feito, no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (nº 0804696- 67.2022.8.12.0001), até o trânsito em julgado desta Reclamação.<br>Citado, o Município de Campo Grande/MS deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 428-431, pela procedência da reclamação.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme os arts. 105, I, "f", da Constituição Federal de 1988, e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>Com efeito, a reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, e regulada nos art. 988 a 993 do CPC, constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, a garantir a autoridade de suas decisões e a dar correta interpretação a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>No caso, a decisão proferida no Agravo Recurso Especial n. 2.601.871/MS, em 24/04/2024, dera provimento ao recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que estabeleça os honorários advocatícios no percentual do art. 85, § 3º, do CPC, conforme se verifica às fls. 13-33.<br>Entretanto, da análise dos autos, observa-se que a a 5ª Câmara Cível do TJMS, ao receber os autos, deixou de exercer juízo de retratação, mantendo a comprensão "para arbitrar a verba honorária pelo critério da equidade", por entender que não teria contrariado "a decisão inserta na repercussão geral que culminou na orientação do Tema 1076, do c. STJ, mas sim, ao contrário, seguiu o comando jurisdicional insculpido na tese fixada no tema 1255 do STF".<br>Com efeito, não se olvida que, num primeiro momento, esta Corte firmara a compreensão esposada pelo acórdão recorrido, no que diz respeito à possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde.<br>Nesse contexto:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512- SP). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp 1.923.626/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, D Je de 30/06/2022).<br>Também não se desconhece que, no momento em que proferida a decisão ora apontada como descumprida, a Segunda Turma seguia precedente da Corte Especial do STJ, no sentido de que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.<br>Todavia, posteriormente, em sede de repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.313, firmou a seguinte Tese: " n as demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Essa foi a ementa do acórdão paradigma:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.<br>I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.<br>II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.<br>4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.<br>5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.<br>6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ora, na forma da jurisprudência desta Corte, ""o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)" (AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019).<br>De fato, "O interesse de recorrer foca-se no binômio utilidade e necessidade, de modo que a interposição de recurso lhe proporcione alcançar situação mais favorável do que a proferida pela decisão impugnada." (AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.091.524/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na hipótese dos autos, não haveria utilidade no provimento jurisdicional, visto que já foi reconhecido por esta Corte, sob o rito dos repetitivos (Tema 1313), que em causas como tais, " n as demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC", a evidenciar a inexistência do interesse interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade.<br>Desta feita, diante das especificidades do caso, não há como prosperar a intenção do ora reclamante, para que sejam arbitrados os honorários de sucumbência com base no artigo 85, § 3º, do CPC, se a ação versa sobre direito à saúde, bem da vida de proveito econômico inestimável, razão pela qual, está autorizada a fixação por apreciação equitativa.<br>Nesse sentido, deve ser aplicado ao caso, o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, no sentido de "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Ante o exposto, diante das particularidades da causa, com espeque no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, julgo improcedente a presente reclamação. Torno sem efeito a decisão de fls. 384-386.<br>EMENTA