DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0808309-58.2024.4.05.0000, assim ementado (fl. 723):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA STJ 880. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30/06/2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL. FALECIMENTO DOS EXEQUENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerou devido o recolhimento de custas iniciais, rejeitou as alegações de prescrição, de nulidade da execução e de ilegitimidade ativa, indeferiu o pedido de justiça gratuita, e determinou a produção de perícia contábil.<br>2. A pretensão deduzida na origem consiste na execução individualizada de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF contra a União, onde a ré foi condenada a pagar as diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) devidas aos associados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento realizado sob a sistemática de recurso repetitivo, determinou que, a partir da vigência de Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, responsável pela inclusão do art. 604, § 1º, posteriormente sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com a edição da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, a prévia juntada de fichas financeiras ou outros documentos pela parte executada não mais seria imprescindível para o acertamento dos cálculos e deflagração da execução de decisão judicial.<br>4. Os efeitos do acórdão, em 13 de junho de 2018, foram objeto de modulação proferida em embargos de declaração, que postergou o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição executória naqueles feitos com trânsito em julgado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que ficaram aguardando o fornecimento dos documentos para a formulação do pedido de execução. Nesse caso, o prazo quinquenal somente seria contado a partir da data de publicação do acórdão originário, em 30 de junho de 2017, de modo a não penalizar uma controvérsia apenas recentemente dirimida pelo órgão judiciário.<br>5. A Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, origem do título judicial objeto da controvérsia, transitou em julgado em 24 de abril de 1991, e, conforme a regra geral, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, fatalmente coincidiria com data de vigência da Lei nº 10.444/2002, de modo que restaria configurada a prescrição da pretensão executiva.<br>6. Não há nos autos prova da juntada de fichas financeiras, ônus que cabia a União, uma vez que é por meio de tal prova que se demonstraria a ocorrência de prescrição, ato extintivo do direito do autor. Ausente previsão legal expressa, não é possível presumir, mitigando o ônus que é imposto ao ente estatal, que as menções genéricas à existência de fichas financeiras bastem para demonstrar que aquelas referentes aos exequentes haviam sido apresentadas.<br>7. Como bem apontado na decisão atacada, "desde a propositura da execução havia discussão acerca da comprovação por meio de fichas financeiras e dados cadastrais da condição dos associados de recebedores da gratificação em tela (GOE), tendo sido obstada a primeira execução coletiva proposta pela ANSEF por falta de fichas. Aliás, no próprio parecer contábil e petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a União questionou os valores postulados pelos exequentes, afirmando o seguinte: Ressalvamos que, face a ausência de fichas financeiras do período e informação sobre possível valores a compensar no período dos cálculos ou outras informações, deixamos de verificar base de cálculo no período, teto constitucional, valores a compensar e se em novembro/1990 o exequente era associado".<br>8. O pedido de execução coletiva do título judicial motivou o ajuizamento, por parte da União, dos Embargos à Execução nº 95.0001115-8, que, por sua vez, foram palco de importante manifestação a respeito das fichas financeiras necessárias para o cálculo do valor de execução. O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, titular da execução coletiva, proferiu ainda em 9 de novembro de 1995 decisão na qual fez alusão a uma suposta insuficiência das fichas financeiras disponibilizadas nos autos. O juízo de execução apontou que tal documentação, ao que tudo indica, somente teria sido disponibilizada para uma parcela dos pretensos exequentes:  .. <br>9. Os embargos à execução foram julgados procedentes para desconstituir o cumprimento de sentença. A procedência do pedido deu-se, dentre outros motivos, em razão da suposta ausência de legitimidade da associação de servidores para a representação do rol de exequentes a serem beneficiados com a execução do julgado. A decisão foi objeto de recurso de apelação, tanto por parte da União quanto da ANSEF, e os autos foram remetidos a este TRF da 5ª Região para julgamento.<br>10. A Primeira Turma deste TRF da 5ª Região, por ocasião do julgamento da AC 93.932-AL, deu parcial provimento às apelações e, confirmando no essencial a sentença dos embargos à execução, admitiu a legitimidade da ANSEF para a execução do julgado, limitando-a, contudo, aos associados que estavam filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem.<br>11. O novo pedido de cumprimento de sentença inicialmente ficou adstrito a 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) filiados. A execução do título judicial foi, então, agrupada em lotes de 5 (cinco) servidores cada e distribuídas como demandas autônomas, conforme despacho proferido pelo juízo de origem, e seguiu seu trâmite. Quanto aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) supostos filiados remanescentes - dentre os quais estão os ora exequentes - a execução não foi deflagrada, segundo o substituto processual, porque ainda não teria logrado conseguir documentos comprobatórios da sua condição de filiados da associação de servidores.<br>12. Os pleitos em questão somente foram protocolados a partir de 2022, mais de 20 (vinte) anos depois do julgamento do agravo, o que à primeira vista aponta para a existência de inércia imputável à ANSEF e consequente prescrição quinquenal da pretensão executiva. A informação extraída dos autos da execução coletiva também revela que teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial, implicando que, para ao menos parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) supostos filiados remanescentes, é possível que a pretensão executória tenha de fato sido fulminada pela prescrição. A União, contudo, não trouxe elemento de prova de que as fichas financeiras dos ora agravados teriam sido disponibilizadas junto com os demais filiados já beneficiados pelo título judicial. Pelo contrário, o parecer contábil que conferiu lastro à sua alegação de excesso de execução, formulada em impugnação ao cumprimento de sentença, indicou que os autos não estariam instruídos com as fichas financeiras dos exequentes para o período objeto da execução.<br>13. Em caso semelhante, esta egrégia Sexta Turma do TRF da 5ª Região afastou a alegação de prescrição TRF5, 0811879-23.2022.4.05.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, Publ.: 15/05/2023.<br>14. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, o qual somente recomeça a contar após o pagamento do título judicial: (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.958.579/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>15. A União tampouco trouxe elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional. A decisão recorrida, nesse sentido, ainda apontou que "os exequentes não se quedaram inertes, bem como que a posterior determinação de desmembramento da execução em grupos menores, a fim de viabilizar o seu prosseguimento, consistiu em mero desdobramento da execução original, razão pela qual não há que se falar consumação do prazo prescricional" executiva.<br>16. O cumprimento de sentença objeto do presente agravo também foi palco de decisão na qual o juízo de origem reconheceu a legitimidade dos exequentes, amparando-se, para tanto, na listagem fornecida pela ANSEF por ocasião do ajuizamento de sua exordial.<br>17. A União alega que os agravados não cumpriram com o ônus processual de comprovar sua condição de filiados à ANSEF na época da prolação da sentença do processo de conhecimento que deu origem ao título judicial objeto da execução. A petição inicial, em primeiro lugar, não foi instruída com qualquer início de prova material - ficha de inscrição, comprovante de desconto de mensalidade ou equivalente - que demonstrasse sua qualidade de beneficiários do título judicial. Em vez disso, baseou-se apenas em uma lista confeccionada pela associação de servidores e sua afirmação unilateral de que seria fidedigna, o que por si só não é suficiente para ser admitida como prova de legitimidade ativa para a execução do julgado. A agravante também aponta diversas inconsistências na listagem, como supostos associados que teriam falecido antes da data de filiação à associação. Essas informações, embora não estejam necessariamente relacionadas aos exequentes do cumprimento de sentença ora sob discussão, são prova suficiente da fragilidade e imprestabilidade da lista apresentada pela associação de servidores.<br>18. Nenhuma das pessoas citadas está entre os exequentes. Vale lembrar que as informações de cada associado são recolhidas autonomamente a partir dos dados por eles fornecidos. A lista é apenas o instrumento por meio do qual esses nomes são veiculados; afinal, os nomes poderiam ter sido apresentados em documentos separados. Um associado não poderá ter seu direito obstado por dados falsos prestados por outro, portanto. Estamos falando de 14 (catorze) nomes em uma lista de 2.081 (dois mil e oitenta e um), o que equivale a apenas 0,67% do total. A lista não é sequer representativa do todo. Pelo contrário, se a lista fosse considerada como um todo único, o fato de apenas 14 (catorze) dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) nomes terem sido impugnados pesa a favor de sua confiabilidade. A falta de esforço da UNIÃO em se cumprir seus ônus quanto aos exequentes não pode ser suprida pela suposta contaminação. Estes não têm qualquer relação com a prova da infidelidade dos dados daqueles.<br>19. Por fim, quanto ao alegado falecimento dos exequentes, uma vez comprovado o falecimento, é necessária a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil. Tal prova pode ser feita no cumprimento de sentença. Nesse sentido, conforme bem descrito e delineado pelo juízo de primeira instância, os quais agrego como razão de decidir:  ..  o falecimento do exequente dá ensejo à suspensão da ação. Admite-se, todavia, ainda que excepcionalmente, a prática de atos processuais válidos após a morte ou a incapacidade superveniente de qualquer das partes, pois a suspensão do processo visa não somente a evitar a prática de atos processuais nulos, mas também a resguardar os interesses do incapaz superveniente e dos sucessores do falecido, assegurando que o processo não tenha curso sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a demanda foi ajuizada pela ANSEF, na condição de substituto processual e com capacidade processual para tanto, daí por que não há que se falar em ausência de pressuposto de existência em relação à pretensão almejada pela requerente. Neste sentido, transcrevo o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. O Sindicato possui legitimidade ativa, independente de autorização expressa do associado, para promover a execução de sentença proferida em ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1427333 RN 2011/0236335-9 (STJ), Data de publicação: 26/04/2012. (grifos do original).<br>20. Precedentes: TRF5, AGTR nº 0811879-23.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023; TRF5, AGTR nº 0805574-86.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgado em 25/06/2024.<br>21. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 829-838).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação:<br>i) dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido; e<br>ii) dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, do CPC e 505, 507 e 927 do CPC, ao alegar que se encontra prescrita a pretensão autoral, e que " o  acórdão, todavia, aplicou a modulação de efeitos do Tema 880 de maneira equivocada" (fl. 873).<br>Ao final, requer que seja provido o recurso especial para " ..  reconhecer a inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, acolhendo a prescrição da pretensão autoral" (fl. 883).<br>Contrarrazões (fls. 886-898).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 901-902).<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 918-930).<br>Contraminuta ao agravo às fls. 934-947.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, da suposta inaplicabilidade do Tema n. 880 dos Recursos Repetitivos, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Além disso, ressalta-se que a aplicação deste óbice pelo Tribunal de origem se coaduna com o entendimento desta Corte.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. Sem grifo no original.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.