DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.509-1.510):<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem em razão da incidência daSúmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular e a repetir as teses do recurso especial.<br>5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ.<br>V. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.535-1.540).<br>As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumentam que o não conhecimento do agravo em recurso especial se deu mediante fundamentação meramente superficial, funcionando como expediente para evitar o pronunciamento de mérito, incorrendo em vício insanável.<br>Afirmam que o próprio teor do voto recorrido deixa transparecer que, caso ultrapassada a barreira da admissibilidade, já haveria predisposição para julgar improcedente o apelo especial.<br>Defendem que a violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial são aferíveis diretamente das peças e decisões judiciais, sem necessidade de qualquer incursão no acervo fático e probatório dos autos.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.513-1.514):<br>Em decisão monocrática de minha relatoria, verificou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por essa razão, foi aplicada a regra contida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O agravo regimental, contudo, não logrou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a negar, genericamente, a incidência do enunciado sumular.<br>No caso, as razões do agravo em recurso especial são apenas uma versão mais resumida do recurso especial e, de inédito, apenas dizem que "não é necessário o revolvimento probatório para reconhecimento das violações aos dispositivos legais ali apontados" (fl. 1432).<br>Com efeito, não explicam como seria possível, sem o aprofundamento vertical sobre os fatos e provas, concluir diversamente da Corte de origem, no sentido de que não houve na denúncia a adequada demonstração do crime antecedente, ou ainda, de que não ocorreu plena disponibilização da delação realizada pelo corréu colaborador, e, principalmente, que elementos como a quebra do sigilo bancário, relatórios de inteligência financeira, depoimentos de pessoas ligadas a empresas, são insuficientes para demonstrar que a empresa foi utilizada pelos réus para a lavagem de dinheiro provenientes de crimes praticados contra a administração pública, de modo a desautorizar o recebimento da denúncia.<br>Em verdade, o agravo em recurso especial pretende infirmar não a decisão local que inadmitiu o recurso especial, mas a própria conclusão exposta no acórdão proferido pela Corte de origem, como se a mera indicação de que "não se pretende o reexame de prova" fosse suficiente para o conhecimento do agravo ou para infirmar todo o contexto probatório avaliado pelo acórdão recorrido que envolveu a análise de fichas cadastrais, quebra de sigilo bancário, declarações apresentadas na investigação, relatórios de inteligência financeira.<br>Com efeito, é dever da parte demonstrar a eventual desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não ocorreu na hipótese. A simples assertiva genérica de que se trata de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.