DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 337):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELO EXECUTADO E DEU SEGUIMENTO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual foi proferida decisão rejeitando os argumentos suscitados pelo executado e dando seguimento ao processo de execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 369 - 372).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado, de modo satisfatório, as teses centrais referentes à ocorrência da novação e aplicação dos arts. 360, I, e 364 do Código Civil na espécie, violando os princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e do dever de motivação das decisões judiciais.<br>Solicita a concessão da assistência judiciária gratuita.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 393 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 340-342):<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/15; e a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional<br>O agravante alega que o acórdão recorrido está eivado de omissão, porquanto deixou de se manifestar expressamente a respeito das teses aventadas, especialmente no tocante à violação aos arts. 360 e 364 do CC.<br>Entretanto, o TJDFT foi claro em sua conclusão: diante da ausência do ânimo de novar, e não havendo pagamento nem oposição de embargos, o documento que instrui a ação monitória é constituído de pleno direito em título executivo judicial, sendo correto o prosseguimento do processo com a execução forçada do título (e-STJ fl. 117).<br>Assim, constata-se que o artigo 1.022 do CPC/15 realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Ressalte-se que o fato de as questões terem sido tratadas sob viés diverso daquele pretendido pela agravante não dá ensejo à interposição de embargos de declaração, que foram utilizados com efeitos meramente infringenciais.<br>2. Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, o art. 364 do CC não foi objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Saliente-se, outrossim, que a ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicado pelo agravante não leva ao imediato provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma integral a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>De acordo com o art. 1.025 do CPC/15, consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu neste processo.<br>3. Do reexame de fatos e provas<br>Permanece, ainda, a incidência da Súmula 7/STJ à espécie. Isso porquanto alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de novação demandaria desta Corte, indubitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, conforme se depreende dos seguintes trechos:<br>Transcrevo, para conhecimento da egrégia Turma, decisão que proferi quando da análise do pedido liminarmente vindicado, "verbis":<br>"O agravante sustenta que a renegociação entre as partes, com suspensão da ação monitória para resolução extrajudicial da dívida, acarretou a novação do título de crédito e consequente perda do interesse de agir. Alega que a conversão da ação em cumprimento de sentença com execução forçada - devido ao inadimplemento da renegociação extrajudicial - não observou o valor do novo título e que a modificação do título importa transformação na causa de pedir e no pedido, o que é vedado sem o consentimento do réu (art. 329, CPC).<br>A decisão agravada rejeitou os argumentos do executado, ora Agravante, e deu seguimento ao cumprimento de sentença de ação monitória ante o inadimplemento dos acordos extrajudiciais entabulados no curso do processo, nos seguintes termos, in verbis:<br>"Com razão a exequente, tendo em vista que o executado não tem cumprido com os acordos formulados de forma extrajudicial e tem tumultuado o feito com informações de diversas renegociações não cumpridas.<br>Não há que se falar em nulidade, mantendo-se hígido o título executado nos presente autos. Portanto, afasto os argumentos levantados pelo executado na petição de ID 176855889, pois a realização de acordos extrajudiciais que não estão sendo adimplidos, tampouco homologados judicialmente, não tem o condão de alterar a presente execução.<br>Com relação ao pedido do exequente no ID 178130351, defiro em parte e Decreto a quebra do sigilo fiscal do executado e determino à requisição, por intermédio do sistema Infojud, de cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda constantes do banco de dados de Receita Federal de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES - CPF - 860.426.291-15.<br>Por fim, é inviável a realização de consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - e-RIDF em razão da indisponibilidade deste sistema a este Juízo.<br>No entanto, a providência requerida poderá ser efetuada pela própria parte exequente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis." grifo nosso Em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os elementos cumulativos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, mormente quanto à probabilidade recursal do direito vindicado, senão vejamos.<br>A novação é caracterizada "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior" (art. 360, I, do Código Civil - CC). A simples renegociação para estabelecimento de novo prazo para pagamento, com ou sem parcelamento do débito e/ou leniência quantos aos encargos, não configura novação da dívida, pois necessária a vontade de ambas as partes em contrair nova dívida para extinguir e substituir o crédito anterior (art. 361 do CC).<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Na espécie, o acervo documental constante nos autos de origem revela, ao menos nesse exame prefacial, ausência do ânimo de novar, pois, ao que tudo indica, não foi firmado novo contrato e nem criada nova obrigação que se incompatibilize com a exigência do crédito exequendo, mas sim houve mera pactuação colaborativa para franquear a amortização da dívida de modo mais facilitada ao devedor e como tentativa do credor em receber extrajudicialmente o crédito.<br>Nesse caso, não havendo pagamento nem oposição de embargos, o documento que instrui a ação monitória é constituído de pleno direito em título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), sendo correto o prosseguimento do feito com a execução forçada do título.<br>Portanto, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria quando do julgamento do mérito recursal, não se constata, por ora, fundamento fático ou jurídico apto a infirmar a decisão agravada, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos cumulativos autorizadores do efeito suspensivo postulado.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar."(..)<br>Prossigo aduzindo, nessa assentada, que diante da ausência do ânimo de novar, e não havendo pagamento nem oposição de embargos, o documento que instrui a ação monitória é constituído de pleno direito em título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), sendo correto o prosseguimento do feito com a execução forçada do título.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.<br>Por fim, ressalte-se que a decisão agravada sequer adentrou o mérito propriamente dito do recurso especial. Ademais, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal; a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgInt no REsp n. 2.182.876/SP, 3ª Turma, DJEN de 20/2/2025; e AgInt no AREsp n. 2.746.128/RS, 4ª Turma, DJEN de 24/3/2025).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.