DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para impugnar decisão que negou seguimento e não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 429):<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE NAS ATIVIDADES DE MOTOCICLISTA. LAUDO PERICIAL. JUSTIÇA TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TREMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.<br>- É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de motociclista (motoboy), em data posterior a 05/03/1997, desde que prova técnica comprove a permanente exposição à atividade nociva.<br>- A jurisprudência desta E. Corte entende ser possível utilizar laudo pericial oriundo da Justiça Trabalhista como prova emprestada, a luz do art. 372 do CPC, com o fim de reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, ainda que a demanda tenha sido extinta, sem resolução de mérito, em razão de acordo.<br>- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).<br>Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 521-523).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 525-537), o recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC e aos arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Sustentou que o acórdão recorrido contrariou o art. 1.022 do CPC ao deixar de se manifestar sobre a tese de impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99.<br>Argumentou que a decisão colegiada afrontou os arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/1991 ao reconhecer o tempo especial no caso concreto, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso especial teve seguimento negado com base no Tema 534/STJ e, no mais, foi inadmitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 552-553).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 576-582).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial teve seu seguimento negado pela Vice-Presidência do TRF da 4ª Região quanto ao Tema 534/STJ (e-STJ, fls. 552-553).<br>Interposto agravo interno pela autarquia, foi negado provimento ao recurso por meio da fundamentação de que "É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 534 do STJ" (e-STJ, fl. 589).<br>Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 590):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 534/STJ. MANUTENÇÃO. A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 534/STJ ao caso é medida que se impõe.<br>Assim, o recurso especial será analisado somente quanto ao pedido de sobrestamento e quanto à alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>De início, impende registrar que não encontra guarida o pleito da parte recorrente quanto ao sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1.209/STF, porquanto se trata de questão jurídica diversa da tratada na presente demanda.<br>A ausência de debate acerca da especialidade atinente à atividade de vigilante afasta a incidência do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.209/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Inaplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial.<br> .. <br>V - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 419-422):<br>O PPP do autor não faz qualquer menção quanto à existência de periculosidade na atividade por ele desenvolvida, tampouco o Laudo PPRA (evento 19, LAUDO1) da empresa Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas, referindo somente risco ergonômicos postural. Por outro lado, o Laudo pericial elaborado em demanda trabalhista realizado na própria empresa (evento 36, PROCADM1, p. 46 do arquivo), concluiu que, durante todo o período em que utilizou motocicleta para se deslocar até os clientes, o autor estava exposto a atividade periculosa.<br>Em que pese a ausência de previsão legislativa para o reconhecimento da especialidade de atividades perigosas após 05/03/1997, o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.306.113, analisado na sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento sedimentado na Súmula 198 do extinto TFR, no sentido de que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas.<br>Embora o julgado tenha tratado efetivamente a respeito da eletricidade como agente perigoso, a decisão não fez essa restrição. Entende-se, portanto, que reconhecida por prova técnica a efetiva exposição do trabalhador a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, possível o reconhecimento como tempo especial para fins previdenciários, ainda que atividade não esteja expressamente incluída na regulamentação administrativa.<br>De qualquer modo, observa-se que a partir de 2014, por força da Lei 12.997, publicada em 20/06/2014, o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passou a considerar perigosas, também as atividades de trabalhador em motocicleta. Ainda no mesmo ano, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 1.565, de 13/10/2014, regulamentando as situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade.<br> .. <br>Embora alguns julgados, como os acima referidos, limitassem o reconhecimento do tempo especial à períodos posteriores a 20/06/2014, o STJ tem afastado essa limitação temporal, conforme ilustra a decisão monocrática proferida pelo e. Ministro GURGEL DE FARIA, publicada em 08/2022 no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2033178 - PR, in verbis:<br> .. <br>Assim, possível a análise do labor especial na atividade profissional de motociclista (por exposição à periculosidade), sem quaisquer restrições no tempo relativas à Lei 12.997/2014. Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, comprovada a periculosidade do labor no caso, possível o reconhecimento do período de 11/11/1996 a 06/06/2016 como tempo especial, pois, como esclarece o laudo pericial, a partir de quando retornou do auxílio-doença, o autor passou a efetuar serviços internos na loja, realizando cobranças por telefone. Nesse contexto, deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora no ponto.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTOCICLISTA (MOTOBOY). SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.