DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 628-630) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, este, por sua vez, interposto contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Apelação Cível n. 0800395-24.2022.8.12.0051, assim ementado (fl. 390):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ENTES PÚBLICOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno traz elementos suficientes para modificar a decisão monocrática que fixou honorários sucumbenciais por equidade e alterou a condenação imposta na sentença de primeiro grau. 2. O agravo interno não apresenta elementos fáticos ou jurídicos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática. 3. A decisão agravada observou os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC, fixando os honorários de sucumbência com base em critérios de equidade, especialmente considerando o caráter inestimável da ação que busca o fornecimento de tratamento médico. 4. O entendimento adotado segue a jurisprudência consolidada do Tribunal de que, em demandas de saúde, os honorários devem ser fixados por equidade, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes análogos. 5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 438-443).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a ofensa aos arts. 6º-A, 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, e 111, todos do Código de Processo Civil, pretendendo a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico e não por equidade.<br>Contrarrazões às fls. 478-484 e 486-492.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 484-497). Agravo em recurso especial às fls. 509-517.<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 628-630).<br>Neste agravo interno (fls. 642-649), a parte recorrente requer o afastamento do óbice contido na Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Impugnação às fls. 659-666.<br>O Município de Campo Grande apresentou a petição de fls. 681-683, informando que " ..  desde a propositura da ação, houve recomposição substancial no convênio firmado com o hospital, descaracterizando a pretensão inicial" (fl. 682).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2.169.102/AL, 2.166.690/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1313 do STJ), fixando a seguinte tese vinculante:<br>Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.313 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS. TEMA N. 1313 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.