DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não apreciou o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 618-619):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a responsabilização dos agravantes pelo inadimplemento de valores decorrentes da alienação de automóvel em sede de ação monitória.<br>2. Fato relevante. A negociação do automóvel Renault/Duster foi formalizada por um dos réus, que recebeu o valor da venda e não repassou à autora. A alegação de que o montante não foi recebido por outro réu não foi comprovada por extrato bancário.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da negociação entre os réus, ante a ausência de prova em sentido contrário, e inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária dos agravantes pode ser reconhecida em sede de ação monitória, considerando a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido possível comprovar a inexistência de depósito em suas contas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o Tribunal de origem concluiu pela comprovação da negociação entre os réus, sem prova em sentido contrário.<br>6. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável nesta instância superior, em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão recursal amparada na alínea c do art. 105, III, da CF não prospera, pois a tese arguida com base na alínea a foi afastada pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Requerem, assim, a concessão de gratuidade judiciária, bem como a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 653).<br>Conforme despacho de fl. 655, intimou-se a parte recorrente, pessoa jurídica de direito privado, para que em 5 dias comprovasse a alegação de insuficiência econômica.<br>Após transcorrido o prazo sem manifestação (certidão de fl. 659), em decisão de fl. 661 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal em 5 dias.<br>Por fim, recolheu-se o preparo recursal (fls. 664-667).<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.