DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, além da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 648-658).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 563):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS AGRAVADAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CONTIDO NA PARTE FINAL DO §3º DO ARTIGO 49 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PREVISTA NO ARTIGO 3º, 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE CONTIDO NO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR O VÍCIO. EFEITO INFRINGENTE NÃO APLICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 597-601).<br>No recurso especial (fls. 608-626), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, §1º, IV, 502, 503, 1.013, 1.022, II, do CPC, bem como dos arts. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 1.228 do CC.<br>Suscitou omissão no acórdão recorrido, por não ter se manifestado sobre questões essenciais suscitadas, relativamente à alegação de que a decisão teria sido clara ao estabelecer que não competia ao juízo da recuperação judicial decidir sobre os bens, tendo o próprio magistrado declarado sua incompetência para tanto.<br>Argumentou que, embora a decisão acerca da competência para deliberar sobre a constrição e expropriação dos bens alienados fiduciariamente divirja da atual jurisprudência do STJ, não é possível sua modificação após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Sustentou que as apreensões ocorreram de forma lícita, respaldadas por decisões proferidas tanto pelo TJRN quanto pelo juízo da recuperação judicial. Dessa forma, o acórdão recorrido teria violado os arts. 502 e 503 do CPC, ao considerar que não cabia ao juízo da busca e apreensão decidir sobre a expropriação dos bens, quando o próprio juízo recuperacional já havia se declarado incompetente para tanto.<br>Aduziu que a decisão que declarou a essencialidade dos bens no âmbito da recuperação judicial foi proferida em momento posterior, já tendo decorrido o prazo para purgação da mora, o que ensejou a consolidação da propriedade fiduciária. Alegou, ainda, que, após o decurso do prazo para o pagamento integral da dívida, consolida-se a posse plena e exclusiva em favor do credor  direito que teria sido violado pela decisão que declarou os bens como essenciais à recuperanda.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 630-647).<br>No agravo (fls. 659-674), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 725-738).<br>Juízo negativo de retratação (fls. 739-740).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 565-566):<br> ..  Apesar da instituição financeira apontar ofensa aos dispositivos acima citados, uma vez que teria ocorrido a consolidação da propriedade dos bens apreendidos em favor do banco antes da decisão judicial que declarou a necessidade de manutenção dos bens listados na inicial do processo de recuperação das empresas ora embargadas, tendo em vista a essencialidade dos mesmos para atividade de locação de máquinas e terraplenagem, entendo que a alegação não merece prosperar.<br>A Lei Federal nº 11.101/2005, estabelece na parte final do artigo 49, §3º, não ser permitida "durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial."<br>Portanto, em verdade, entendo ter a decisão judicial que determinou busca e apreensão dos bens objeto da demanda na origem inobservado o comando legal referido, diga-se, em plena vigência quando do pronunciamento judicial agravado.<br>Com estas razões, tenho como não violado o direito de propriedade suscitado pela instituição financeira (artigo 1.228 do Código Civil), afastando-se, igualmente, a pretensão de prevalência da consolidação da propriedade prevista no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.<br>Extrai-se ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 600):<br> ..  Sobre a alegação de omissão porquanto não apreciado o resultado do julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 0803503-37.2018.8.20.0000, observo não merecer acolhida este argumento.<br>Ao apreciar o citado CNC, o Pleno desta Corte de Justiça manteve decisão do Relator, Desembargador Cornélio Alves, que entenderá por indeferir monocraticamente o CNC, uma vez não existir divergência de entendimento entre os Juízos da 10ª Vara Cível e o da 20ª Vara Cível, nem tampouco os dois se declararam competentes para ambas demandas. Assim, foram mantidas as competências dos dois Juízos para as demandas distribuídas.<br>Contudo, como não poderia deixar de ser, em momento algum foi realizada incursão sobre o mérito das demandas. Logo, o julgado proferido pelo Pleno desta Corte de Justiça não repercute, quanto ao mérito, no resultado do julgamento deste Agravo de Instrumento que entendeu, nos temos da fundamentação contida nos acórdãos de Id"s 3407472 e 16699648, não ser cabível a busca e apreensão dos bens objeto da Ação de Busca e Apreensão em trâmite no Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal e, via de consequência, ordenou a devolução dos bens a ora Embargada.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC, sob o fundamento de coisa julgada oriunda do Conflito de Competência, o acórdão estadual foi explícito ao afirmar que a decisão proferida no CNC apenas reconheceu a inexistência de conflito entre os juízos, não interferindo no mérito da causa nem definindo o direito de propriedade sobre os bens. Assim, não se verifica afronta à coisa julgada.<br>No tocante à suposta violação dos arts. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 1.228 do CC, a Corte local entendeu, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, que não houve consolidação válida da propriedade fiduciária, uma vez que o deferimento da recuperação judicial impede a venda ou a retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à continuidade de sua atividade empresarial. A revisão de tais conclusões demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA