DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ALDIR CAETANO DA SILVA GARCIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 5000570-36.2012.8.21.0060/RS.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de dois homicídios tentados (um simples e outro qualificado, art. 121, caput, e art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP), à pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em concurso material (fls. 956/960).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação. O acórdão ficou assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. QUESITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1 O Ministério Público denunciou os réus A. C. D. S. G. e A. L. G. S. pela prática de homicídio qualificado tentado, com fundamento nos arts. 121, caput, e 121, §2º, III, c/c o art. 14, II, do CP.<br>1.2 Os réus foram pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, resultando em condenação às penas de 12 e 14 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado.<br>1.3 A defesa interpôs apelação, alegando nulidade na quesitação, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, erro na dosimetria da pena e pedido de reconhecimento da atenuante da con ssão espontânea.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1 São quatro as questões em discussão: (i) se houve nulidade na formulação dos quesitos pelo Juiz Presidente; (ii) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) se a dosimetria da pena foi inadequada, especialmente no que concerne ao reconhecimento da atenuante da con ssão espontânea; (iv) se deveria ser reconhecida a continuidade delitiva em vez do concurso material.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 Nulidade da quesitação. A formulação dos quesitos observou o disposto no art. 483 do CPP, contemplando adequadamente as teses defensivas. Além disso, a tese de participação dolosamente distinta foi devidamente apreciada no julgamento quando os jurados reconheceram o dolo direto de matar. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo.<br>3.2 Decisão dos jurados. A condenação está amparada em elementos de prova constantes dos autos, não havendo manifesta contrariedade à prova dos autos, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Para a anulação do veredicto popular, exige-se que a decisão seja absolutamente dissociada do conjunto probatório, o que não se veri ca no caso concreto. A jurisprudência do STF e STJ reforça que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser preservada, salvo quando a decisão for arbitrária ou divorciada das provas dos autos.<br>3.3 Dosimetria da pena.<br>3.3.1 A pena-base foi fixada no mínimo legal, com redução de 1/3 pela tentativa, de acordo com o iter criminis percorrido. A atenuante da con ssão espontânea foi afastada, pois a declaração do réu em plenário visava apenas sustentar tese desclassificatória, sem reconhecer a autoria delitiva.<br>3.3.2 Afastou-se a alegação de crime continuado, uma vez que os delitos foram praticados em contextos distintos, com desígnios autônomos, justificando-se a aplicação do concurso material.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1 Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso desprovido, mantida a condenação dos réus nos exatos termos da sentença.<br>Tese de julgamento: "A formulação dos quesitos pelo Juiz Presidente deve observar o art. 483 do CPP, sendo prescindível quesitação especí ca quando a tese se encontra abrangida em quesito geral. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada se manifestamente contrária à prova dos autos. A con ssão espontânea só pode ser reconhecida como atenuante quando plena e inequívoca, não se admitindo para sustentar tese defensiva." (fls. 1039/1040)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1119/1166), a defesa aponta violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, sob o argumento de que o acórdão recorrido negou a atenuante da confissão espontânea ao exigir confissão plena e total, quando, segundo sustenta, a confissão parcial do agravante teria sido utilizada para fundamentar a condenação, razão pela qual deveria incidir a atenuante.<br>Aduz violação ao art. 71 do CP, ao argumento de que, não obstante a ocorrência dos fatos no mesmo dia, na mesma cidade e com identidade de modus operandi e objetivo, o Tribunal de origem aplicou concurso material (art. 69 do CP), quando, segundo a tese defensiva, estariam presentes as condições de tempo, lugar e maneira de execução aptas a caracterizar a continuidade delitiva, com unidade de desígnios .<br>Sustenta violação ao art. 121, § 2º, III, do CP, ao afirmar que a qualificadora do perigo comum foi mantida com base em presunção de risco indeterminado a terceiros, sem demonstração concreta de que os disparos efetuados teriam efetivamente exposto número indeterminado de pessoas a perigo, o que, na ótica da defesa, torna manifestamente improcedente a incidência da qualificadora.<br>Alega violação ao art. 14, II, do CP, ao defender que a fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, mencionando que, diante da forma da tentativa e da ausência de lesões em um dos fatos, seria de rigor a aplicação da fração máxima de redução, em substituição ao patamar mínimo de 1/3 mantido pelo acórdão recorrido.<br>Requer o redimensionamento da pena.<br>O Contrarrazões do Ministério Público estadual às fls. 1167/1176.<br>O recurso especial não foi admitido pelo TJRS pela incidência dos óbices da Súmula n. 284 do STF e Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 1187/1192).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar os referidos óbices (fls. 1198/1254).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 1255-1256).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 570/575).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo não merece ser conhecido.<br>Isso porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido no TJRS pela incidência dos óbices da Súmula n. 284 do STF e Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, nos seguintes termos:<br>"Razões dissociadas<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de recurso especial com razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF" (REsp 1898607/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021).<br>O recorrente alega que o acórdão "negou ao Recorrente e atenuante da confissão espontânea, exigindo para tanto uma con ssão PLENA e TOTAL, o que vai ao desencontro do entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça" (evento 37, RECESPEC1, p. 29), ao passo que o Órgão Julgador analisou a atenuante unicamente com relação ao corréu ADILSON, conforme se lê do seguinte excerto (evento 27, RELVOTO1):<br>Da atenuante de confissão espontânea<br>O apelante Adilson Luiz Garcia Saldanha sustenta que o magistrado sentenciante deixou de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, apesar de ter assumido a autoria delitiva em plenário. A pretensão não merece acolhimento. Com efeito, a con ssão, para que con gure a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, deve ser plena e completa quanto aos fatos imputados, admitindo o agente sua responsabilidade criminal pela prática delitiva tal como narrada na denúncia. No caso concreto, como bem destacado no parecer ministerial, o réu Adilson não confessou os intentos homicidas que lhe foram imputados. Ao a rmar em plenário que pretendia apenas "assustar" o ofendido com disparos de arma de fogo, o réu estava, em verdade, sustentando a tese desclassi catória apresentada por sua defesa técnica, buscando afastar o reconhecimento do dolo homicida. Da análise da mídia de registro audiovisual do interrogatório (evento 176, VÍDEO10), observa-se que o apelante, embora tenha admitido estar armado, negou ter efetuado qualquer disparo, o que evidencia a inexistência de confissão a ser reconhecida em seu favor.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Concurso material<br>Na forma do artigo 69 do Código Penal, o concurso material de crimes está caracterizado "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não". Diverso é o concurso formal de crimes, o qual  ca evidenciado "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não", conforme dispõe o artigo 70 do Código Penal.<br>A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando- se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69)" (AgRg no HC n. 731.753/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022; grifou-se).<br>No aspecto, o acórdão recorrido está de acordo com o supracitado aresto, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor (evento 27, RELVOTO1):<br>Quanto ao concurso material e crime continuado<br>No que tange à pretensão do apelante Aldir Caetano da Silva Garcias de ver reconhecido o crime continuado em detrimento do concurso material aplicado na sentença, a tese igualmente não prospera. Embora os crimes tenham ocorrido no mesmo dia, foram perpetrados em contextos fáticos distintos, em horários diferentes (o primeiro às 18h40min e o segundo às 22h20min), e em locais diversos (o primeiro na Rua Del no Antunes Magalhães, próximo à Metalúrgica Condor, e o segundo na Rua Carlos Oliveira, nº 52, Bairro Cohab). Essa distância temporal e espacial entre as condutas impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois evidencia a existência de desígnios autônomos. Os réus, após o primeiro ataque, tiveram tempo suficiente para refletir sobre suas ações e, mesmo assim, optaram por realizar um segundo ataque horas depois, em local diverso, o que caracteriza nova execução criminosa independente. O próprio interregno de aproximadamente quatro horas entre os fatos demonstra a inexistência do requisito da proximidade temporal exigido para a con guração do crime continuado. Ademais, não se trata de mero desdobramento da primeira conduta, mas de nova investida criminosa, com renovação do dolo e da intenção homicida. Desse modo, correta a aplicação do concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal, inexistindo qualquer erro ou injustiça na dosimetria neste ponto.<br>Incide, portanto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se  rmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, conforme se lê do seguinte precedente:<br> .. <br>No mais, rever a conclusão do Órgão Julgador a  m de reconhecer a inexistência de desígnios autônomos entre as condutas praticadas exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .<br>Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado:<br> .. <br>Qualificadora do perigo comum<br>Ainda, o recorrente alega que "não é razoável admitir-se que a conduta imputada ao Recorrente tenha ocasionado perigo comum, presumindo-se que os disparos efetuados poderiam causar dano de extensão imprevisível e com amplo número de vítimas atingidas" (evento 37, RECESPEC1, p. 35)<br>De efeito, o Órgão Julgador procedeu ao exame das provas e concluiu que os elementos probatórios dos autos são aptos e su cientes para evidenciar plausibilidade no reconhecimento da quali cadora do perigo comum pelo Tribunal do Júri, conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão vergastado ( evento 27, RELVOTO1):<br>Quanto à qualificadora do perigo comum<br>No que concerne ao pedido de afastamento da quali cadora do perigo comum, reconhecida no 2º fato, a pretensão igualmente não merece acolhimento. O Conselho de Sentença, de forma soberana e com amparo no conjunto probatório, reconheceu a presença da quali cadora prevista no artigo 121, §2º, III, do Código Penal, uma vez que os disparos foram efetuados em local habitado, colocando em risco a integridade física de pessoas indeterminadas. O fato de os acusados terem efetuado disparos de arma de fogo em plena via pública, em área residencial, demonstra de forma inequívoca a geração de perigo comum concreto a terceiros que se encontravam nas adjacências, não se tratando de mera presunção, mas de situação evidenciada pelos próprios elementos de prova constantes dos autos.<br>De acordo com Superior Tribunal de Justiça, "a valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para  rmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013).<br>Deste modo, "se o tribunal a quo aplica mal ou deixa de aplicar norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de Direito, sujeito ao crivo do recurso especial; tem-se um juízo acerca da valoração da prova  .. . O que, todavia, a instância ordinária percebe como fatos da causa (ainda que equivocadamente) resulta da avaliação da prova, que não pode ser refeita no julgamento do recurso especial" (AgRg no AREsp 117.059/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013).<br>Nesse diapasão, cita-se o seguinte precedente:<br> .. <br>Nesse contexto, rever a conclusão dos julgadores, ante a alegação recursal, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, na esteira do precedente supracitado.<br>Além disso, "na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a quali cadora do inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal deve incidir nos casos em que o agente atua de forma deliberada e preordenada na escolha de um meio potencialmente lesivo a número indeterminado de pessoas a  m de garantir o êxito do intento criminoso" (REsp n. 1.987.786/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Nesse ponto, portanto, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento exarado pela Corte Superior, incide também o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.<br>Tentativa. Fração de redução<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito" (AgRg no HC n. 657.783/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>A esse propósito, cita-se, ainda, o seguinte julgado:<br> .. <br>O Órgão Julgador, considerando o iter criminis percorrido, manteve a fração de redução pela tentativa, consoante se verifica do acórdão recorrido (evento 27, RELVOTO1):<br>Quanto à causa de diminuição da tentativa e sua fração Ambos os apelantes questionam a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal) em seu patamar mínimo (1/3), sustentando ausência de fundamentação idônea quanto ao iter criminis percorrido. Tal argumentação não merece acolhida. O critério para a de nição do quantum da redução pela tentativa é justamente o iter criminis percorrido, aplicando-se a diminuição em seu grau máximo quando o agente percorre pequena parte do caminho do crime e em seu grau mínimo quando se aproxima significativamente da consumação. No caso em apreciação, o Magistrado sentenciante, ao aplicar a redução mínima de 1/3, fundamentou adequadamente sua decisão na análise do iter criminis percorrido pelos agentes, que, com suas condutas, aproximaram-se signi cativamente da consumação. Conforme se depreende dos autos, os réus efetuaram múltiplos disparos de arma de fogo contra a residência da vítima, chegando inclusive a alvejar a genitora dela (fato pelo qual foram impronunciados), o que demonstra o elevado grau de execução atingido na empreitada criminosa. Assim, considerando a proximidade da consumação, mostra-se escorreita a aplicação da fração mínima de 1/3 de redução, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso na dosimetria realizada.<br>Nesse norte, reapreciar a decisão exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se lê dos seguintes julgados:<br> .. <br>Ante o exposto, (I) NÃO CONHEÇO do recurso especial do evento 50 e (II) NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37." (fls. 1187/1191)<br>Todavia, no presente agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar os referidos óbices, apenas afirmando genericamente a sua inaplicabilidade .<br>Cabe lembrar que o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Por outro giro, cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu na hipótese.<br>Note-se que a Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos interpostos também pela alínea "a" do art. 105, III, da CF.<br>A propósito, confira-se precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGOPENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIMEPREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional.2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, oagravante deve demonstrar que os precedentes indicadosna decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou devecolacionar precedentes contemporâneos ousupervenientes aos indicados na decisão para comprovarque outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3.Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n.1.916.483/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,Quinta Turma, DJe de 8/8/2022, grifo nosso)<br>Por não haver capítulos autônomos na decisão que não admite o recurso especial, a parte deve impugnar especificamente todos os óbices, e não apenas algum as, sob pena não conhecimento total do recurso.<br>Dessa forma, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.<br>TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.<br>IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém , não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 83/STJ e à divergência não comprovada. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts.253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.<br>Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA