DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por BRUNO CESAR DE ANDRADE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de BRUNO CESAR DE ANDRADE, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, Dra. VANESSA NUNES MACIEL; e do Recurso Especial, Dr. EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a representação do Recurso Especial, porquanto o instrumento de mandato de fl. 130 não outorgou poderes à subscritora do Agravo em Recurso Especial.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA