DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Vitor Ananias Lopes contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à reavaliação da distribuição do ônus da prova, e, ao final, inadmitiu o apelo com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 594-596).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em violação aos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 373, § 1º, e 507 do Código de Processo Civil, sustentando que houve inversão do ônus da prova deferida em primeiro grau, não impugnada, e que o acórdão exigiu indevidamente do autor a prova de negativa ou omissão da operadora, em afronta à inversão.<br>Sustenta que não pretende o reexame de provas, mas o reconhecimento de violação literal de lei quanto à distribuição do ônus probatório e à preclusão sobre a decisão que a inverteu. Aduz omissão do Tribunal de origem quanto ao enfrentamento específico da inversão do ônus, rejeitando os embargos de declaração com fundamento inadequado.<br>Contraminuta ao agravo interno às fls. 630-638, na qual a parte agravada alega que o agravo não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; que a pretensão do recorrente é de reexaminar provas, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu a apelação:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES - PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA NAS VIAS ADMINISTRATIVAS - ÔNUS - AUTOR - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Em regra, a relação jurídica formada entre os associados e os convênios de saúde, salvo se administrada por entidade de autogestão, se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90. Nos termos da legislação específica, os planos de saúde são obrigados a fornecer cobertura de atendimento em casos de emergência/urgência, ainda que em clínica não credenciada. O Col. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamentos de saúde em redes não credenciadas pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, observados os limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelas redes credenciadas. Entretanto, no caso, inexistindo qualquer comprovação pela parte autora da suposta omissão da operadora de saúde ré no que se refere à realização da cirurgia, tampouco do caráter de urgência/emergência do procedimento realizado fora da área de cobertura geográfica de atendimento do plano, não há como responsabilizá-la por quaisquer danos materiais ou morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.286693-9/001, Relator(a): Des.(aJaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 05/02/2024).<br>Do voto condutor, como bem delimita a decisão que não admitiu o recurso especial, se extrai que houve efetiva decisão observando cautelosamente o contexto probatório apresentado, vejamos:<br>(..) A controvérsia recursal destes autos se limita a verificar se a ré pode, ou não, ser responsabilizada pela suposta omissão referente à cirurgia pugnada para o tratamento do câncer de ovário acometido pela esposa do autor, realizada em julho/2021; pelos valores posteriormente despendidos pelo autor com relação a essa segunda solicitação (R$ 25.000,00) e, por fim, pelos danos morais experimentados em raz ão dessa omissão. Subsidiariamente, o autor requer que as despesas sejam reembolsadas nos termos da cláusula 8ª do contrato de adesão firmado entre as partes.<br>Importante destacar, por oportuno, que a responsabilidade da ré referente à primeira negativa já foi objeto das demais ações ajuizadas pelo autor e por sua esposa, razão pela qual os eventos ocorridos anteriormente aos fatos discutidos nestes autos não serão analisados por esta instância revisora, em virtude de estarem acobertados pelo manto da coisa julgada.<br>(..)<br>In casu, em que pese as irresignações trazidas pelo autor, ora apelante, entendo que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso se deve ao fato de que, conforme destacado pelo magistrado singular, não há nos autos evidências da suposta omissão por parte da operadora de saúde ré na realização da cirurgia, uma vez que o autor não formalizou solicitação para o procedimento, seja por e mail, telefone, aplicativos de mensagens ou ao comparecer pessoalmente a alguma unidade da requerida.<br>Além disso, não há qualquer indicação nos autos sobre a necessidade da cirurgia em caráter de urgência/emergência, consoante se infere do relatório médico colacionado à fl. 74 (doc. único TJMG), e tampouco um documento que demonstre o retorno do autor e de sua esposa a Belo Horizonte, agendando qualquer consulta com o Dr. Gustavo, profissional conveniado da parte requerida, oportunidade em que poderia ser demonstrado, também, o supracitado caráter de urgência/emergência do procedimento cirúrgico.<br>Observa-se, de fato, a existência apenas de um relatório médico elaborado pelo Dr. Daniel Molinar em 02/09/2021. Neste documento, indica-se que a Sra. Maria Izabel foi submetida a uma cirurgia de urgência devido à ruptura de neoplasia maligna de ovário. No entanto, o próprio autor, ao relatar os acontecimentos em sua petição inicial e apelação, declarou que a cirurgia pela qual estão sendo cobrados os valores ocorreu em 16/07/2021, uma data discrepante da mencionada no relatório. Essa discrepância também é evidente na nota fiscal do procedimento cirúrgico e nos recibos dos serviços fornecidos pelo Hospital e pelo anestesista (doc. único TJMG - fls. 76-78).<br>Ora, malgrado não se possa ignorar o quadro lamentável da esposa do autor, sobretudo em razão do câncer de ovário que lhe acometia, não há como responsabilizar a operadora de saúde ré por qualquer omissão atinente à cirurgia, já que inexistem demonstrações nos autos de que ela foi acionada após a última sessão de quimioterapia realizada em abril de 2021.<br>Frisa-se que o "Relatório de utilização" colacionado às fls. 282-285 (doc. único TJMG) não se revela suficiente a corroborar a suposta omissão da operadora de saúde, já que não se pode extrair uma inequívoca solicitação do procedimento, tampouco é possível afirmar que houve omissão ou negativa por parte da operadora de saúde ré. Destaca-se, inclusive, que por ser posterior à primeira negativa, a cirurgia discutida sub judice não estava incluída na liminar deferida anteriormente, mas tão somente o procedimento de paracentese. Portanto, mesmo considerando que o período de carência já teria expirado, não existem nos autos evidências que confirmem a alegada omissão em relação à cirurgia objeto desta lide, ônus que incumbia ao recorrente, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Assim, não há respaldo para solicitar o reembolso das despesas realizadas pelo autor com o médico particular em outro estado Ademais, o pedido alternativo também não merece qualquer amparo, já que a cláusula 8ª do instrumento indica a hipótese de reembolso, em casos de urgência ou emergência comprovada, ocorrida em localidades onde não seja possível a utilização dos serviços próprios ou credenciados da Operadora, dentro da área geográfica de abrangência e atuação do plano contratado. Nessa perspectiva, depreende-se que a área de abrangência do plano de saúde compreendia tão somente dez municípios do Estado de Minas Gerais, conforme proposta comercial trasladada (doc. único TJMG - fl. 218).<br>O recurso especial interposto pela parte autora, aponta violação aos artigos 373, incisos I e II, do Código Processual Civil; 6º, inciso VIII e 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo o recorrente que deveria ser deferida a inversão do ônus probatório.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou que a pretensão recorrente demandaria efetivamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, tal inclusive quanto à reavaliação da distribuição do ônus da prova.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a ocorrência de inversão do ônus da prova e sua preclusão, afirmando violação literal de lei e omissão do Tribunal de origem, sem enfrentar de modo específico a aplicação da Súmula 7/STJ às demais controvérsias decididas - reembolso por urgência fora da rede e danos morais -, nem demonstrar como a discussão sobre ônus probatório poderia ser resolvida sem reexame do acervo fático delineado no acórdão.<br>Observa-se que o fundamento consistente na incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia de reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede, vinculada à ausência de comprovação de solicitação/omissão da operadora e à abrangência geográfica do plano, não foi objetivamente impugnado.<br>Revela-se, ainda, que o fundamento consistente na incidência da Súmula 7/STJ quanto aos danos morais, reconhecidos como dependentes de reexame do acervo probatório, igualmente não foi objetivamente impugnado.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA