DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Marlon Iris Mendonça e Valéria Ribeiro Mendonça contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 137-139):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR OMISSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÍVIDAS DE IPTU ANTERIORES À AQUISIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME<br>Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os apelados ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento contratual, consubstanciado na venda de imóvel com dívidas anteriores ao exercício de posse e propriedade do imóvel pelos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discus são consiste em saber se a venda de imóvel com dívidas de IPTU anteriores à aquisição pelos apelantes configura descumprimento contratual, justificando a aplicação de multa contratual e a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A parte apelante sustenta a nulidade parcial da sentença por ausência de enfrentamento acerca dos danos morais, alegando omissão do juízo a quo. 3. O juízo de primeiro grau examinou o pleito indenizatório por danos morais, concluindo pela improcedência, considerando que o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais. 4. A responsabilidade da parte apelada pelo descumprimento da obrigação de entregar o imóvel livre de ônus foi incontroversa, conforme contrato de compra e venda. 5. A cláusula penal prevista no contrato estipula multa de 10% sobre o valor do contrato em caso de descumprimento. 6. O inadimplemento do IPTU pelos apelados, referente ao período anterior à aquisição do imóvel, caracteriza descumprimento contratual, justificando a aplicação da multa contratual. 7. Não restou comprovado abalo moral capaz de ensejar a reparação por danos morais, sendo o mero descumprimento contratual insuficiente para tal. 8. A reparação por danos materiais, referente ao adimplemento do IPTU pelos apelantes, é devida, conforme comprovado nos autos. 9. A sentença deve ser reformada para majorar a cláusula penal para 10% do valor do contrato e condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.195,07. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar a cláusula penal para 10% do valor conforme estipulado em contrato e condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.195,07, redistribuindo proporcionalmente os honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: Havendo previsão contratual, a venda de imóvel com dívidas de IPTU anteriores à aquisição configura descumprimento contratorial, justificando a aplicação de multa contratual e a indenização por danos materiais, não sendo devidos danos morais pelo mero inadimplemento contratual.<br>Os embargos de declaração opostos por Marlon Iris Mendonça e Valéria Ribeiro Mendonça foram rejeitados (fls. 175-187).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 413 do Código Civil.<br>Defende que, aplicando o art. 413 do Código Civil, a penalidade contratual deve ser reduzida equitativamente, porque o inadimplemento se limitou a um débito de IPTU de R$ 2.195,07 (dois mil cento e noventa e cinco reais e sete centavos), enquanto a multa de 10% sobre o valor do contrato alcança R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), o que seria manifestamente excessivo à luz da natureza e finalidade do negócio.<br>Sustenta, ainda, que houve omissão do Tribunal de origem quanto ao enfrentamento específico do art. 413 do Código Civil, não sanada nos embargos de declaração, e que a redução equitativa da cláusula penal é norma cogente, destacando precedentes voltados à obrigatoriedade de moderação da multa quando desproporcional ao inadimplemento.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da tese de obrigatoriedade de redução equitativa da cláusula penal, em hipóteses de inadimplemento de pequena monta e cumprimento da obrigação principal, nos termos do art. 413 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 224-227 na qual a parte recorrida alega que o recurso não deve ser conhecido pela incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, e, no mérito, que o acórdão aplicou corretamente o princípio pacta sunt servanda, não havendo desproporção a justificar redução da cláusula penal, além de ser devido o ressarcimento do IPTU.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 247-250.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, ação de obrigação de fazer cumulada com aplicação de cláusula penal, perdas e danos e indenização civil, ajuizada por Daniel Gonçalves Duarte e Sheila Renata Lazzarotto Ferrarini em face de Marlon Iris Mendonça e Valéria Ribeiro Mendonça, com fundamento em descumprimento contratual referente à responsabilidade por taxas e impostos anteriores à 9/5/2016, especialmente IPTU no valor de R$ 2.195,07 (dois mil cento e noventa e cinco reais e sete centavos) (fls. 95-97).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de cláusula penal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção e juros, afastando cumulação com danos materiais e morais, aplicando o art. 413 do Código Civil e reconhecendo sucumbência recíproca (fls. 99-101).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos autores, majorando a cláusula penal para 10% do valor do contrato, reconhecendo danos materiais de R$ 2.195,07 e redistribuindo proporcionalmente os honorários sucumbenciais, mantendo a improcedência dos danos morais, com fundamentação centrada na força do ajuste, na previsão contratual da multa e na inexistência de abalo moral pelo mero inadimplemento (fls. 138-146). Os embargos de declaração dos vendedores foram rejeitados, por ausência de omissão/contradição e sua inadequação para rediscussão do mérito (fls. 175-187).<br>No tocante ao juízo de admissibilidade originário, consignou-se que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, aplicando-se, por isso, os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ (fls. 231-233), com transcrição de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão registrou, inclusive, que a conclusão do colegiado acerca da inexistência de justificativa para reduzir a cláusula penal está vinculada às particularidades do contexto probatório, de modo que a revisão esbarraria na Súmula 7/STJ (fls. 233).<br>É evidente, pois, que, nessa moldura, a tese desenvolvida no recurso especial, ao sustentar desproporcionalidade da cláusula penal e necessidade de redução equitativa, demanda inevitável reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório que formou o convencimento da Câmara, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 231-233).<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, os embargos de declaração foram apreciados e rejeitados, com explícita fundamentação no sentido da inexistência de omissão, contradição ou erro material e da suficiência da análise efetivamente empreendida sobre os pontos relevantes (fls. 177-186), não se verificando ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA