DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Wanderson Alexandre Sorati e Josiane Resende Benedicto Sorati contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 645-649):<br>APELAÇÃO - AÇÃO RESTITUTÓRIA - Sentença de improcedência - Insurgência dos autores - Pretensão de reaver IPTUs repassados pela loteadora antes do prazo para entrega do imóvel - Caso em que houve previsão de repasse do IPTU em cláusula contratual - Apelantes que exercem atualmente posse e propriedade do bem - Alienante, por fim, que não estava em mora, tendo sido expedidos os primeiros alvarás construtivos do loteamento antes do escoamento do prazo de tolerância - Pretensão que não se sustenta nem sob o viés da norma de responsabilidade pelo pagamento, nem sob o viés da mora ou inadimplemento - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados, e os embargos de declaração opostos pela ré foram acolhidos apenas para anotar a revogação da tutela antecipada concedida inicialmente (fls. 560-561). Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelos autores, em duplicidade, não foram conhecidos por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade (fls. 747-750).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).<br>Sustenta que é abusiva a cláusula XII do contrato que transfere ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento do IPTU desde a assinatura, antes da imissão efetiva na posse, por colocá-lo em desvantagem exagerada, defendendo que o termo inicial da obrigação seria a data da posse (fls. 654-661). Afirma que a imissão na posse ocorreu apenas em maio de 2023, quando teria havido efetiva disponibilização do lote aos compradores, não bastando o registro contratual de 2021 nem o Termo de Recebimento Provisório (fls. 661-662). Aponta, ainda, a aplicação por analogia do Tema 886/STJ sobre despesas condominiais, segundo o qual a responsabilidade decorre da imissão na posse, e indica dissídio com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reputa abusiva cláusula que impõe IPTU ao comprador antes da posse (fls. 662-666). Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em relações entre partes, atribuem a responsabilidade por condomínio e IPTU ao vendedor até a imissão na posse, reputando abusiva cláusula em sentido contrário (fls. 666-668).<br>Contrarrazões às fls. 754-761, na qual a parte recorrida alega, em preliminar, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio; no mérito, defende que a obrigação tributária decorre de lei (art. 183-A, III, b, do Código Tributário Municipal de Ribeirão Preto), que convenções particulares não podem alterar o sujeito passivo (art. 123 do Código Tributário Nacional) e que a indicação contratual do responsável pelo IPTU está em consonância com o art. 26, VI, da Lei 6.766/1979, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela negativa de provimento.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 781-786.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, os autores propuseram ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com obrigação de fazer, em face de Benedini Participações e Empreendimentos Ltda., buscando: a declaração de abusividade da Cláusula XII que impõe o pagamento do IPTU antes da imissão na posse; a condenação da ré ao pagamento dos IPTUs de 2021, 2022 e parcelas de 2023 até a entrega efetiva, com restituição de valores pagos; inversão do ônus da prova; tutela de urgência para determinar à ré assumir os IPTUs até a entrega, com multa diária (fls. 1-7).<br>A sentença julgou improcedente o pedido, destacando: isenção por dois anos para imóveis em regime de loteamento e lançamento ao adquirente no exercício seguinte, conforme Lei Municipal 2.415/1970; possibilidade de o legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU (art. 34 do CTN), reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; registro do compromisso de compra e venda e da alienação fiduciária em 15/5/2021, com cláusulas contratuais que autorizavam a posse e a execução de benfeitorias (fls. 522-527). Fixou honorários em R$ 2.500,00.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, assentando que: houve previsão contratual de repasse do IPTU; os apelantes exerciam posse e propriedade do bem; e a alienante não estava em mora, pois o primeiro alvará de construção foi aprovado em 4/4/2023, antes do prazo de tolerância, além de os autores apenas comprovarem o pagamento de quatro parcelas de R$ 184,87 (fls. 646-649). Majorou os honorários a R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>No que toca à alegada violação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia sob a ótica civil e contratual, concluindo pela validade do repasse, à luz da posse e da inexistência de mora, e do conteúdo contratual específico (cláusula XII.1, fl. 21; cláusula 9.5, fl. 156), além de elementos fáticos como a data do alvará e dos pagamentos (fls. 646-649). O acolhimento da tese recursal demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revisão do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, respectivamente.<br>Quanto à admissibilidade pela alínea "a", a decisão de origem consignou a insuficiência da demonstração de ofensa legal, citando a orientação de que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 9/8/2022) (fl. 763). A leitura das razões do especial evidencia que a conclusão contrária exigiria, novamente, a revaloração de premissas fáticas e contratuais fixadas pelo acórdão recorrido.<br>No tocante à alínea "c", a decisão de admissibilidade apontou a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando que "para a caracterização da divergência, ( ) exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas" (AgInt no REsp 1950258/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 16/2/2022) (fl. 764).<br>À luz dos próprios fundamentos do acórdão recorrido (posse, ausência de mora, cláusulas contratuais específicas e marcos objetivos do empreendimento: fls. 646-649), a demonstração de identidade fática estrita com o paradigma indicado não foi evidenciada de forma adequada na origem, o que inviabiliza o processamento pela alínea "c".<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA