DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão proferida pelo T ribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à alegada violação do art. 478 do Código Civil, a análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) quanto ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, o acórdão recorrido estaria em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com o Tema 1.082, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, atinente à correta interpretação da legislação quanto ao direito de rescisão por inadimplência com prévia comunicação de 60 dias, sem necessidade de revolver provas. Aduz que não houve análise contratual, mas apenas discussão legal, razão pela qual a Súmula 5/STJ não seria aplicável.<br>Defende a não incidência da Súmula 83/STJ, por suposta dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre rescisão por inadimplência e notificação, citando precedentes. Argumenta violação dos artigos 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998; 478 do Código Civil; e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 599-601 na qual a parte agravada alega que devem ser mantidos os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; afirma necessidade de reexame de provas para verificar idoneidade do cancelamento, existência de notificação em 60 dias e oferta de plano individual ou familiar; sustenta consonância do acórdão com o Tema 1.082/STJ por vedar cancelamento durante tratamento; requer a negativa de provimento do agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem assim julgou a apelação:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO/EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED NATAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À PARTE AUTORA/RECORRIDA DISPONIBILIZANDO PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR AO UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS. USUÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESCISÃO QUE VIOLA AS REGRAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.<br>O recurso especial da parte ré sustenta a violação dos artigos. 478 do Código Civil e 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98.<br>A decisão de não admissão do recurso especial, considerou que a análise do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Quanto à alegada vulneração ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, entendeu que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com o Tema 1.082, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a inexistência de necessidade de revolvimento de provas, a natureza exclusivamente jurídica das teses, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ e a inexistência de alinhamento jurisprudencial apto a justificar a Súmula 83/STJ, sem demonstrar, de modo específico, a inadequação dos óbices aplicados à moldura fática firmada no acórdão recorrido.<br>Observa-se que o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, aplicado ao capítulo em que se discutiu o art. 478 do Código Civil, não foi objetivamente impugnado, pois a agravante apenas afirma genericamente que a controvérsia seria de direito e dispensaria o reexame de provas, sem indicar quais premissas fáticas do acórdão recorrido seriam incontroversas e suficientes para permitir a mera revaloração jurídica, nem demonstrar que não busca infirmar conclusões fáticas sobre a atuação da operadora na cadeia de consumo e sobre a responsabilidade pela negativa de atendimento.<br>Registre-se, ainda, que o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, aplicado ao capítulo referente ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, não foi adequadamente enfrentado, porque a agravante não realiza distinguishing específico em face do Tema 1.082/STJ transcrito na decisão de admissibilidade, nem apresenta precedentes contemporâneos e em sentido contrário aplicáveis à hipótese concreta, limitando-se a citar julgados que não infirmam o entendimento consolidado quanto à continuidade assistencial em caso de beneficiário em tratamento.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA