DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Sérgio Mello Vieira da Paixão contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1939-1944):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELANTE QUE ALEGA SER CREDORA DE CRÉDITO QUE A EMPRESA ENCOL S/A TINHA DIREITO DE RECEBER DA APELADA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS POSTAS PELO CEDENTE NOS CONTRATOS JUNTADOS PELA APELANTE (ADITIVO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PACTOS DIVERSOS). HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROVIDÊNCIA INSCULPIDA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. NÃO SE CONFIGURANDO QUALQUER MÁCULA QUE ATINJA A EXCELÊNCIA E REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO, DEVE ELE SER PRESTIGIADO COM O FIM DE CONTRIBUIR, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NÃO HAVENDO PROVA DE ERRO NO LAUDO PERICIAL, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pela CARVALHO HOSKEN S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES foram acolhidos para majorar a verba honorária devida ao patrono da Embargante em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (fls. 1983-1984).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º; 130, I; 370; 371; 466, § 2º; 477, § 3º; 479; e 492, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve indevida negativa de produção de nova prova pericial, em afronta aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, porquanto teria demonstrado falhas relevantes na perícia grafotécnica oficial e a necessidade de diligências complementares para o julgamento do mérito.<br>Defende, ainda, sob a invocação dos arts. 7º, 466, § 2º, 477, § 3º, e 479 do Código de Processo Civil, que o acórdão recorrido teria desconsiderado impugnações específicas quanto à imparcialidade e à metodologia do perito, bem como indeferido o pedido de oitiva em audiência para esclarecimentos, apoiando-se exclusivamente no laudo pericial sem valorar adequadamente as críticas técnicas e a prova oral produzida.<br>Por fim, aponta violação dos arts. 371 e 492 do Código de Processo Civil ao argumento de que o Tribunal de origem não teria apreciado o conjunto contratual anexado aos autos (escritura pública de rescisão de 10/10/1997; contrato particular de cumprimento de obrigações de 10/10/1997; contrato de honorários de 20/10/1997), do qual decorreria, segundo sustenta, a cessão dos créditos em favor do recorrente independentemente do Aditivo de 24.10.1997.<br>Contrarrazões às fls. 2015-2031, nas quais a recorrida alega, em resumo, a incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ e 211/STJ; a ausência de prequestionamento; a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais; e reafirma que a perícia judicial concluiu pela falsidade da assinatura constante do aditivo apresentado pelo recorrente.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 2061-2075.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prosperar.<br>Originariamente, ajuizou-se ação de cobrança pelo autor contra CARVALHO HOSKEN S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, na qual pleiteia o pagamento de R$ 121.920.000,00 (cento e vinte e um milhões, novecentos e vinte mil reais) relativamente a 192 apartamentos no complexo Rio 2, acrescidos de R$ 57.993.012,12 (cinquenta e sete milhões, novecentos e noventa e três mil, doze reais e doze centavos) a título de créditos e recebíveis, todos com correção, juros compensatórios de 3,5% (três e meio por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme avenças que afirma terem sido celebradas em 1997 e cessões em seu favor (fls. 2-24).<br>Sentença julgou improcedentes os pedidos, com fundamento central na prova pericial grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas ao representante da ré no documento basilar (Aditivo ao Instrumento Particular de Pactos Diversos), destacando que "prova outra alguma teria relevância, inclusive a testemunhal" para desconstituir o laudo (fls. 1780-1781).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, prestigiando o laudo pericial por ausência de máculas e reafirmando a competência do juiz como destinatário da prova, a partir do sistema da persuasão racional, inclusive com menção ao art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Consta do voto que o perito utilizou padrões gráficos do próprio punho do signatário e documentos pretéritos, tendo esclarecido tecnicamente as razões da conclusão pela falsidade, razão pela qual se rejeitou a impugnação e se afastou a necessidade de nova perícia ou oitiva do expert (fls. 1939-1944). Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos apenas para majorar honorários em sede recursal (fls. 1983-1984).<br>Em sede de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não admitiu o recurso especial por exigir o reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ (fls. 2036-2044).<br>Com efeito, a controvérsia trazida no especial, tal como delineada nas razões e no acórdão recorrido, demanda revolvimento da prova técnica e da valoração conjunta dos elementos produzidos (laudo pericial, esclarecimentos técnicos, prova oral e documentos contratuais).<br>O próprio fundamento do recurso se volta a infirmar a higidez e conclusões do laudo e a reordenar a valoração judicial das provas, o que é inviável na via especial.<br>A par disso, o acórdão de origem destacou e transcreveu o regramento do art. 370 do Código de Processo Civil, inclusive o parágrafo único, assentando que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e julgou suficientes, motivadamente, os elementos existentes, com resposta aos esclarecimentos solicitados ao perito (fls. 1939-1942). À luz dessa moldura, a alegação de cerceamento de defesa ou de violação dos arts. 370, 371, 466, § 2º, 477, § 3º, e 479 do Código de Processo Civil, nos termos pretendidos, implicaria substituir a conclusão do Tribunal estadual sobre a suficiência e regularidade da prova técnica, hipótese também vedada pela Súmula 7/STJ.<br>No que toca à tese sobre desconsideração de contratos diversos e suposta ofensa aos arts. 371 e 492 do Código de Processo Civil, o acórdão enfrentou a questão fulcral ao afirmar que a pretensão estava integralmente baseada no aditivo cuja assinatura foi reputada falsa, tendo por desnecessária a prova testemunhal para infirmar a perícia (fls. 1939-1944), conclusão que, novamente, exigiria revaloração de fatos e provas para ser superada, o que não se admite. Ademais, a discussão sobre cláusulas e alcance obrigacional dos instrumentos referidos esbarra na vedação de reinterpretação contratual em sede especial, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>Nessa linha, a decisão agravada - que não admitiu o especial pelo óbice da Súmula 7/STJ - guarda conformidade com os fundamentos do acórdão recorrido e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento e o desprovimento do agravo.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA