DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 682):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Relação de Consumo. Compra e Venda de Imóvel. Ação de Obrigação de Fazer. Ausência de baixa do gravame. Sentença de procedência. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A. Imóvel adquirido pelo autor que serviu de garantia ao agente financeiro na contratação da operação de crédito para construção do empreendimento imobiliário. Obrigação contratual da construtora em cancelar a hipoteca no prazo de 180 dias da formalização da escritura de compra e venda do imóvel, em 01/12/2016. Quitação do preço pelo adquirente de boa-fé. Súmula n. 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Construtora e instituição financeira que possuem a obrigação de realizar a baixa da hipoteca na matrícula do imóvel. Precedentes deste Tribunal de Justiça. A imposição de multa cominatória constitui meio processual adequado a garantir o cumprimento da determinação judicial, na forma dos arts. 536 e seguintes do CPC. Multa diária fixada em R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, limitada em R$ 20.000,00, que observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários advocatícios de sucumbência corretamente fixados, na forma do art. 85, §2º, do CPC. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração opostos pela JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL foram rejeitados (fls. 727-728).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à impossibilidade material de cumprimento da baixa da hipoteca diante de crise econômica e do processamento de recuperação judicial, e que tais omissões foram reiteradas mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Defende, ademais, violação do art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, pleiteando a redução ou afastamento das astreintes, ao argumento de justa causa para o descumprimento e de desproporcionalidade do valor diário de R$ 2.000,00, limitado a R$ 20.000,00, fixado para assegurar a baixa da hipoteca.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 757).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 783-793.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JORGE CANDIDO BATISTA em face de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, na qual o autor narrou ter celebrado, em 1/12/2016, escritura de compra e venda do apartamento 509, bloco 02, do empreendimento MARES DE GOA RESIDENCE, com pagamento integral do preço, e que a vendedora assumira a obrigação contratual de promover a baixa da hipoteca em até 180 dias, sem que isso tenha ocorrido, impedindo a livre disposição do imóvel, motivo pelo qual requereu a condenação à baixa do gravame hipotecário e à inversão do ônus da prova, com multa diária (fls. 2-8).<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando, solidariamente, a construtora e o Banco do Brasil S.A. à consecução da baixa definitiva do gravame hipotecário, com pagamento dos custos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, e fixou honorários em 10% do valor da causa, permitindo, após o teto das astreintes, a expedição de mandado de averbação para registro (fls. 599-602).<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações da construtora e da instituição financeira, mantendo a sentença por reconhecer relação de consumo, legitimar o Banco do Brasil S.A. no polo passivo, afirmar a obrigação contratual da construtora de cancelar a hipoteca em 180 dias, a quitação integral do preço pelo adquirente de boa-fé e a inaplicabilidade da hipoteca perante o comprador, na forma da Súmula 308/STJ, além de reputar adequada e proporcional a multa cominatória de R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, e majorar os honorários para 15% (fls. 684-688).<br>Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido apreciou os pontos controvertidos, consignando a obrigação contratual de baixa da hipoteca, a quitação do preço e a proteção ao adquirente de boa-fé, e fundamentou a manutenção das astreintes nos arts. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, além de enfrentar a legitimidade do agente financeiro.<br>Nesse cenário, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto as questões essenciais foram examinadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente (fls. 684-688; 727-731).<br>No tocante ao pedido de redução ou afastamento da multa cominatória, a pretensão demanda revaloração das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência, compatibilidade e proporcionalidade da astreinte em relação à obrigação de fazer imposta, o que, na hipótese, está intrinsecamente ligado à interpretação das cláusulas contratuais e à análise do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à alegada justa causa vinculada ao processamento da recuperação judicial e aos custos da baixa.<br>A decisão de admissibilidade já assinalou que eventual modificação do acórdão pressupõe interpretação contratual e reexame de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 764-766).<br>Assim, à luz da moldura fática e contratual definida pelas instâncias ordinárias e dos óbices sumulares pertinentes, mantenho a conclusão de não admitir o recurso especial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA