DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Delta Construções S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 869):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva que não merecem acolhimento; 2. Preliminar de ausência de prestação judicial que foi afastada considerando o julgamento dos declaratórios opostos pela ré em primeira instância; 3. Débito que foi evidentemente contraído pela demandada, não podendo a autora ser penalizada por eventuais transferências da dívida para outra pessoa jurídica quando da recuperação judicial; 4. Constituição do título executivo judicial que se deu em conformidade com as provas acostadas aos autos; 5. Ré que em momento algum comprovou ter quitado o débito. Inobservância ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC; 6. Recuperação judicial que já se encontrava encerrada desde o ano de 2015, sendo a presente monitória ajuizada somente em 2017; 7. Entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de ser uma faculdade do credor se habilitar ou não no plano de recuperação judicial, podendo, assim, ajuizar demanda para fins de cobrança após o encerramento do processo recuperacional; 8. Sentença a quo que não merece reparo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Delta Construções S.A. foram rejeitados (fls. 915-919).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 49, 59, 60 e 145 da Lei 11.101/2005, bem como os arts. 371, 373, I e II, 374, III c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta violação dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 ao afirmar que o crédito é concursal porque o fato gerador (nota fiscal de 21/5/2012) é anterior ao pedido de recuperação judicial (4/6/2012), impondo submissão aos efeitos do plano e novação ope legis, com pagamento nas condições ali previstas.<br>Defende, com base nos arts. 60 e 145 da Lei 11.101/2005, que houve alienação de unidade produtiva isolada e assunção, pela adquirente, das dívidas concursais listadas no quadro geral de credores, o que implicaria a transferência da obrigação discutida e sua ilegitimidade passiva na presente ação monitória.<br>Aponta ofensa aos arts. 371, 373, I e II, 374, III c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de valoração de provas que comprovariam a inclusão do crédito no quadro geral de credores e a transferência da obrigação à adquirente da UPI, pleiteando retorno dos autos para novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>Contrarrazões às fls. 965-982, na qual a parte recorrida alega, em síntese, óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame de provas; ausência de prequestionamento; impossibilidade de substituição de devedor sem anuência da credora (art. 299 do Código Civil); manutenção da sentença e do acórdão pela não comprovação de quitação do débito e pela finalidade cognitiva da monitória para constituir título executivo judicial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.005-1.023.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não pode prosperar.<br>Originariamente, foi proposta ação monitória por Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda. contra Delta Construções S.A., visando à constituição de título executivo judicial referente à nota fiscal n.º 000009324, no valor de R$ 28.923,99 (vinte oito mil, novecentos e vinte três reais e noventa e nove centavos), com memória de cálculo, juros, correção monetária e honorários (fls. 2-6).<br>A sentença rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente o pedido principal e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 28.923,99 (vinte oito mil, novecentos e vinte três reais e noventa e nove centavos), com correção a partir da propositura e juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, condenando a ré em custas e honorários de 10% (dez por cento) do crédito (fls. 721-723).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afastando nulidade da sentença e ilegitimidade passiva, consignando a inexistência de prova de quitação do débito, a incidência do art. 373, II, do Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova da ré, a faculdade de habilitação do credor no processo recuperacional e a possibilidade de cobrança após o encerramento da recuperação judicial; manteve a constituição do título executivo judicial e majorou os honorários para 11% (onze por cento) (fl. 869). Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, sem multa, por ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 915-919).<br>No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, a decisão de admissibilidade deixou claro que o acórdão apreciou as questões relevantes, não havendo confusão entre decisão contrária ao interesse da parte e ausência de fundamentação, aplicando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado da Súmula 83/STJ (fls. 985-987). A insurgência, nessa linha, não evidencia violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Quanto às teses ligadas à concursalidade do crédito e à novação por força do plano, o acórdão recorrido reconheceu a anterioridade do fato gerador, porém, assentou que: a) a matéria de ilegitimidade passiva não foi deduzida nos embargos monitórios e surgiu em petição avulsa muito posterior, caracterizando inovação (fl. 872); b) não se comprovou a quitação do débito, sendo que relatório do administrador judicial apontou crédito pendente de pagamento (fl. 872); c) a ação monitória visa à constituição do título executivo judicial, não se tratando de execução imediata (fl. 873). Em sede extraordinária, a pretensão de infirmar tais premissas demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, invocada nas contrarrazões (fls. 967-970, 976-978) e na impugnação (fls. 1.010-1.020).<br>Ademais, a controvérsia sobre assunção de dívida pela adquirente de UPI, com substituição do sujeito passivo, foi enfrentada nas peças de resposta, com destaque para a exigência de anuência da credora à luz do art. 299 do Código Civil (fls. 974-981; 1.015-1.022), argumento que, no contexto delineado pelo Tribunal de origem, reforça a impropriedade de deslocamento de responsabilidade sem prova robusta e sem enfrentamento na via adequada no momento processual oportuno. O reconhecimento de ilegitimidade passiva, tal como pretendido, também pressupõe exame e valoração de documentos e condições do plano e seus aditivos no caso concreto, incidindo igualmente a vedação da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA