DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Brazilian Securities Companhia de Securitização contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 354-355):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. PARA FINS DE SE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO CONFERIR MAIS CONFIANÇA AOS LEILÕES, A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELO DÉBITO DE CONDOMÍNIO PASSOU A SER DELIMITADA NO EDITAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. O EDITAL REFERIU QUE O VENDEDOR DO BEM PROVIDENCIARIA A BAIXA DA PENHORA, NO CASO, A PARTE RÉ. A INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, VISTO QUE JÁ DECORRIDOS MAIS DE TRÊS ANOS PARA QUE O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO FOSSE LEVADO A EFEITO. INEXISTINDO PROVAS ROBUSTAS DE QUE O AUTOR EFETIVAMENTE IRIA VENDER O IMÓVEL, CASO NÃO CONSTASSE A AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO BEM, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>Os embargos de declaração opostos pela Brazilian Securities Companhia de Securitização e pelo Banco Pan S.A. foram rejeitados (fl. 390).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e o art. 1.345 do Código Civil (fls. 402-407).<br>Sustenta que a responsabilidade pelos débitos condominiais não recai sobre o credor fiduciário enquanto não imitido na posse, à luz do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, cuja redação foi invocada nos autos: "Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse." (fls. 404 e 467). Indica que o banco não foi imitido na posse e que, por isso, não pode ser responsabilizado por tais encargos (fls. 404-407).<br>Defende, também, que, aplicando-se o art. 1.345 do Código Civil, "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios", razão pela qual o arrematante, na condição de atual proprietário e possuidor direto, assumiu a responsabilidade por débitos vinculados à unidade, inclusive por compromisso expresso na ata de arrematação (fls. 350 e 402-406).<br>O recurso aponta divergência jurisprudencial em torno das teses de ilegitimidade do credor fiduciário para responder por débitos condominiais anteriores à imissão na posse e de responsabilização do adquirente/arrebatante pelas obrigações propter rem (fls. 402-407).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 476-478.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por perda de uma chance, em que o autor, arrematante do imóvel, pediu: concessão de assistência judiciária gratuita, tutela de urgência para levantar penhora averbada na matrícula, condenação dos réus à baixa da penhora, indenização por perda de uma chance em valor não inferior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), multa cominatória e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico (fl. 398).<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente em adotar as providências necessárias à baixa da penhora constante na AV-11 da matrícula 13.332, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado. Fixou sucumbência recíproca e honorários por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada polo, com gratuidade ao autor (fl. 349).<br>O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, deu parcial provimento para manter a condenação dos réus à baixa da penhora com fundamento na cláusula editalícia que atribuiu ao vendedor a responsabilidade pela baixa, afastando o pedido indenizatório por perda de uma chance por ausência de provas robustas das negociações aptas a concretizar a venda, e readequou os honorários fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos réus e do autor (fls. 349-352; ementa às fls. 354-355). Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, consignando inexistência de omissão, obscuridade ou contradição e finalidade indevida de prequestionamento e rediscussão (fl. 390).<br>A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial por dupla fundamentação: ausência de prequestionamento quanto ao art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 (Súmula 211/STJ), e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido (Súmula 7/STJ), inclusive no ponto da legitimidade passiva e da interpretação das cláusulas editalícias (fls. 449-452).<br>A parte agravante insiste na inaplicabilidade dos óbices, mas não logra superar os fundamentos. O acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 como razão de decidir, apesar da oposição de embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, cujo enunciado foi expressamente mencionado na origem: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (fl. 452). Ademais, persiste a barreira do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não indicado como violado, conforme assentado na decisão de inadmissibilidade (fls. 451-452).<br>No mais, a revisão das conclusões sobre: a) responsabilidade contratual delineada no edital, que atribuiu ao vendedor a obrigação de promover a baixa da penhora; b) demora excessiva e injustificada superior a três anos; c) ausência de provas robustas quanto à perda de uma chance; e d) definição de legitimidade passiva com base em elementos do edital e da relação jurídica concreta, depende de reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, cujo teor foi explicitado na decisão agravada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fl. 452).<br>Convém registrar que o próprio acórdão recorrido transcreveu o art. 1.345 do Código Civil e orientou sua aplicação segundo o contexto probatório e a cláusula editalícia que afastou a regra geral em benefício da segurança dos leilões (fls. 350-351). A pretensão de substituir essa valoração pela interpretação buscada no especial, sem que a Câmara tenha enfrentado o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, configura tentativa de reforma do julgado com supressão de instância e reexame probatório, incompatível com a via eleita.<br>Nota-se que a Brazilian atribui ao fiduciante (possuidor direto) a responsabilidade por encargos condominiais até a consolidação/imissão do credor, invocando o art. 27, §8º, da Lei 9.514/97, o art. 1.368-B do CC e precedentes do STJ para concluir que a credora/vendedora seria parte ilegítima no polo passivo.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem fixou a legitimidade e responsabilidade dos réus (vendedor) a partir do conteúdo expresso do edital: "o vendedor do bem providenciaria a baixa da penhora", conclusão que alcança os réus e não depende de quem suportaria, em tese, encargos propter rem antes da imissão.<br>Logo, a tese de ilegitimidade não se sustenta diante da cláusula específica que vinculou os réus.<br>Segundo a recorrente, o arrematante/adquirente responde por débitos condominiais (propter rem; Tema 886/STJ); desta forma, não caberia impor obrigação ao vendedor.<br>O próprio acórdão recorrido reconhece a diretriz geral (propter rem), mas distingue o caso de leilão extrajudicial: a responsabilidade do arrematante passou a ser delimitada no edital. E o precedente do STJ citado no acórdão reforça exatamente isso (quando omisso o edital, o arrematante não responde; a contrario sensu, havendo cláusula expressa, prevalece o que foi pactuado).<br>Aqui, o edital atribuiu a obrigação ao vendedor, mantendo-se a condenação dos réus.<br>A recorrente ainda afirma que não havia prazo no edital e que o Tribunal teria imposto indevidamente "3 anos"; sustenta omissão/deficiência de fundamentação (tese já veiculada nos EDcl.)<br>Vê-se, no entanto, que nos embargos o colegiado registrou que todas as questões foram enfrentadas e que não há dever de rebater um a um os dispositivos invocados quando a matéria foi resolvida com fundamentação suficiente (arts. 93, IX, CF; 489, II, CPC).<br>Acrescente-se que o acórdão de apelação não instituiu cláusula temporal, apenas valorou o fato de que já decorrera mais de 3 anos sem a baixa elemento fático apto a evidenciar o inadimplemento da obrigação assumida no edital.<br>Por fim, a divergência invocada para sustentar a ilegitimidade e afastar a condenação não procede.<br>O acórdão está harmônico com a orientação do STJ utilizada como premissa: em leilão extrajudicial, a responsabilidade decorre do edital; se omisso, o arrematante não responde; havendo cláusula, prevalece o que foi estipulado.<br>No caso, o edital atribuiu a obrigação de baixa ao vendedor (réus), razão pela qual não há divergência a ser sanada  há, sim, aplicação do distinguishing às teses genéricas sobre propter rem.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA