DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Pemal Participações e Empreendimentos Associados Ltda. e Agropecuária Neblina Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1676-1701):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU PESSOA NATURAL. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE, NESTE MOMENTO, COMPÕE O MÉRITO. REQUERIDO QUE RECEBEU VALORES VINCULADOS À CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), ALÉM DE TER PARTICIPADO DIRETAMENTE DAS NEGOCIAÇÕES. PRETENSÃO DA AUTORA QUE CONSISTE JUSTAMENTE NA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS POR ELA AOS DEMANDADOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DAS REQUERIDAS NO SENTIDO DE QUE EXISTIAM CONDIÇÕES PRÉVIAS QUE DEVERIAM SER CUMPRIDAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). REJEIÇÃO. PREVISÃO DE CONSTITUIÇÃO DA REFERIDA PESSOA JURÍDICA DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONDICIONANTES APRESENTADAS PELA RÉ SEIS ANOS DEPOIS DO INÍCIO DO NEGÓCIO. RECUSA INJUSTIFICADA DAS REQUERIDAS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. TESE DE INÉRCIA DA DEMANDANTE IGUALMENTE REJEITADA. AUTORA QUE REALIZOU DIVERSOS ESTUDOS E ADOTOU AS MEDIDAS CABÍVEIS DE ACORDO COM A FASE DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO PROJETO DO EMPREENDIMENTO PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO ADOTADA. PROTOCOLO QUE, POR QUESTÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E ATÉ MESMO DE LÓGICA, DEPENDIA DA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DO TERRENO E DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA QUE DECORRE, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, DA RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PEDIDO GENÉRICO DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DE APLICAÇÃO DE MULTA EM FACE DA AUTORA, PREJUDICADO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL INVOCADA PELAS AUTORAS QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DE DECLARAÇÃO DA RESCISÃO PELA VIA JUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA. REPRESENTANTE DE UMA DAS RÉS QUE, INJUSTIFICADAMENTE, RECUSOU O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO, ALEGANDO NÃO POSSUIR PODERES PARA RECEBÊ- LA, EM CONTRARIEDADE AO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO CITATÓRIO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO E CONDUTA TEMERÁRIA VERIFICADAS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (fls. 1729-1741).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 476 do Código Civil; os arts. 81, 489, § 1º, incisos I, II, III, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissões e obscuridades quanto: (i) à identificação da prova oral que teria confirmado a necessidade de imediata constituição da SPE; (ii) ao tratamento do recibo de R$ 250.000,00, que, segundo as recorrentes, registraria "participação na comercialização dos lotes", e não vínculo à constituição da SPE; (iii) ao suposto cumprimento das condições preliminares do contrato (Cláusula Quinta), especialmente a "aprovação do loteamento nos vários órgãos públicos e concessionárias".<br>Defende, com base no art. 476 do Código Civil, a aplicação da exceção do contrato não cumprido, afirmando que não seria exigível a constituição de SPE antes da implementação das condições preliminares atribuídas à desenvolvedora.<br>Alega, ainda, violação do art. 81 do Código de Processo Civil quanto à multa por litigância de má-fé imposta à Agropecuária Neblina Ltda., sustentando ausência de prejuízo processual e comparecimento espontâneo aos autos.<br>Registra, por fim, que o recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno: (i) da ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil); (ii) da aplicação do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido) na dinâmica contratual discutida; (iii) dos requisitos para a multa por litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil).<br>Contrarrazões às fls. 1773-1790, na qual a parte recorrida alega que o recurso demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5/STJ e 7/STJ); sustenta manutenção da sanção por má-fé, reforça o volumoso trabalho técnico e os adiantamentos feitos, e requer majoração de honorários.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1821-1839.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, Terracapri Incorporações e Construções Ltda ajuizou ação de resolução contratual, cumulada com pedido de restituição de valores, em face de Pemal Participações e Empreendimentos Associados Ltda., Agropecuária Neblina Ltda. e Carlos Eduardo Santa Rosa, narrando a parceria firmada em 13/2/2015, os dois aditivos (15/8/2016 e 22/7/2021), a previsão e concordância expressa de constituição de SPE, os adiantamentos pagos (R$ 2.000.000,00; R$ 250.000,00; comissões), a complexa retificação de registro, os estudos e projetos desenvolvidos, e a recusa das proprietárias em integralizar os imóveis na SPE e em assinar os instrumentos, acompanhada de novas condicionantes (fls. 1-47).<br>A sentença (fls. 1572-1574) julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de R$ 5.682.933,57, com atualização pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, e aplicou multa de 2% por litigância de má-fé à Agropecuária Neblina Ltda., por recusa injustificada em receber a citação apesar de procuração com poderes específicos.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação das rés (fls. 1676-1701), mantendo integralmente a sentença. Pontuou: (i) a legitimidade do corréu Carlos Eduardo, que recebeu valor vinculado à constituição da SPE e participou das negociações; (ii) a responsabilidade das rés pela rescisão, ante a recusa injustificada em constituir a SPE prevista desde o contrato originário e reafirmada nas tratativas e aditivos; (iii) que a autora realizou estudos e medidas iniciais compatíveis com a etapa do empreendimento, sendo cautelosa a ausência de protocolo formal antes da retificação e da constituição da SPE; (iv) incidência de juros pela citação (art. 405 do Código Civil), inaplicável cláusula contratual invocada; (v) confirmação da multa por má-fé, dada a resistência injustificada ao andamento do processo e a conduta temerária do representante da pessoa jurídica.<br>O agravo não afasta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 1791-1798), que, com apoio nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, consignou que as teses recursais demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório, bem como inexistem os vícios de fundamentação apontados nos embargos.<br>A preliminar de negativa de prestação jurisdicional não merece acolhida.<br>As recorrentes sustentam que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e obscuridade, por não indicar as provas que embasaram a conclusão acerca da constituição da Sociedade de Propósito Específico (SPE) e da restituição dos valores pagos, bem como por deixar de enfrentar a alegação de que as quantias recebidas por Carlos Santa Rosa teriam sido pagas a título de comissão de intermediação.<br>Todavia, não se verifica a apontada deficiência de fundamentação. O acórdão impugnado apreciou de forma suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com motivação clara, coerente e amparada nas provas constantes dos autos. O simples fato de o julgado ter adotado entendimento contrário à pretensão das recorrentes não o torna omisso ou contraditório.<br>Consoante firme orientação desta Corte, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de maneira fundamentada, as matérias essenciais ao julgamento da causa, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. A exigência legal é de fundamentação suficiente, e não de exaustividade.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar os embargos de declaração, expressamente consignou que não havia qualquer vício a ser sanado, uma vez que a responsabilidade das rés pela ruptura contratual e a análise do conjunto probatório já haviam sido amplamente examinadas no julgamento da apelação. A decisão colegiada apenas reafirmou as razões anteriormente expostas, concluindo pela inexistência de erro de fato, omissão ou obscuridade.<br>Assim, o que se observa é mero inconformismo das recorrentes com o desfecho da demanda, sem que tenham sido demonstrados efetivos vícios de fundamentação. A reapreciação das provas e dos fatos da causa, sob o pretexto de suprir omissão inexistente, extrapola os limites dos embargos de declaração e do próprio Recurso Especial.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido expôs de forma lógica e suficiente os fundamentos que amparam sua conclusão, atendendo integralmente às exigências do art. 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Também não prospera a alegada violação ao art. 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido), quando se vê que o núcleo da tese recursal  imputar à desenvolvedora o descumprimento de "condições prévias" para, a partir daí, afastar a responsabilidade das rés  demanda, inevitavelmente, reexame do acervo fático-probatório (quem devia fazer o quê, em que momento, e o que efetivamente foi feito), providência vedada em sede especial (Súmula 7/STJ).<br>Do pano de fundo contratual: as partes firmaram Contrato de Parceria em Empreendimento Imobiliário em 13.2.2015; sobrevieram tratativas e aditivo que, entre outros pontos, ajustou quotas da SPE e registrou adiantamento de R$ 250.000,00, atrelado à dinâmica de constituição da sociedade. À luz dessa moldura, o Tribunal de origem foi explícito ao afirmar que a constituição da SPE era obrigação das rés desde o início da relação contratual, reputando indevidas "condicionantes" apresentadas seis anos depois, por violação à boa-fé objetiva.<br>Reformar tal conclusão exigiria reavaliar provas documentais e orais  inclusive a cronologia dos atos, as tratativas refletidas no aditivo e o iter de execução do ajuste  para substituir o juízo do colegiado local por outro, o que é incompatível com a via eleita (Súmula 7/STJ). A invocação do art. 476 do CC, aqui, não veicula questão estritamente de direito; pretende, sim, rediscutir quem inadimpliu e em que medida, temas factual-probatórios já dirimidos pelo acórdão recorrido.<br>No que diz respeito ao suposto erro de fato quanto ao recibo assinado por Carlos Santa Rosa, a solução não é diversa.<br>As recorrentes sustentam que o recibo indicaria pagamento por "participação na comercialização de lotes", e não valor vinculado à constituição da SPE. A pretensão, entretanto, exige nova valoração do conteúdo do documento e do conjunto probatório que o contextualiza (inclusive depoimentos e a própria sequência contratual), providência inviável no Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>Com efeito, o TJPR registrou que a matéria foi exaustivamente examinada no julgamento da apelação e, nos embargos, rejeitou a existência de erro de fato, omissão ou obscuridade, reafirmando a adequação da leitura probatória realizada pelo colegiado. As contrarrazões, de seu turno, evidenciam a correlação do pagamento com a lógica da SPE e a participação ativa do referido representante nas negociações.<br>Pretender que esta Corte requalifique a natureza jurídica do recibo  de "vinculado à SPE" para "mera comissão de intermediação"  encerra revisão do suporte fático reconhecido na origem, o que a Súmula 7/STJ obstaculiza.<br>A desconstituição da multa também não comporta conhecimento.<br>O acórdão recorrido confirmou a penalidade ante a resistência injustificada ao andamento do processo, destacando, entre outros pontos, a recusa no recebimento da citação em desconformidade com o instrumento de mandato, quadro fático que embasou a conclusão pela temeridade processual.<br>Rever a subsistência do elemento subjetivo (dolo/temeridade), a idoneidade dos fatos e a proporcionalidade do percentual aplicado implica reexame de fatos e provas  inclusive do comportamento processual registrado nos autos e de sua gravidade concreta  hipótese típica de incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA