DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 291-294):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Alegação de violação dos arts. 10 e 492, do CPC - Congruência e vedação da decisão surpresa - Apelado que narrou os fatos, juntou as provas, e realizou os pedidos mencionados pela r. sentença nos trechos destacados - Manifestação oportunizada na defesa - Mera circunstância de o apelado não ter realizado o mesmo silogismo da r. sentença não provoca nulidade - Cobrança de taxa de conservação indevida - Cobrança com fundamento apenas em contrato, pois não se trata de associação - Irrelevância de registro na matrícula-mãe de cláusula tratando da taxa de conservação - Loteadora que, incontroversamente, nunca realizou as obras de infraestrutura para finalizar o loteamento - Cobrança indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelas RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram rejeitados (fls. 303-308).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e o art. 10 do Código de Processo Civil (fls. 312-327).<br>Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, não teria enfrentado omissões relevantes atinentes à regularidade do loteamento e à existência de infraestrutura, apontadas com base em matrícula-mãe e certidão, bem como em ata notarial e imagens, em afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 313-321). Alega que tal vício impõe a nulidade do acórdão dos embargos e do acórdão recorrido.<br>Defende, ainda, ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença teria decidido com fundamento não ventilado pelas partes  especificamente, a suposta falta de prévia instituição das taxas de conservação no registro do loteamento e a vinculação dessas taxas a custos efetivos de serviços  sem oportunizar contraditório, o que teria sido mantido pelo acórdão, caracterizando decisão surpresa (fls. 322-325).<br>Contrarrazões às fls. 338-360, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), bem como a ausência de demonstração adequada de dissídio pela alínea "c". Transcreve, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo para sustentar a manutenção do julgado.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 388-392.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, Humberto Spuldari ajuizou ação de resolução contratual em face de RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., narrando ter recebido, por doação, em 15/12/2007 e 12/4/2008, os lotes 7, quadra LN, e 22, quadra LR, no loteamento Terras de Santa Cristina II, em Itaí/SP, com obrigação de pagar taxa mensal de conservação e tributos municipais; alegou abusividade contratual, simulação da "doação" para contornar irregularidades do loteamento e cláusula de acréscimo de 100% da taxa em caso de construção, pleiteando a resolução dos contratos e a inexigibilidade das cobranças, além de tutela de urgência para suspender exigibilidade e evitar negativação (fls. 1-5, 19-23).<br>A sentença julgou procedente a ação para declarar a resilição dos contratos de doação celebrados em 15/11/2007 e 12/4/2008 e a inexigibilidade dos pagamentos a título de conservação e dos tributos incidentes sobre os imóveis, condenando as rés ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa; indeferiu a tutela provisória na fase inicial (fl. 196) e rejeitou preliminares defensivas, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afastando a prescrição em razão da responsabilidade contratual decenal (fls. 196-202).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação das rés, afastando nulidade por decisão surpresa, reconhecendo a congruência entre pedido e sentença, e assentando a indevida cobrança de taxa de conservação fundada apenas em contrato, em contexto em que "a loteadora nunca realizou as obras de infraestrutura para finalizar o loteamento", aplicando a exceção do contrato não cumprido; majorou honorários para 12% (fls. 291-294). Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento de que a conclusão sobre ausência de infraestrutura decorreu da análise dos autos, não sendo os embargos via para reexame; mencionou-se, ainda, a sua inadequação com nítido caráter infringente, com referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 304-308).<br>No que concerne à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 10 do Código de Processo Civil, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem consignou que "as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado,  com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos", afastando negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, e registrou, ademais, que a insurgência demanda reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 361-363).<br>Na instância especial, a aferição de negativa de prestação jurisdicional exige a indicação de ponto específico não apreciado e, sobretudo, a demonstração de efetiva omissão, contradição ou obscuridade impeditiva do exame da matéria, o que não se verifica, à vista do acórdão dos embargos que enfrentou, de forma suficiente, os temas suscitados, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente (fls. 304-308).<br>Além disso, a reversão do entendimento firmado quanto à existência ou não de infraestrutura do loteamento, à base probatória utilizada (matrícula-mãe, certidão cartorária, ata notarial e imagens) e à natureza e à validade da cobrança de taxa de conservação, demandaria reanálise de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas no recurso especial, conforme os enunciados das súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Igualmente, quanto à conformidade do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se considerar a incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>No acórdão recorrido, a rejeição da alegada decisão surpresa também foi sustentada com base textual no Código de Processo Civil (art. 10). No mesmo acórdão, a aplicação da exceção do contrato não cumprido foi igualmente fundamentada por referência ao texto legal (art. 476, CC).<br>Diante desse quadro, a pretensão recursal, tal como deduzida, não supera os óbices sumulares e não evidencia ofensa aos arts. 1.022, II, e 10 do Código de Processo Civil, porquanto a prestação jurisdicional foi entregue de modo fundamentado, e a revisão pretendida se concentra em matéria fático-probatória e contratual.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA