DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não ficou demonstrada a vulneração aos arts. 373, I do Código de Processo Civil e 188, I do Código Civil, por haver apenas alusão genérica sem a necessária argumentação; e que as questões suscitadas exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; além de consignar que pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não comporta análise no juízo de admissibilidade (fls. 425-427).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou os arts. 188, I (CC), 23 da RN 557/22 (ANS) e o art. 5º, XXXIX (Constituição Federal), pois a Resolução Normativa 195/2009 teria sido substituída pela RN 557/22, que permitiria a estipulação contratual de aviso prévio e multa, havendo exercício regular de direito contratado e ausência de ilicitude (fls. 430-439).<br>Sustenta que não há necessidade de exame de provas nem de interpretação integral de cláusulas contratuais, porque a controvérsia seria apenas jurídica, atinente à abusividade da cláusula de aviso prévio e multa, já estando os documentos nos autos.<br>Aduz que o Tribunal de origem, ao afirmar inexistir violação aos dispositivos federais, teria adentrado indevidamente o mérito do recurso especial, usurpando competência do Superior Tribunal de Justiça; invoca a Súmula 123/STJ para assentar que o juízo de admissibilidade deve se limitar aos pressupostos gerais e constitucionais.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 442).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu a apelação:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA NÃO APLICÁVEL. Recurso interposto pela ré, operadora de planos de saúde, em face de sentença que julgou o pedido procedente, para declarar a rescisão contratual entre as partes e a inexigibilidade das mensalidades vencidas a partir da data da rescisão contratual, assim como para condenar a requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 à parte autora. Cobrança de mensalidades relativas ao período de aviso prévio de 60 dias. Cláusula contratual de exigência de aviso prévio que tem por fundamento o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS. Dispositivo declarado nulo em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Abusividade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato. Penalidade indevida. Precedentes deste Tribunal. Negativação decorrente de tal cobrança que é ilícita. Dano moral in re ipsa. Adequada fixação em R$ 5.000,00. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO<br>O recurso especial interposto pela parte ré afirma violação aos artigos 23 da RN 557/22 (ANS), 373, I do Código de Processo Civil e 188, I do Código Civil.<br>Sustenta que a operadora de saúde não adotou qualquer conduta infracional, pois o aviso prévio de 60 dias está previsto no contrato, e portanto seriam devidas as mensalidades do período. Sustenta, ainda, a inexistência de prejuízo moral a ser indenizado.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial considerou que não ficou demonstrada a vulneração aos artigos de lei federal citados, por haver apenas alusão genérica sem a necessária argumentação, além de que a análise recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que estaria vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a substituição normativa nas resoluções da agência reguladora (RN 195/2009 pela RN 557/22) e a possibilidade de estipulação contratual de aviso prévio e multa, além da alegada inexistência de ilicitude. Afirmou também de forma genérica que a controvérsia seria exclusivamente de direito.<br>Observa-se que o fundamento de deficiência de fundamentação, consubstanciado na ausência de demonstração específica da alegada vulneração aos regramentos normativos da agência reguladora, bem como da violação aos artigos 373, I do Código de Processo Civil e 188, I do Código Civil, não foi objetivamente impugnado, pois a agravante não demonstra, com precisão, como as razões do recurso especial teriam desenvolvido argumentação apta a caracterizar a ofensa.<br>Revela-se, ainda, que os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ não foram especificamente enfrentados, porque a agravante se limita a sustentar inexistir necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas, sem indicar, de forma concreta, quais premissas fáticas teriam sido fixadas no acórdão recorrido, e o motivo de aduzir que a solução pretendida prescindiria da revisão do acervo probatório, ou da releitura das cláusulas contratadas.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA