DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial por entender que incidiu a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, e que não houve violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão teria permanecido omisso quanto à necessidade de apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual adequado por cálculos atuariais, diante do reconhecimento de abusividade de reajuste em plano coletivo, e que os embargos de declaração apontaram tal omissão, sem que fosse sanada. Sustenta que, ao manter a nulidade do reajuste anual sem determinar a apuração do índice substituto na liquidação/cumprimento de sentença, o tribunal local contrariou a orientação firmada nos Temas 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça, a exigir a apuração atuarial do percentual adequado.<br>Aduz, por fim, que não incide a Súmula 282/STF, pois teria havido prequestionamento implícito do art. 927, III, do CPC: a Corte de origem teria enfrentado a tese jurídica relativa à necessidade de apuração do índice substituto na fase de cumprimento de sentença, inclusive com a oposição de embargos de declaração, citando precedente do STJ que admite prequestionamento implícito.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 662).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim decidiu a apelação:<br>Apelações Cíveis. Direito do Consumidor. Ação Revisional de Plano de Saúde Coletivo. Reajuste anual de mensalidade. Possibilidade. Aumento abusivo. Desequilíbrio contratual. Onerosidade ao Contratante. Ausência de parâmetros claros e de indicação do índice utilizado nos cálculos. Necessidade de restituição dos valores pagos a maior na forma simples. Ausência de dano moral. Sentença preservada na sua totalidade. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Em seu recurso especial a operadora de saúde sustenta violação aos artigos 927, inciso III e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consigna que deve incidir no caso o enunciado da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC. Aduz, ainda, que não houve violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria com pronunciamento de forma fundamentada embora em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a ocorrência de omissão quanto à necessidade de apuração atuarial do índice substituto em cumprimento de sentença e a existência de prequestionamento implícito do art. 927, III, do CPC, sem, contudo, indicar, de modo preciso, os trechos do acórdão recorrido ou do acórdão dos embargos de declaração em que houve efetivo enfrentamento da questão federal invocada, e sem afastar, de forma objetiva, a razão de decidir segundo a qual o acórdão já teria enfrentado o tema de forma suficiente.<br>Observa-se que o fundamento relativo à incidência da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, não foi objetivamente impugnado, pois a agravante limitou-se a alegar, em termos genéricos, a existência de prequestionamento implícito, sem apontar, com exatidão, passagens do acórdão recorrido ou do acórdão dos embargos de declaração que demonstrem o enfrentamento da tese jurídica correspondente.<br>Do mesmo modo, não houve impugnação idônea do agravante ao fundamento de inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC, já que as razões do agravo se concentram em reiterar a tese de mérito e precedentes sobre liquidação/cálculos atuariais, sem demonstrar omissão específica não apreciada.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA