DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Omint Serviços de Saúde Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões foram apreciadas pelo acórdão recorrido; que as supostas violações dos arts. 506 do CPC, 408, 416, 422 e 473, parágrafo único, do CC, e 54, § 4º, do CDC não foram demonstradas de forma suficiente, por haver "simples alusão" desacompanhada de argumentação apta; e, ademais, que o exame pretendido demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 206-207).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida adentrou indevidamente o mérito ao afastar a violação do art. 1.022 do CPC, usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois, a seu ver, o juízo de admissibilidade deveria restringir-se a requisitos formais e extrínsecos. Sustenta a existência de omissões não sanadas nos embargos de declaração sobre pontos específicos, tais como a inexistência de cobrança de aviso prévio ou multa, o alcance da ação civil pública proposta pelo PROCON/RJ contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e a validade de cláusulas contratuais relativas à rescisão e à cobrança integral da mensalidade do mês de outubro de 2022.<br>Aduz que, para fins de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, é suficiente apontar violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.<br>Defende que não houve "simples alusão" aos dispositivos federais, pois teria demonstrado analiticamente a violação do art. 506 do CPC (efeitos da coisa julgada limitada às partes, inaplicabilidade de decisão coletiva às partes estranhas), bem como dos arts. 408, 416, 422 e 473, parágrafo único, do Código Civil, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, destacando liberdade de contratar, boa-fé objetiva e cláusula contratual clara quanto à cobrança integral da cota do mês de denúncia, sem exigência de aviso prévio ou multa.<br>Argumenta que a aplicação da Súmula 7/STJ é indevida, porque as questões devolvidas são eminentemente de direito e prescindem de reexame de provas, limitando-se à interpretação de normas e ao alcance de decisão coletiva não oponível às partes.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 231).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu a apelação:<br>APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVÊEM A COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A DENÚNCIA UNILATERAL DO CONTRATO E MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA - CLÁUSULAS QUE VIOLAM O DIREITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR DECISÃO EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, TRANSITADA EM JULGADO E COM EFEITO ERGA OMNES SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Em recurso especial alega a recorrente vulneração aos artigos 506 do CPC, 408, 416, 422, 473, § único, do CC, 54, § 4º, do CDC. Afirma a recorrente, entre outras alegações, que embora tenha demonstrado que não houve cobrança do aviso prévio pela denúncia imotivada levada a efeito pela parte autora, o pedido autoral foi julgado procedente para declarar a nulidade do aviso prévio e tornar inexigível a mensalidade posterior a 7 de outubro de 2022, o que violaria a cláusula 14.1 das Condições Gerais do Contrato.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial entendeu primeiramente que não houve demonstração pelo recorrente de violação aos artigos citados pela decisão do Tribunal local e também que o reexame da matéria encontraria óbice no Enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender que as matérias seriam de direito, sem demonstrar, de forma concreta, a desnecessidade de reexame das premissas fáticas fixadas, e a reproduzir trechos das próprias razões do recurso especial, sem infirmar a conclusão de ausência de demonstração analítica das violações apontadas.<br>Observa-se que a conclusão de que as supostas ofensas aos arts. 506 do CPC, 408, 416, 422 e 473, parágrafo único, do CC, e 54, § 4º, do CDC foram deduzidas por "simples alusão" desacompanhada da necessária argumentação não foi objetivamente impugnada, pois a agravante apenas transcreveu trechos de sua peça recursal originária, sem contrapor, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade de deficiência argumentativa indicado na decisão de admissibilidade, nem demonstrar, com precisão, como o acórdão recorrido teria violado, em sua fundamentação, cada dispositivo federal invocado.<br>Registra-se, ainda, que o óbice da Súmula 7/STJ não foi afastado com a necessária especificidade, porque a agravante limitou-se a afirmar, genericamente, tratar-se de questões jurídicas, sem evidenciar quais são as premissas fáticas incontroversas adotadas pelo acórdão recorrido, e de que modo a controvérsia se restringe à interpretação de direito, a permitir eventual revaloração jurídica sem revisão de fatos.<br>No que concerne ao art. 1.022 do CPC, embora a agravante indique pontos que reputa omissos, não evidencia, de forma concreta, que tais questões, suscitadas nos embargos de declaração, tenham permanecido sem qualquer enfrentamento, limitando-se a afirmar usurpação de competência no juízo de admissibilidade, sem infirmar o fundamento de que as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA