DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Santa Helena Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que houve ausência de prequestionamento quanto aos artigos 927 e 1.039 do CPC, aplica ndo a Súmula 282/STF e inadmitindo com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 371-372).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao afirmar inexistente o prequestionamento, pois o acórdão de origem apreciou a controvérsia à luz do Tema 952/STJ e da abusividade dos reajustes por faixa etária, o que configuraria prequestionamento implícito dos arts. 927 e 1.039 do CPC (fls. 376-380).<br>Sustenta que o Tribunal de origem deveria ter observado integralmente o Tema 952/STJ, determinando a apuração, em liquidação de sentença, de percentual adequado e razoável, ao invés de simplesmente afastar a cláusula ou reduzir o reajuste, o que violaria os arts. 927, III, e 1.039 do CPC.<br>Aduz que, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais, houve emissão de juízo sobre a matéria debatida, admitindo-se o prequestionamento implícito, e cita precedente desta Corte para afastar a incidência da Súmula 282/STF.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 386-390 na qual a parte agravada alega que houve revelia da agravante e ausência de cerceamento de defesa, sustenta que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 952/STJ ao reconhecer a abusividade dos reajustes por faixa etária, afirma que a agravante pretende reexame da causa e que falta prequestionamento específico dos dispositivos federais invocados, requer o não recebimento do agravo ou, caso conhecido, sua improcedência, bem como a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu a apelação:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer e não fazer. Plano de Saúde. Reajustes. Sentença de procedência. Irresignação da requerida. Descabimento. Cerceamento de defesa. Não demonstrado. Contestação intempestiva. Réu revel. Inexistência das hipóteses descritas no artigo 345, e incisos, do Código de Processo Civil. Efeitos da revelia. Presunção de veracidade que torna desnecessária produção de provas, conduzindo ao julgamento antecipado da lide. Ausência de demonstração da regularidade dos reajustes aplicados ao contrato. Tema nº 952 do C. STJ. Possibilidade de modificação de cláusulas excessivamente onerosas ao consumidor. Inteligência do art. 6º, V, do CDC. Direito à restituição de valores cobrados em excesso reconhecido. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>No seu recurso especial, buscou o recorrente aduzir que o Tribunal não julgou a questão de forma a abarcar integralmente a decisão consubstanciada pelo Tema 952/STJ (REsp n.º 1.568.244/RJ), pois embora tenha reconhecido a validade do reajuste por faixa etária, considerou o percentual abusivo, sem determinar posterior aplicação de percentual razoável por cálculo atuarial em cumprimento de sentença.<br>Na decisão de não admissão do recurso especial, entendeu o Tribunal de origem que não houve o devido prequestionamento quanto às alegadas violações aos artigos 927 e 1.039 do CPC no que se refere à afirmada necessidade de apuração de índice subsidiário em fase de liquidação de sentença, questão que não foi objeto de debate no acórdão impugnado ou traçada em embargos de declaração. Portanto, incidira a Súmula 182 do STF como óbice ao conhecimento do recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-lo devidamente, porquanto se limitou a defender a ocorrência de prequestionamento implícito a partir de referências genéricas ao Tema 952/STJ, à abusividade dos reajustes e ao alegado cerceamento de defesa, sem demonstrar, de modo objetivo, em que passagem do acórdão houve debate e apreciação específica, à luz dos arts. 927 e 1.039 do CPC, acerca da necessidade de apuração do índice subsidiário em fase de liquidação de sentença. Dessa forma a decisão pela ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula 282/STF, não foi objetivamente impugnada.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA