DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RADEMAR ESTRELA BRECHO LTDA ME contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recur so especial por entender que a modificação do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 346-350).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7/STJ, pois o recurso especial não versa sobre "simples interpretação de cláusula contratual" nem "simples reexame de provas", buscando apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos e a revaloração da prova, tese que reputa admitida por esta Corte.<br>Sustenta que houve violação dos arts. 39, V; 51, IV; e 54 do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com o art. 18 do Decreto 6.523/2008, além do art. 16 da Lei 7.347/1985, por inadequada aplicação jurídica da legislação federal ao caso concreto.<br>Aduz, ainda, divergência jurisprudencial, nos termos da "alínea c" do permissivo constitucional, indicando julgados de Tribunais estaduais (TJSP, TJDFT e TJMG) em sentido contrário ao acórdão recorrido.<br>Impugnação ao agravo às fls. 883-886, na qual a parte agravada alega a tempestividade das contrarrazões; sustenta a manutenção da decisão de inadmissão pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ; afirma que o recurso busca rediscutir fatos e provas e, por analogia, interpretar cláusula, defendendo que a discussão envolve cláusula constante de edital e, por isso, incidiria também a Súmula 5/STJ; e requer o não provimento do agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem decidiu o recurso de apelação nos seguintes termos:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. PEDIDO DE DESLIGAMENTO POR PARTE DO TITULAR. PRAZO DE 60 DIAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. Dos elementos dos autos se constata que o contrato de plano de saúde possui cláusula de denúncia mútua, havendo disposição contratual a respeito da obrigação da parte que pretende rescindi-lo formular pedido escrito e prévio de sessenta (60) dias. Cláusula contratual que deixa claro que, qualquer uma das partes contratantes possui a obrigação de enviar notificação prévia com antecedência de 60 dias, de modo que o pedido de cancelamento do plano não possui efeitos imediatos. Considerando que o Plano de Saúde demandado recebeu a notificação em 10/06/2022, na qual a autora denuncia o contrato, evidente a permanência dos efeitos contratuais por dois (02) meses como determina o contrato e se mostra de todo razoável, haja vista a necessidade de programação e organização por ambas as contratantes. Ademais, durante o período de aviso prévio o contrato permanece ativo, podendo o associado fazer uso dele regularmente, e em contrapartida, devidas as mensalidades deste período, sendo devidos os valores correspondentes ao período no qual houve a disponibilização dos serviços em questão. Inexistindo irregularidade na cobrança das mensalidades durante este período de aviso prévio. Sentença de improcedência que se conserva. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJRJ. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte ré, para o percentual de 12% sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do CPC, diante a gratuidade concedida. Conhecimento e não provimento do recurso.<br>Na fundamentação do voto condutor, como bem apontou a decisão de não admissão do recurso especial, ficou evidenciado que:<br>(..) De efeito, restou incontroverso que a Operadora de Saúde demandada recebeu a notificação em 10/06/2022 (índex 24702832), na qual a autora denuncia o contrato, evidente a permanência dos efeitos contratuais por dois (02) meses como determina o contrato.<br>A cláusula que menciona a necessidade de notificação prévia de sessenta (60) dias, seja por qual das partes forem, se mostra de todo razoável, haja vista a necessidade de programação e organização por ambas as contratantes.<br>Ademais, durante o período de aviso prévio o contrato permanece ativo, podendo o associado fazer uso dele regularmente, e em contrapartida, devidas as mensalidades deste período, sendo devidos os valores correspondentes ao período no qual houve a disponibilização dos serviços em questão.<br>Desse modo, não há nenhuma irregularidade na cobrança das mensalidades durante este período de aviso prévio.<br>Vale ressaltar que a cláusula contratual deixa claro que, qualquer uma das partes contratantes possui a obrigação de enviar notificação prévia com antecedência de 60 dias, de modo que o pedido de cancelamento do plano pela estipulante do contrato não possui efeitos imediatos.<br>Portanto, não prospera a tese defendida pela parte autora de abusividade das cobranças, pois os valores que foram cobrados pela Operadora demandada referem-se apenas aos dois meses subsequentes ao comunicado, sendo devida a cobrança referente ao prazo de 60 dias, eis que o plano demandado ficou disponível para utilização da parte autora.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e ao art. 16, da L. 7.347/85. Entende que há na hipótese efeitos imediatos para o pedido de cancelamento do plano de saúde pelo consumidor. Sustenta, também, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.<br>A decisão que não admitiu recurso especial, entendeu que a modificação do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos e de revaloração da prova, sem demonstrar a desnecessidade de interpretação da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e sem individualizar os fatos incontroversos que afastariam o reexame probatório.<br>Observa-se que o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ não foi objetivamente impugnado, pois a agravante não identificou, com precisão, quais seriam as premissas fáticas incontroversas reconhecidas no acórdão recorrido que permitiriam apenas a qualificação jurídica, nem demonstrou em que medida a análise pretendida prescindiria do reexame do conjunto probatório.<br>De igual modo, o fundamento de incidência da Súmula 5/STJ não foi objetivamente impugnado, porque a agravante não esclareceu o motivo pelo qual a avaliação da cláusula contratual de denúncia com aviso prévio de 60 dias dispensaria qualquer interpretação contratual, nem promoveu distinguishing específico em relação à base contratual delineada no acórdão recorrido.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA