DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NORMA PERRUOLO STORNIOLO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou todas as questões com fundamentação suficiente, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) a indicação do art. 422 "e seguintes" do Código Civil é deficiente, impondo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) não demonstrada a vulneração aos arts. 6, V; 39, V e XI; 47; 51, IV; 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 422 do Código Civil e ao art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003, além de a pretensão demandar reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto às inconsistências do laudo pericial homologado e quanto às consequências do não pagamento das mensalidades no patamar pericial, com referência aos arts. 7 e 11 e 489 do Código de Processo Civil.<br>Aduz, ainda, a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque sua pretensão seria de revaloração jurídica das provas já reconhecidas, e não de reexame fático-probatório. Defende a violação aos arts. 6, V; 39, V e XI; 47; 51, IV; 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 422 do Código Civil; e do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003, sustentando que o laudo pericial homologado é abusivo, desarrazoado, onera excessivamente a consumidora idosa, e teria adotado critérios indevidos, inclusive correções integrais e juros diários sobre diferenças, contrariando o título executivo. Afirma boa-fé nos depósitos judiciais realizados por força de tutela, inexistindo exigibilidade de devolução em favor da operadora.<br>Impugnação às fls. 158-165, na qual a parte agravada alega que o laudo pericial atendeu ao comando judicial e aos parâmetros regulatórios (ANS/SUSEP), que a homologação não violou a coisa julgada, havendo compensação de valores conforme determinado, e que a insurgência busca rediscussão de mérito em liquidação; invoca a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por menção genérica a dispositivos, requerendo o improvimento do agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de decisão prolatada em agravo de instrumento em liquidação de sentença, sendo o acórdão recorrido assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. Liquidação de sentença. Reajustes por faixa etária. Decisão que homologou os índices apurados pelo perito judicial. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Legalidade do reajuste que já foi decidida no mérito. Impossibilidade de rediscussão de questões de mérito em liquidação de sentença (art. 509, §4º, do CPC). Ausência de impugnação técnica aos critérios empregados pelo perito, cuja conclusão está bem fundamentada, confrontando os dados fornecidos pela ré em nota técnica com os parâmetros de abusividade do IDEC. Comparação do reajuste ficto anual obtido pela soma dos percentuais antes e depois dos 60 anos. Cabimento. Variação acumulada nas faixas etárias que é parâmetro de aferição de abusividade próprio dos contratos posteriores ao Estatuto do Idoso, que devem atender às diretrizes da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, as quais não retroagem para alcançar os contratos antigos e não adaptados (anteriores à Lei nº 9.656/98) e os adaptados entre 1999 e 2003. Homologação devida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Em recurso especial alega a recorrente vulneração aos artigos 6º, V, 39, V e XI, 47, 51, IV, 54, §4º do CDC, 422 do CC e 15, §3º da Lei 10.741/03, sustentando que a perícia que liquidou a sentença por arbitramento, tem incoerências demonstradas, e que, portanto, a decisão ora recorrida deveria ser reformada, para que fosse realizado novo procedimento pericial.<br>A decisão do Tribunal local não admitiu o recurso especial, por entender que o acórdão enfrentou todas as questões impugnadas com fundamentação suficiente, afastando assim a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além da evidente presença do óbice da Súmula 7/STJ para análise recursal, já que se trataria de reexame da liquidação por arbitramento e, portanto, de provas do processo.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a alegar genericamente omissão para nulidade com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil; sustentar, em termos abstratos, a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por pretensa revaloração jurídica; e repetir ofensas a múltiplos dispositivos federais sem demonstrar, de modo específico e objetivo, a superação dos óbices aplicados.<br>Observa-se que a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ao uso da expressão "art. 422 e seguintes" do Código Civil não foi objetivamente impugnada, pois o agravo não demonstrou a indicação precisa dos dispositivos alegadamente violados nem explicou como, nas razões do recurso especial, teria sido suprida a deficiência apontada.<br>Verifica-se, ainda, que a fundamentação quanto à ausência de demonstração de vulneração aos arts. 6, V; 39, V e XI; 47; 51, IV; 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 422 do Código Civil; e ao art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 não foi suficientemente combatida. O agravo não comprovou, com remissão específica ao conteúdo do recurso especial, que havia argumentação concreta e desenvolvimento analítico capaz de infirmar a conclusão de deficiência apontada na decisão de inadmissibilidade.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça foi enfrentada de maneira genérica. A agravante não distinguiu as premissas fáticas fixadas no acórdão, nem demonstrou que sua pretensão se limita à interpretação jurídica sobre fatos incontroversos, tampouco indicou ponto normativo autônomo dissociado do reexame do laudo pericial e dos critérios técnicos adotados na liquidação, de modo a afastar, concretamente, a necessidade de reexame de provas.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA