DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por André Rola Cabral contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à alínea "a", não foi demonstrada a vulneração aos arts. 4º, 6º, III e V, 14, 20, I e §1º, 39, V, 46, 47, 51, IV e §1º, 54, §4º, do CDC, e aos arts. 186, 421, 422, 424 e 884, do CC, pois o acórdão recorrido declinou as premissas fáticas e jurídicas suficientes e a insurgência demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) quanto à alínea "c", não foi demonstrada similitude fática e jurídica nem realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, §2º, do RISTJ (fls. 801-803).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito das alegadas violações de lei federal, quando deveria limitar-se ao exame formal dos requisitos de admissibilidade.<br>Sustenta a inexistência de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito e pode ser tratada de modo abstrato, sem reexame de provas, envolvendo abusividade da cláusula de reembolso e déficit informativo da tabela não integrante do contrato.<br>Aduz negativa de prestação jurisdicional, por omissão relevante do acórdão quanto ao déficit informativo da cláusula e à utilização de tabela alheia ao instrumento contratual, indicando violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Defende contrariedade aos arts. 4º, 6º, 39, 47, 51, IV, e 54, §4º, do CDC, e aos arts. 421, 422, 424 e 884, do CC, em razão da ausência de informação clara e destacada sobre limites e critérios de reembolso, onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa.<br>Argumenta o dever de cobertura da remoção por UTI aérea, com base na Lei 9.656/98 (arts. 12, 35-C e 35-F), em resoluções da ANS e no art. 757 do CC, destacando a urgência, a ausência de exclusão válida e a indicação médica para remoção entre unidades credenciadas.<br>Sustenta divergência jurisprudencial (alínea "c"), afirmando teses antagônicas entre o TJSP e o TJRJ sobre reembolso integral diante de ausência de informação clara sobre os limites no contrato, com transcrição de ementas e afirmação de similitude quanto à abusividade do limite por déficit informativo (fls. 806-830).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 833-861 na qual a parte agravada alega que o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo a Súmula 182/STJ; aponta deficiência na fundamentação (Súmulas 283 e 284/STF), nega a alegada violação de lei federal, sustenta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ pela necessidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais, e afirma ausência de cotejo analítico e de similitude para a alínea "c", pugnando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pela manutenção do acórdão por inexistência de abusividade contratual e cobertura para remoção aérea.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo assim delimitou o acórdão recorrido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Seguro saúde. Reembolso de despesas com internação em pronto socorro/honorários médicos e remoção aérea. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora.<br>OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO MOTIVADA. Incidência da Resolução nº 903/2023 determinando a motivação da oposição. Desacolhimento.<br>CONTRARRAZÕES. Preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de ataque aos fundamentos da sentença e prescrição ânua. Afastamento.<br>MÉRITO. Caso concreto. Hospital Albert Einsten para o qual o autor foi transferido que não é credenciado para atendimento em pronto socorro no plano contratado ("Nacional Plus"). Fácil acesso à lista de prestadores junto ao site da requerida. Ausência de prova de que os estabelecimentos credenciados próximos à localidade em que o paciente se encontrava (Fortaleza) não fossem adequados ao tratamento. Circunstâncias da situação em exame que revelam livre escolha do atendimento, cuja modalidade não tem previsão contratual de reembolso integral. Eventual falta de confiança da parte autora no prestador credenciado que não valida o afastamento das cláusulas contratuais. Acolhimento da pretensão autoral que implicaria quebra do sinalagma, devendo ser preservado o custo-benefício pactuado para o plano contratado. Observância das regras e limites de reembolso previstos em contrato. Necessidade de consulta à tabela de reembolso da ré e de realização de operação matemática que não torna a cláusula abusiva, inexistindo violação ao Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta C. 6ª Câmara.<br>Reembolso parcial já realizado na esfera administrativa. Não demonstração, pela parte autora, de que houve incorreção no cálculo da restituição realizado pela ré. Ônus que lhe cabia (art. 373, I, CPC). Improcedência da ação que foi devida. Sentença mantida.<br>Recurso desprovido.<br>O recurso especial interposto pela parte autora não foi admitido pelo Tribunal de origem, que considerou ausência de vulneração aos artigos indicados, já que o acórdão teria demonstrado com exatidão fundamentos fáticos e jurídicos para a conclusão do julgamento, além de que a análise da insurgência recursal demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ. Também afirmou que não houve demonstração correta do cotejo analítico na forma determinada pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, §2º, do RISTJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a usurpação de competência pelo Tribunal de origem, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ sem individualização das premissas fáticas imutáveis, a existência de negativa de prestação jurisdicional e a ocorrência de divergência jurisprudencial sem cotejo analítico.<br>Observa-se que o fundamento relativo à ausência de demonstração da similitude fática e jurídica e do cotejo analítico para a alínea "c" não foi objetivamente impugnado, pois as razões se limitaram a transcrever ementas e a afirmar genericamente a semelhança dos casos, sem estabelecer, ponto a ponto, a identidade dos fatos e a divergência específica na aplicação do direito.<br>Verifica-se, ademais, que o fundamento atinente à incidência da Súmula 7/STJ não foi de forma suficiente refutado, já que o agravante apenas asseverou tratar-se de questão de direito e de questões incontroversas, sem delimitar com precisão aquelas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que permaneceriam intocadas nem demonstrar que a solução pretendida prescinde da reanálise do conjunto probatório e das cláusulas contratuais.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA