DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NUBIA VALERIA DA SILVA TOLOZA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PROCESSUAL PENAL EM DIAS CORRIDOS. INDUÇÃO A ERRO NO SISTEMA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES TJAP E STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em execução por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão são as seguintes: i) validade da intimação; ii) ausência de registro de decurso de prazo no Sistema SEEU; iii) prazo processual penal em dias úteis.<br>III. Razões de decidir<br>3. A intimação pessoal pode se dar por meio eletrônico, conforme previsão expressa do CPC.<br>4. Não há de se falar em indução a erro na contagem do prazo pela ausência de registro no Sistema de que houve decurso, uma vez que a responsabilidade da contagem de prazo é do advogado constituído.<br>5. A contagem de prazo no processo penal se dá em dias corridos.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo Interno desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 186 e 219; CPP art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: TJAP - RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 0000804-32.2022.8.03.0003, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 5 de Julho de 2024; AGRAVO REGIMENTAL. Processo Nº 0003674-30.2020.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Julho de 2021, publicado no DOE Nº 132 em 29 de Julho de 2021; STF - ARE: 1258639 RS 0001522-54.2003.8.21.0048, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/10/2020" (e-STJ, fls. 109-110).<br>Nas razões recursais, a recorrente defende a tempestividade do agravo em execução, em que pleiteava detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e integral nos dias de folga (27/04/2022 a 09/08/2022), à luz do Tema 1.155 do STJ e do art. 42 do Código Penal.<br>No recurso especial, sustenta violação de legislação federal quanto às prerrogativas da Defensoria Pública: prazo em dobro  art. 186 do CPC/2015; art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994; e art. 136, I e XII da Lei Complementar Estadual n. 121/2019  e intimação pessoal válida; além da regra do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, segundo a qual há janela de 10 dias para leitura da intimação eletrônica, com início da contagem somente após esse período.<br>Afirma que o SEEU registrou como termo final 25/11/2024 e que o agravo foi protocolado em 22/11/2024, dentro do prazo indicado oficialmente, inexistindo anotação de "decurso de prazo", o que preserva a boa-fé e a confiança legítima.<br>Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a tempestividade do agravo em execução e determinar o retorno dos autos para julgamento do mérito da detração, conforme a jurisprudência do STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o apelo excepcional, os autos foram remetidos a este Tribunal Superior.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No presente caso, consta do acórdão que a intimação da decisão agravada se deu de forma eletrônica no dia 11/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 12/11/2024 (e-STJ, fl. 112) e, considerando o prazo em dobro, encerrou no dia 21/11/2024.<br>No entanto, o agravo foi interposto apenas em 22/11/2024, fora do prazo legal de 10 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.<br>No que concerne à alegação de que o sistema judicial registrou como termo final o dia 25/11/2024, registre-se que não se desconhece o entendimento desta Corte de que deve-se proteger a boa-fé do causídico que confiou nas informações recebidas quando de sua intimação, conforme o entendimento adotado pela Corte Especial deste STJ:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A embargante defende a tempestividade de recurso especial interposto fora de seu prazo. Para tanto, não destaca a ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, mas equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem.<br>2. Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória. Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário.<br>3. De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa.<br>4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e irá cumprir às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015.<br>5. Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado, pois conforme a Corte Especial já declarou: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013).<br>6. Embargos de divergência providos".<br>(EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020.)<br>No entanto, "o erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. ERRO NA INDICAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO RECORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRINT DE TELA EXTRAÍDO DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, mesmo considerada a suspensão dos prazos previstos na Portaria STJ/GP n. 643/2023.<br>3. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão.<br>4. Embora o equívoco na indicação do termo final do prazo recursal, quando decorrente exclusivamente de informação fornecida pelo sistema eletrônico do Tribunal, não possa ser atribuído à parte recorrente, a mera apresentação, nas razões recursais, de captura de tela de página extraída da internet não se mostra suficiente para comprovar a falha do sistema, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.140.987/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTAGEM DE PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DA PARTE DE DEMONSTRAR POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINT DO SISTEMA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial, por falta de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. A parte agravante alegou que o recurso teria sido tempestivo conforme informações do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, com base em suposta suspensão de expediente forense. Intimada nos termos entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG acerca da aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, a fim de para comprovar documentalmente a suspensão de expediente perante o Tribunal de origem, a parte agravante permaneceu inerte.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve comprovação idônea da suspensão do expediente forense ou feriado local no ato de interposição do recurso, nos moldes definidos pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, bem como determinar se a intempestividade do recurso especial pode ser afastada com base em informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>4. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto não exaurida a competência do Tribunal de origem ou do STJ, inclusive em sede de agravo interno, cabe ao julgador determinar à parte a regularização do vício relacionado à ausência de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense.<br>5. Em cumprimento ao precedente qualificado, foi oportunizada à parte a possibilidade de comprovação por meio de documento idôneo a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, mas esta permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, o que configura preclusão para a prática do ato.<br>6. "A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado aos 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).  ..  Todavia, cabe à parte comprovar a situação que o induziu a erro, a fim de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, não servindo a esse fim apenas a apresentação de print de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>7. Apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>8. A ausência de comprovação adequada da suspensão do prazo processual ou de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem mantém a intempestividade do recurso especial.<br>9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso.<br>IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA