DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCO MANTOVANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 841-850):<br>VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. PRELIMINAR. Decadência e prescrição. Inocorrência. Prazo decenal que deve ser contabilizado a partir da data do habite-se. Propositura da presente ação quando não transcorrido o prazo. MÉRITO. Laudo pericial realizado por perito imparcial que apurou as diversas anomalias presentes no condomínio autor e que decorrem de vícios de construção. Dever de reparação que cabe à ré e deve ser mantido nos moldes fixados pela r. sentença. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: art. 445, § 1º, do Código Civil; art. 618, parágrafo único, do Código Civil; arts. 26, II, e 27 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); art. 473, IV, do Código de Processo Civil; art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 141 do Código de Processo Civil; art. 1.297, § 1º, do Código Civil.<br>Sustenta que a decadência deve ser reconhecida com base no art. 445, § 1º, do Código Civil, porque os vícios alegados seriam aparentes desde a entrega da obra (dezembro de 2013) e não houve propositura da ação no prazo de um ano contado da ciência do vício.<br>Defende, ainda, a aplicação do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, em conjugação com o art. 26, II, e o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o dono da obra decai do direito se não propuser a ação nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício, e que a pretensão estaria prescrita no prazo de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega cerceamento de defesa e violação do art. 473, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de resposta conclusiva do perito a quesito - se os defeitos alegados teriam se iniciado nos últimos cento e oitenta dias (fls. 875-876), bem como negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à apontada omissão quanto à suposta sentença extra petita.<br>Afirma ofensa ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, por inversão do ônus da prova na sentença sem prévia deliberação, e violação do art. 1.297, § 1º, do Código Civil, ao condenar a construção de muro, uma vez que se presume haver condomínio entre vizinhos lindeiros no tocante a muro divisório, não sendo suficiente para configurar a responsabilidade exclusiva da agravante, pertence a ambos os confiantes.<br>Sustenta, ademais, que a condenação para construção de "banheiro acessível" no salão de festas seria extra petita, com violação do art. 141 do Código de Processo Civil.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto: a) reconhecimento de decadência com base no art. 445, § 1º, do Código Civil; b) exigência de resposta a todos os quesitos periciais (art. 473, IV, do Código de Processo Civil); c) presunção do art. 1.297, § 1º, do Código Civil sobre muros divisórios.<br>Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida alega, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ, ausência de cotejo analítico para o dissídio, requerendo a inadmissão do recurso especial e a fixação de honorários.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi devidamente impugnado.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO MARIZA LTDA em face de FRANCO MANTOVANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, narrando a existência de vícios construtivos no empreendimento, propaganda enganosa de "alto padrão", e requerendo múltiplos reparos, tutela de urgência, bloqueio de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de indenizações por supressão de área permeável e IPTU, e fornecimento de projetos.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a suportar o custeio das obras necessárias para sanar as anomalias identificadas pelo laudo pericial, com divisão igualitária apenas quanto ao reparo do piso intertravado do estacionamento, e fixando prazo de 120 dias para: concluir o salão de festas (acabamentos elétricos, forro e banheiro adicional e adequação do existente, instalação de lustres); adequar o revestimento do estacionamento com pisos de concreto intertravados; construir o muro lateral esquerdo no terreno do autor; reparar o telhado com refazimento e fixação de tesouras; reparar corrimãos, guarda-corpos e grades das escadas; adequar o acabamento do local das bombas hidráulicas; reparar acabamentos das paredes dos corredores; fornecer o projeto hidráulico. Rejeitou os pleitos de danos morais, substituição das bombas hidráulicas, indenização por IPTU de vagas remanescentes e indenização por supressão de área verde permeável, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários por equidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ré, afastando decadência e prescrição ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado do habite-se de 27/6/2014, reputando imprescindível e suficiente o laudo pericial que identificou anomalias endógenas decorrentes de falhas de execução, materiais ou projeto, mantendo, nos moldes da sentença, a condenação para reparo dos vícios. Manifestou-se quanto à suficiência da prova pericial e inexistência de cerceamento de defesa.<br>Decisão de inadmissibilidade do recurso especial consignou: a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões de mérito de forma fundamentada; b) ausência de violação aos arts. 445, § 1º, e 618, parágrafo único, do Código Civil; arts. 26, II, e 27 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 373, § 1º, e 473, IV, do Código de Processo Civil, por carência de argumentação específica; c) inexistência de cotejo analítico para a alínea "c", com a necessária similitude fática e confronto das soluções.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela agravante, relativas à existência de vicio de julgamento extra petita na sentença e ausência de resposta conclusiva a quesito, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Quanto às teses de decadência e prescrição fundadas nos arts. 445, § 1º, e 618, parágrafo único, do Código Civil, e nos arts. 26, II, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, consignando que: (i) é possível extrair que o agravado pleiteou a reparação de vícios decorrentes de construção, que colocam em risco a solidez e a segurança do imóvel, comprometendo as condições de habitabilidade da edificação; (ii) segundo o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do CC não é decadencial e tampouco prescricional, e sim de garantia; e (iii) caso surjam, dentro do referido lapso temporal, defeitos que comprometam a solidez e a segurança do imóvel, a parte prejudicada poderá acionar o construtor no prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, dispositivo esse que se refere às pretensões fundadas no inadimplemento contratual. Confira-se (fl. 844):<br>Desde já afasto as preliminares de decadência ou prescrição, pois o artigo 618, do Código Civil estabelece que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.<br>Constatado o vício construtivo, surge a pretensão à indenização que se submete ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.<br>(..)<br>In casu, o alvará de habite-se foi expedido em 27/06/2014 (fls. 128) sendo, portanto, este o termo inicial para contagem do prazo prescricional e, tendo em vista a presente demanda ter sido proposta em 25/06/2019, tal prazo não havia ainda decorrido.<br>Como se vê, o Tribunal de origem consignou que a pretensão de reparação dos vícios de construção apresentados no imóvel não restou fulminada pela prescrição e tampouco pela decadência, considerando que o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil é aplicável ao caso, e que o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil se refere às pretensões fundadas no inadimplemento contratual.<br>Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>A saber:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fáticoprobatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CC. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.580.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Sobre o tema destaco, ainda, que: (i) o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal; (ii) não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente de má execução do contrato; e, portanto, (iii) à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual - o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço - entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02. Conforme se verifica dos seguintes trechos do julgado desta Corte, no REsp 1.721.694/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:<br>Por fim, cabe registrar que a solução, segundo a legislação consumerista, da questão relativa à decadência do direito de reclamar por vícios no imóvel (prazo de 90 dias, contado do recebimento do bem, em se tratando de vício aparente, ou do aparecimento do defeito, em se tratando de vício oculto) não obsta a que seja aplicado o raciocínio anteriormente desenvolvido neste voto no que tange à prescrição da pretensão indenizatória.<br>Com efeito, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.<br>E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual - o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço - entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.722/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No tocante a aplicação do prazo previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil o mesmo necessita da prova da ciência pelo dono da obra do aparecimento do vício ou do defeito, situação fática não ocorrida nos presentes autos.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR VISTORIA. ART. 431-A DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. A ausência de intimação da parte para uma das vistorias de imóvel não torna a perícia nula, se não demonstrado o prejuízo, haja vista que outras doze foram promovidas com a devida intimação. Aplicação do brocardo pas de nulitté sans grief (art. 244, 249 e 250 do CPC), segundo o qual descabe a anulação do processo por conta de vícios que não prejudiquem o bom andamento do feito.<br>3. O termo inicial do prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil conta-se do momento em que o dono da obra toma ciência da existência do vício construtivo coberto pela garantia legal. Hipótese em que, em razão da inexistência de prova da ciência do autor, fixado o termo a partir da expedição da notificação extrajudicial da ré.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>(REsp n. 1.296.849/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.)<br>O Tribunal fixou premissas fáticas a partir do laudo pericial no sentido da existência de vícios endógenos que comprometem segurança, salubridade e habitabilidade, adotando jurisprudência segundo a qual o prazo de garantia de cinco anos do art. 618 é irredutível e, constatados vícios nesse lapso, a pretensão condenatória submete-se à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. A alteração dessas premissas demandaria reanálise de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, o que também foi sustentado nas contrarrazões.<br>A alegada violação do art. 473, IV, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de resposta conclusiva a quesito pericial sobre "e os defeitos alegados na Petição Inicial apareceram nos últimos 180 (cento e oitenta) dias", também esbarra em compreensão de suficiência e completude do laudo (fl. 845-846):<br>Melhor sorte não assiste à recorrente no que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa. A prova pericial técnica realizada mostrou-se imprescindível à apuração dos alegados vícios construtivos e, além de ter sido produzida por perito imparcial e de confiança do juízo, mostrou-se completa, clara e esclarecedora, não se mostrando necessário o pedido de novos complementos / esclarecimentos como defende a apelante.<br>Assim, não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, nem violação à garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, pois, como já se decidiu, "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121". Sic<br>No mesmo sentido é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ-6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 17.2.98, não conheceram, v. u., DJU 23.3.98, p. 178). Sic<br>Superados tais temas, passo a análise do mérito.<br>O laudo pericial realizado no local do empreendimento é claro em sua conclusão ao declarar que os vícios reclamados pelo condomínio provêm de falhas construtivas (fls. 546):<br>"Pelas diligências realizadas no local, análise de documentações fornecidas e demais elementos concernentes ao trabalho pericial, o signatário conclui que as anomalias e falhas observadas na edificação e relacionadas no presente trabalho, se caracterizam por anomalias endógenas, originárias de falhas de execução, de materiais ou de projeto, durante a realização das obras pela Requerida, excetuando-se as queixas quanto a ausência de revestimento cerâmico nas áreas técnicas e escadas de emergência da edificação e desempenho das bombas de recalque, que não possuem nexo causal com a Requerida.".<br>Relativamente à inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil), verifico que o Juízo de origem fixou, no saneador, as questões controvertidas e a realização de prova pericial, sem se manifestar sobre facilitação ou inversão do ônus da prova.<br>E na sentença como ressaltado pela agravante inverteu o ônus da prova, o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fl. 634):<br>Em proêmio, consigno que o ônus da prova, enquanto regra de julgamento, resta imposto à parte requerida, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, que a caracterizam como fornecedora, sendo a parte autora consumidor hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. a norma extraída da cominação dos artigos 6º, III e VIII, do CDC e art. 373, II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC, exceção feita à prova da alegada divulgação de venda pela ré, quanto à disponibilização de vagas de garagem adicionais às unidades dos 3º, 4º e 5º andares do condomínio, no tocante ao pagamento do IPTU a elas alusivo e à propriedade das referidas vagas pela ré a lhe sobejar o encargo da parcela condominial correspectiva, a cargo do autor, lhe sendo possível a comprovação do alegado sem qualquer esforço.<br>A jurisprudência do STJ e no sentido de que a inversão do ônus da prova não pode ocorrer na sentença, deve ser efetuada anteriormente para que a parte ré tenha possibilidade de produzir prova ciente de seu ônus processual:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia.<br>2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação.<br>2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.<br>Precedentes.<br>2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.<br>Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo.<br>(REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021.)<br>Ocorre que no caso concreto a despeito da inversão do ônus da prova em desfavor da ré os pleitos aduzidos relacionados a vício de construção foram julgados acolhendo-se as conclusões do laudo pericial. De forma que, ainda que tenha havido a inversão na sentença, tal não lhe prejudicou. O julgamento contra a agravante não foi fundamentado na ausência de prova que a mesma deveria ter efetuado, mas sim com base nas conclusões do laudo pericial, tal ponto não lhe causou prejuízo, não devendo ser acolhido o pleito de anulação, Aplicação do brocardo pas de nulitté sans grief.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS. EMPRESA. ALIENAÇÃO. PREÇO VIL. CONLUIO ENTRE OS CONTRATANTES. AUTORIZAÇÃO. ASSEMBLEIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>1. Necessidade de realização de perícia destinada a verificar se os imóveis foram alienados por preço vil e mediante conluio entre os contratantes, bem assim se as quantias decorrentes da venda foram efetivamente destinadas à empresa, a fim de que as instâncias de origem determinem, com base nesses elementos, se os negócios jurídicos da alienação dos imóveis são passíveis de anulação.<br>(..)<br>3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Cerceamento de defesa haveria se indeferida a realização da perícia, fosse o feito julgado improcedente.<br>No que concerne a aplicação do art. 1297 e a responsabilidade pela construção do muro lindeiro, no entendimento do Tribunal de origem não há ofensa direta à legislação federal. (fl. 847):<br>No que toca ao muro de divisa, a justificativa defendida pela recorrente, de que o muro existente pertence a ambos os proprietários vizinhos não convence. O laudo pericial foi claro quanto às circunstâncias do caso (fls. 532): "O projeto de arquitetura de implantação apresentado nos autos, indica a existência de todos os muros que cercam o terreno do Condomínio, assim entende-se que a Requerida deveria ter construído o muro dentro do terreno do Condomínio. Se o muro existente foi construído inteiramente dentro da propriedade do terreno vizinho este pertence a ele e então poderá ser reconstruído, no entanto, na hipótese de haver um acordo que considera a construção do muro existente em cima da linha divisória dos terrenos, o muro pertencerá aos dois proprietários, devendo ambos arcarem com as despesas de sua conservação.". (grifei)<br>E a sentença assim destacou (fl. 639):<br>(ii) Construção do muro.<br>No que se refere à construção do muro do lado esquerdo da edificação, como mencionado no trabalho pericial, a construção divisória encontra- se dentro do terreno vizinho, havendo possibilidade de que possa vir a ser por ele demolido, inclusive, colocando-se em risco a segurança dos condôminos. Aliás, dada circunstância, ao revés da interpretação defensiva, não se trata de mero temor reverencial, posto que a possibilidade de supressão do muro divisório, construído sobre o terreno vizinho, fora objeto de deliberação em ata assemblear, conforme se verifica a fl. 220 dos autos.<br>Ao afirmar a existência do muro divisório, na crença efetiva de se desincumbir do encargo que lhe cabia, apressou-se a ré em enunciar a disposição contida no art. 1.297, §1º do Código Civil, segundo o qual muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.<br>Sem razão.<br>Partindo-se da premissa de que restou comprovado nos autos que o muro divisório se encontra dentro do terreno vizinho, a presunção legal não se aplica ao caso, esvaziando-se a pretendida escusa da parte requerida.<br>O que se está a dizer é que, estivesse o muro sobre a linha divisória entre os dois imóveis, teria sentido a insurgência ofertada pela ré, o que não ocorre no caso, porquanto, repita-se, o muro está inteiramente dentro do terreno vizinho, não detendo o condomínio qualquer poder de ingerência sobre a referida construção, tanto assim a justificar o temor de que a intervenção pela propriedade vizinha possa vir a impactar na segurança dos condôminos, hipótese sequer possível se outra fosse a realidade.<br>Ademais, a Lei Complementar municipal nº 298, de 20 de outubro de 1999 não deixa dúvidas sobre a responsabilidade acerca da obrigatoriedade da matéria, ao assim estabelecer: Os proprietários ou possuidores de terrenos edificados ou não, com frente para as vias ou logradouros públicos, dotados ou não de calçamento, asfalto, guias e sarjetas, ficam obrigados a fecha-los nos respectivos alinhamentos com muros de alvenaria e de acordo com as normas técnicas de engenharia civil.<br>Induvidoso, portanto, que a ré não poderia amesquinhar a exigência legal posta, apoiada no fato da existência de muro construído no terreno vizinho, deixando de construir muro próprio a cerrar os limites da construção do condomínio, no que deságua no desacolhimento de sua antítese, no ponto.<br>Fixada a premissa fática de que o muro existente se encontra totalmente no terreno do vizinho e que a agravante tem obrigação por lei complementar municipal de "fecha-los nos respectivos alinhamentos com muros de alvenaria e de acordo com as normas técnicas de engenharia civil. ", rever tal premissa demandaria reexame do conjunto fática - probatório o que não seria possível nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No que concerne a alegação de existência de vício de julgamento extra petita na sentença (art. 141 do Código de Processo Civil) sobre "banheiro acessível", o acórdão registrou que "O condomínio autor foi claro em seu pedido para que a construtora ré fosse condenada a concluir a obra do salão de festas, realizando o forro e acabamento no teto, acabamento das tomadas, construção de mais um banheiro e adequação do já existente, além da instalação de lustres para iluminação e escada de acesso (fls. 79). Dessa forma, conclui-se que a r. sentença concedeu o que foi pedido pelo condomínio, ou seja, a existência de um salão de festas regular, seguro, preenchidas as normas e requisitos para o seu funcionamento.<br>Não houve omissão na manifestação do Tribunal de origem, mas sim decisão contra a pretensão deduzida. Fixada tal premissa, novamente, revê-la demandaria reexame fático e não evidencia violação direta e literal do art. 141.<br>No tocante à divergência jurisprudencial, a decisão de inadmissibilidade observou a ausência de cotejo analítico, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. A incidência da Súmula 7/STJ no tocante a interposição do recurso especial pela alínea "a" impede o conhecimento pela alínea "c".<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA